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5345589-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5345589-61.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pablo Junio De Lima Requerido: Banco Inter S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO JUNIO DE LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando às requeridas o cumprimento da oferta mediante fornecimento do aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra de 1 TB, mas afastando o pedido relativo ao Galaxy Buds e a indenização por danos morais. O embargante sustenta erro de premissa fática quanto ao fone de ouvido, afirmando que o atendimento oficial do Banco Inter confirmou expressamente que a promoção abrangia tanto o aparelho de 1 TB quanto o Galaxy Buds. Sustenta, ainda, omissão quanto às circunstâncias que, a seu ver, configurariam dano moral. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao Galaxy Buds. A sentença afastou a pretensão por considerar inexistente confirmação específica de que o acessório integrava a oferta. Todavia, a documentação reproduzida nos próprios embargos demonstra que, antes da compra, o autor questionou expressamente o atendimento oficial do Banco Inter se, adquirindo o aparelho de 512 GB, receberia o modelo de 1 TB “e os fones”, obtendo como resposta: “Sim, Pablo”. Trata-se, portanto, de erro de premissa fática relevante. A mesma manifestação do fornecedor que fundamentou o reconhecimento do direito ao aparelho de 1 TB também abrangeu expressamente o acessório, não havendo razão para conferir tratamento distinto às duas parcelas da oferta. Quanto aos danos morais, contudo, inexiste vício a ser sanado. A sentença examinou a pretensão e concluiu que, embora os transtornos tenham ultrapassado mero descontentamento, não houve repercussão concreta sobre direito da personalidade suficiente para justificar indenização. Os argumentos relativos às tentativas de solução administrativa, ao tempo despendido e à frustração da expectativa do consumidor buscam, nesse ponto, nova valoração dos fatos, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e determinar que o cumprimento forçado da oferta compreenda também o fornecimento ao autor de 01 (um) Galaxy Buds 4 Pro, novo e lacrado, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5345589-61.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pablo Junio De Lima Requerido: Banco Inter S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO JUNIO DE LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando às requeridas o cumprimento da oferta mediante fornecimento do aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra de 1 TB, mas afastando o pedido relativo ao Galaxy Buds e a indenização por danos morais. O embargante sustenta erro de premissa fática quanto ao fone de ouvido, afirmando que o atendimento oficial do Banco Inter confirmou expressamente que a promoção abrangia tanto o aparelho de 1 TB quanto o Galaxy Buds. Sustenta, ainda, omissão quanto às circunstâncias que, a seu ver, configurariam dano moral. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao Galaxy Buds. A sentença afastou a pretensão por considerar inexistente confirmação específica de que o acessório integrava a oferta. Todavia, a documentação reproduzida nos próprios embargos demonstra que, antes da compra, o autor questionou expressamente o atendimento oficial do Banco Inter se, adquirindo o aparelho de 512 GB, receberia o modelo de 1 TB “e os fones”, obtendo como resposta: “Sim, Pablo”. Trata-se, portanto, de erro de premissa fática relevante. A mesma manifestação do fornecedor que fundamentou o reconhecimento do direito ao aparelho de 1 TB também abrangeu expressamente o acessório, não havendo razão para conferir tratamento distinto às duas parcelas da oferta. Quanto aos danos morais, contudo, inexiste vício a ser sanado. A sentença examinou a pretensão e concluiu que, embora os transtornos tenham ultrapassado mero descontentamento, não houve repercussão concreta sobre direito da personalidade suficiente para justificar indenização. Os argumentos relativos às tentativas de solução administrativa, ao tempo despendido e à frustração da expectativa do consumidor buscam, nesse ponto, nova valoração dos fatos, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e determinar que o cumprimento forçado da oferta compreenda também o fornecimento ao autor de 01 (um) Galaxy Buds 4 Pro, novo e lacrado, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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