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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5345499-50.2024.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : ALDA JACINTA DE MORAIS E HELIO PINTO DE MORAIS APELADOS : CURE – CENTRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO, MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. E MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de área urbana ocupada pelos autores há mais de trinta anos, ao fundamento de que o imóvel foi incorporado ao patrimônio municipal por sentença expropriatória transitada em julgado. Os recorrentes sustentam ausência de prova da aquisição pelo ente público, em razão da falta de registro imobiliário, e postulam o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se erros materiais na petição recursal impedem o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de registro da sentença expropriatória impede a incorporação do imóvel ao patrimônio público; (iii) saber se a documentação apresentada comprova a natureza pública da área; (iv) saber se a ocupação prolongada de bem público pode configurar posse apta à usucapião; e (v) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os erros materiais constantes da petição da apelação não impedem o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam de forma específica o fundamento central da sentença. 4. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade. A sentença expropriatória, após o pagamento ou a consignação da indenização, constitui título aquisitivo do domínio, enquanto o registro imobiliário possui natureza declaratória e destina-se à publicidade e à regularidade formal. Não se aplica, nessa hipótese, a exigência do art. 1.245 do Código Civil própria das formas derivadas de aquisição. 5. A sentença expropriatória transitada em julgado e os demais documentos públicos juntados ao processo constituem prova suficiente da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, sobretudo quando não há impugnação específica de sua autenticidade ou conteúdo. 6. Manifestação processual inicial de desinteresse do ente público, posteriormente retificada, não afasta a natureza pública do imóvel, pois a qualificação do bem decorre de critério objetivo e não da vontade circunstancial da Administração. A alienação ou desafetação de bem público depende da observância dos requisitos legais próprios. 7. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. A ocupação particular de bem público configura mera detenção de natureza precária, ainda que prolongada, e não produz posse apta à aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. 8. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte e deixa ocorrer a preclusão. O julgamento antecipado também se mostra adequado quando a prova documental é suficiente para solucionar a questão determinante da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, e o registro da sentença expropriatória possui natureza declaratória, sem constituir condição para a aquisição do domínio público. 2. A incorporação do imóvel ao patrimônio público impede sua aquisição por usucapião, e a ocupação particular configura mera detenção de natureza precária. 3. A manifestação processual de desinteresse do ente público não descaracteriza a natureza pública do bem nem importa renúncia ao domínio. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar oportunamente as provas que pretendia produzir e a documentação existente é suficiente para o julgamento da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.208 e 1.245; CPC, arts. 355, I, 373, I, 932, III e IV, “a”, e 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 35; Lei nº 14.133/2021, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO PINTO DE MORAIS e ALDA JACINTA DE MORAIS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da CURE – CENTRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO, MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE MORRINHOS. Na petição inicial, os autores alegaram que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, desde o ano de 1992, sobre área de 710,82 m², contígua ao imóvel de sua propriedade situado na Rua Dr. Pedro Nunes, n. 150, Centro, Morrinhos, de modo que a área usucapienda, somada ao imóvel de sua titularidade, totaliza 1.745,78 m². Após o processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo foi incorporado ao patrimônio do Município de Morrinhos por força da sentença transitada em julgado proferida na ação de desapropriação n. 0123925-12.2002.8.09.0107, tratando-se, portanto, de bem público insuscetível de aquisição por usucapião (mov. 133). Nas razões recursais, os apelantes afirmam que não há nos autos prova efetiva da incorporação da área ao patrimônio municipal, porquanto a mera alegação de desapropriação, desacompanhada do respectivo registro imobiliário, não tem o condão de transferir automaticamente a propriedade ao ente público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e que a desapropriação somente se aperfeiçoa com o pagamento da indenização e o registro imobiliário, inexistindo nos autos comprovação de abertura de matrícula em nome do Município. Sustentam que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 30 anos, circunstância incontroversa nos autos, e que, desde 1992, utilizam a área como extensão natural de sua residência, promovendo limpeza, conservação, cultivo e manutenção do imóvel, sem jamais terem sofrido esbulho, reintegração de posse, notificação administrativa ou qualquer ato estatal indicativo de efetivo exercício possessório pelo ente público. Argumentam que o próprio ente municipal informou, em manifestação inicial (mov. 24), não ter interesse no imóvel objeto da ação, circunstância que evidencia a inexistência de domínio público consolidado sobre a área usucapienda. Apontam que a contestação apresentada pela confinante CURE – Centro Clínico e Diagnóstico Ltda. limitou-se a suscitar mera hipótese de que o imóvel pertence ao Município, sem apresentação de matrícula em nome do ente público, de registro da desapropriação, de imissão na posse ou de prova de afetação pública da área, de modo que a natureza pública do bem não está cabalmente comprovada. Por fim, declaram que exerceram verdadeira função social sobre a área ao longo de décadas, conferindo-lhe utilidade econômica e social por meio de plantio, manutenção e conservação permanente, ao passo que o imóvel permaneceu abandonado pelo titular registral. Ao finalizar, pugnam pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial registral e de prova testemunhal (mov. 149). Não recolheram o preparo por serem parte beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões, os apelados arguem preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que os argumentos dos apelantes não dialogam com os termos do ato judicial recorrido. No mérito, defendem o acerto da sentença e pugnam pelo desprovimento da apelação (eventos 167, 168 e 169). É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO PINTO DE MORAIS e ALDA JACINTA DE MORAIS contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, referente a área urbana de 710,82 m² contígua ao imóvel de propriedade dos autores, situado na Rua Dr. Pedro Nunes, n. 150, Centro, Morrinhos. O juízo de origem, após reconhecer a existência de sentença transitada em julgado proferida na ação de desapropriação nº 0123925-12.2002.8.09.0107, promovida pelo Município de Morrinhos, concluiu tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião, e julgou improcedente o pedido. Os apelantes sustentam, em síntese, que a ausência de averbação da sentença expropriatória no registro imobiliário impede a transferência da propriedade ao Município, à luz do art. 1.245 do Código Civil; que a posse por eles exercida desde 1992 é incontroversa; que a manifestação inicial de desinteresse do Município de Morrinhos (mov. 24) afasta a dominialidade pública; e que a prova produzida é insuficiente para comprovar a natureza pública do bem. Subsidiariamente, requerem a cassação da sentença, para reabertura da instrução processual. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os apelados arguem, em preliminar, que as razões recursais estão dissociadas dos autos — a petição de interposição indica juízo e numeração de processo diversos dos presentes autos e omite, na qualificação das partes, o Município de Morrinhos e a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. — e de que não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Contudo, não obstante os equívocos verificados no cabeçalho da petição de interposição, observa-se que as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, ao sustentar que a ausência de averbação da sentença expropriatória impediria a transferência do domínio ao ente público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e ao questionar a suficiência da prova da incorporação e a relevância da manifestação de desinteresse do Município. Tais equívocos formais, portanto, constituem meros erros materiais e não comprometem a identificação da controvérsia devolvida a esta corte. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO 3.1. Da desapropriação como forma originária de aquisição da propriedade e da inaplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil O argumento central da apelação assenta-se na premissa de que, à míngua de registro imobiliário em nome do Município de Morrinhos, não teria ocorrido a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Contudo, o art. 1.245 do Código Civil disciplina a aquisição derivada da propriedade imóvel, operada entre vivos, por negócio jurídico translativo, em que o direito do adquirente deriva do direito do alienante, vinculando-se à cadeia dominial. Daí a exigência do registro como elemento constitutivo da transmissão. A desapropriação, ao revés, constitui forma originária de aquisição da propriedade, já que o bem ingressa no patrimônio público desvinculado da cadeia dominial pretérita, livre de ônus e gravames, sub-rogando-se eventuais credores no preço. Não há, portanto, transmissão de um patrimônio a outro, mas aquisição unilateral e imperativa, decorrente do exercício da supremacia estatal, de modo que não incide, nessa hipótese, o art. 1.245 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, efetuado o pagamento ou a consignação, a sentença expropriatória constitui título hábil à transcrição no registro de imóveis, do que se extrai que a sentença é o título aquisitivo do domínio, sendo o registro exigência de natureza declaratória, voltada à publicidade e à regularidade formal, e não condição para a transferência da propriedade. Reforça essa conclusão o art. 35 do mesmo diploma, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Se nem mesmo a nulidade do processo expropriatório autoriza o retorno do bem ao domínio privado, com maior razão não o autoriza a simples ausência de averbação registral, que constitui mero descumprimento de dever de publicidade a cargo do ente expropriante, sem aptidão para desconstituir a incorporação já consumada por decisão judicial transitada em julgado. 3.2. Da prova da incorporação do imóvel ao patrimônio público Também não prospera a alegação de insuficiência probatória quanto à natureza pública do bem. O Município de Morrinhos, intimado a se manifestar à luz da documentação apresentada pela Marajoara Indústria de Laticínios Ltda., confirmou expressamente a desapropriação, declarou seu inequívoco interesse jurídico na causa e juntou aos autos cópia integral do processo de desapropriação n. 0123925-12.2002.8.09.0107, incluindo a sentença expropriatória e a certidão de trânsito em julgado (mov. 92). Trata-se de documentos públicos, dotados de fé pública, que não foram impugnados de falsos pelos apelantes, tampouco especificamente infirmados quanto ao seu conteúdo. Os apelantes, ademais, foram intimados na decisão de saneamento para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que permaneceram inertes, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato capaz de infirmar a força probante da documentação acostada pelo ente público. A prova dos autos é, portanto, robusta e suficiente para comprovar a incorporação do imóvel usucapiendo ao patrimônio público municipal. 3.3. Da irrelevância da manifestação inicial de desinteresse do Município de Morrinhos Os apelantes atribuem relevância à manifestação inicial do Município de Morrinhos (mov. 24), na qual, com base nas informações então disponíveis, foi informado não haver interesse na causa. Tal manifestação, contudo, não tem aptidão para afastar a natureza pública do bem. Em primeiro lugar, foi expressamente retificada, já que, intimado novamente à luz da documentação relativa à desapropriação, o Município de Morrinhos manifestou-se confirmando a desapropriação, declarando seu interesse jurídico inequívoco e requerendo sua habilitação como litisconsorte passivo necessário (mov. 92), reiterando essa posição em manifestação posterior (mov. 129). Em segundo lugar, a qualificação de um bem como público decorre de critério objetivo, definido em lei, e não da vontade circunstancial do agente administrativo. Manifestação processual de desinteresse não desafeta, não aliena e não importa renúncia ao domínio público, providência sujeita a estrita reserva legal, dependente de autorização legislativa, avaliação prévia e observância do procedimento licitatório, nos termos do art. 76 da Lei n. 14.133/2021, nada disso tendo ocorrido no caso concreto. 3.4. Da vedação constitucional à usucapião de bem público e da mera detenção exercida pelos apelantes Reconhecida a natureza pública do imóvel, resta prejudicado o exame dos requisitos da posse ad usucapionem, porquanto os bens públicos, por força de mandamento constitucional, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação e da boa-fé do ocupante. A vedação é expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo os quais os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, vedação reforçada pelo art. 102 do Código Civil e consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete transcrevo: “Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” A ocupação exercida por particular sobre bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direito à aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância: “Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. I. Comprovado nos autos que a área ocupada irregularmente trata-se de via pública, incabível a sua aquisição por usucapião (art. 183, §3º, CF; art. 102, CC e súmula 340, STF). II. Nos termos da súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, a qual não confere direitos possessórios ao detentor. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível n. 0374981-20.2015.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessa forma, sendo o imóvel em litígio bem público pertencente ao Município de Morrinhos, a ocupação exercida pelos apelantes, ainda que prolongada, não tem o condão de converter-se em posse apta a ensejar a usucapião, tratando-se de mera tolerância do Poder Público, que não induz posse. 3.5. Da inexistência de cerceamento de defesa e do pedido subsidiário de anulação da sentença Subsidiariamente, os apelantes requerem a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial registral e testemunhal. O pedido não merece acolhida. Na decisão de saneamento, os apelantes foram expressamente intimados para especificar, no prazo de quinze dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e permaneceram inertes. Operou-se, assim, a preclusão temporal quanto à produção de prova pericial e testemunhal. Além disso, o julgamento antecipado da lide foi legítimo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o ponto determinante para a improcedência — a natureza pública do imóvel, conforme exposto acima — encontrava-se suficientemente esclarecido pela prova documental, dispensando dilação probatória. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Desprovido o recurso, majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5345499-50.2024.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : ALDA JACINTA DE MORAIS E HELIO PINTO DE MORAIS APELADOS : CURE – CENTRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO, MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. E MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de área urbana ocupada pelos autores há mais de trinta anos, ao fundamento de que o imóvel foi incorporado ao patrimônio municipal por sentença expropriatória transitada em julgado. Os recorrentes sustentam ausência de prova da aquisição pelo ente público, em razão da falta de registro imobiliário, e postulam o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se erros materiais na petição recursal impedem o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de registro da sentença expropriatória impede a incorporação do imóvel ao patrimônio público; (iii) saber se a documentação apresentada comprova a natureza pública da área; (iv) saber se a ocupação prolongada de bem público pode configurar posse apta à usucapião; e (v) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os erros materiais constantes da petição da apelação não impedem o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam de forma específica o fundamento central da sentença. 4. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade. A sentença expropriatória, após o pagamento ou a consignação da indenização, constitui título aquisitivo do domínio, enquanto o registro imobiliário possui natureza declaratória e destina-se à publicidade e à regularidade formal. Não se aplica, nessa hipótese, a exigência do art. 1.245 do Código Civil própria das formas derivadas de aquisição. 5. A sentença expropriatória transitada em julgado e os demais documentos públicos juntados ao processo constituem prova suficiente da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, sobretudo quando não há impugnação específica de sua autenticidade ou conteúdo. 6. Manifestação processual inicial de desinteresse do ente público, posteriormente retificada, não afasta a natureza pública do imóvel, pois a qualificação do bem decorre de critério objetivo e não da vontade circunstancial da Administração. A alienação ou desafetação de bem público depende da observância dos requisitos legais próprios. 7. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. A ocupação particular de bem público configura mera detenção de natureza precária, ainda que prolongada, e não produz posse apta à aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. 8. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte e deixa ocorrer a preclusão. O julgamento antecipado também se mostra adequado quando a prova documental é suficiente para solucionar a questão determinante da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, e o registro da sentença expropriatória possui natureza declaratória, sem constituir condição para a aquisição do domínio público. 2. A incorporação do imóvel ao patrimônio público impede sua aquisição por usucapião, e a ocupação particular configura mera detenção de natureza precária. 3. A manifestação processual de desinteresse do ente público não descaracteriza a natureza pública do bem nem importa renúncia ao domínio. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar oportunamente as provas que pretendia produzir e a documentação existente é suficiente para o julgamento da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.208 e 1.245; CPC, arts. 355, I, 373, I, 932, III e IV, “a”, e 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 35; Lei nº 14.133/2021, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO PINTO DE MORAIS e ALDA JACINTA DE MORAIS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária ajuizada em face da CURE – CENTRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO, MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. e do MUNICÍPIO DE MORRINHOS. Na petição inicial, os autores alegaram que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, desde o ano de 1992, sobre área de 710,82 m², contígua ao imóvel de sua propriedade situado na Rua Dr. Pedro Nunes, n. 150, Centro, Morrinhos, de modo que a área usucapienda, somada ao imóvel de sua titularidade, totaliza 1.745,78 m². Após o processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo foi incorporado ao patrimônio do Município de Morrinhos por força da sentença transitada em julgado proferida na ação de desapropriação n. 0123925-12.2002.8.09.0107, tratando-se, portanto, de bem público insuscetível de aquisição por usucapião (mov. 133). Nas razões recursais, os apelantes afirmam que não há nos autos prova efetiva da incorporação da área ao patrimônio municipal, porquanto a mera alegação de desapropriação, desacompanhada do respectivo registro imobiliário, não tem o condão de transferir automaticamente a propriedade ao ente público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e que a desapropriação somente se aperfeiçoa com o pagamento da indenização e o registro imobiliário, inexistindo nos autos comprovação de abertura de matrícula em nome do Município. Sustentam que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 30 anos, circunstância incontroversa nos autos, e que, desde 1992, utilizam a área como extensão natural de sua residência, promovendo limpeza, conservação, cultivo e manutenção do imóvel, sem jamais terem sofrido esbulho, reintegração de posse, notificação administrativa ou qualquer ato estatal indicativo de efetivo exercício possessório pelo ente público. Argumentam que o próprio ente municipal informou, em manifestação inicial (mov. 24), não ter interesse no imóvel objeto da ação, circunstância que evidencia a inexistência de domínio público consolidado sobre a área usucapienda. Apontam que a contestação apresentada pela confinante CURE – Centro Clínico e Diagnóstico Ltda. limitou-se a suscitar mera hipótese de que o imóvel pertence ao Município, sem apresentação de matrícula em nome do ente público, de registro da desapropriação, de imissão na posse ou de prova de afetação pública da área, de modo que a natureza pública do bem não está cabalmente comprovada. Por fim, declaram que exerceram verdadeira função social sobre a área ao longo de décadas, conferindo-lhe utilidade econômica e social por meio de plantio, manutenção e conservação permanente, ao passo que o imóvel permaneceu abandonado pelo titular registral. Ao finalizar, pugnam pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial registral e de prova testemunhal (mov. 149). Não recolheram o preparo por serem parte beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões, os apelados arguem preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que os argumentos dos apelantes não dialogam com os termos do ato judicial recorrido. No mérito, defendem o acerto da sentença e pugnam pelo desprovimento da apelação (eventos 167, 168 e 169). É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO PINTO DE MORAIS e ALDA JACINTA DE MORAIS contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, referente a área urbana de 710,82 m² contígua ao imóvel de propriedade dos autores, situado na Rua Dr. Pedro Nunes, n. 150, Centro, Morrinhos. O juízo de origem, após reconhecer a existência de sentença transitada em julgado proferida na ação de desapropriação nº 0123925-12.2002.8.09.0107, promovida pelo Município de Morrinhos, concluiu tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião, e julgou improcedente o pedido. Os apelantes sustentam, em síntese, que a ausência de averbação da sentença expropriatória no registro imobiliário impede a transferência da propriedade ao Município, à luz do art. 1.245 do Código Civil; que a posse por eles exercida desde 1992 é incontroversa; que a manifestação inicial de desinteresse do Município de Morrinhos (mov. 24) afasta a dominialidade pública; e que a prova produzida é insuficiente para comprovar a natureza pública do bem. Subsidiariamente, requerem a cassação da sentença, para reabertura da instrução processual. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os apelados arguem, em preliminar, que as razões recursais estão dissociadas dos autos — a petição de interposição indica juízo e numeração de processo diversos dos presentes autos e omite, na qualificação das partes, o Município de Morrinhos e a Marajoara Indústria de Laticínios Ltda. — e de que não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Contudo, não obstante os equívocos verificados no cabeçalho da petição de interposição, observa-se que as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, ao sustentar que a ausência de averbação da sentença expropriatória impediria a transferência do domínio ao ente público, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e ao questionar a suficiência da prova da incorporação e a relevância da manifestação de desinteresse do Município. Tais equívocos formais, portanto, constituem meros erros materiais e não comprometem a identificação da controvérsia devolvida a esta corte. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO 3.1. Da desapropriação como forma originária de aquisição da propriedade e da inaplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil O argumento central da apelação assenta-se na premissa de que, à míngua de registro imobiliário em nome do Município de Morrinhos, não teria ocorrido a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Contudo, o art. 1.245 do Código Civil disciplina a aquisição derivada da propriedade imóvel, operada entre vivos, por negócio jurídico translativo, em que o direito do adquirente deriva do direito do alienante, vinculando-se à cadeia dominial. Daí a exigência do registro como elemento constitutivo da transmissão. A desapropriação, ao revés, constitui forma originária de aquisição da propriedade, já que o bem ingressa no patrimônio público desvinculado da cadeia dominial pretérita, livre de ônus e gravames, sub-rogando-se eventuais credores no preço. Não há, portanto, transmissão de um patrimônio a outro, mas aquisição unilateral e imperativa, decorrente do exercício da supremacia estatal, de modo que não incide, nessa hipótese, o art. 1.245 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, efetuado o pagamento ou a consignação, a sentença expropriatória constitui título hábil à transcrição no registro de imóveis, do que se extrai que a sentença é o título aquisitivo do domínio, sendo o registro exigência de natureza declaratória, voltada à publicidade e à regularidade formal, e não condição para a transferência da propriedade. Reforça essa conclusão o art. 35 do mesmo diploma, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Se nem mesmo a nulidade do processo expropriatório autoriza o retorno do bem ao domínio privado, com maior razão não o autoriza a simples ausência de averbação registral, que constitui mero descumprimento de dever de publicidade a cargo do ente expropriante, sem aptidão para desconstituir a incorporação já consumada por decisão judicial transitada em julgado. 3.2. Da prova da incorporação do imóvel ao patrimônio público Também não prospera a alegação de insuficiência probatória quanto à natureza pública do bem. O Município de Morrinhos, intimado a se manifestar à luz da documentação apresentada pela Marajoara Indústria de Laticínios Ltda., confirmou expressamente a desapropriação, declarou seu inequívoco interesse jurídico na causa e juntou aos autos cópia integral do processo de desapropriação n. 0123925-12.2002.8.09.0107, incluindo a sentença expropriatória e a certidão de trânsito em julgado (mov. 92). Trata-se de documentos públicos, dotados de fé pública, que não foram impugnados de falsos pelos apelantes, tampouco especificamente infirmados quanto ao seu conteúdo. Os apelantes, ademais, foram intimados na decisão de saneamento para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que permaneceram inertes, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato capaz de infirmar a força probante da documentação acostada pelo ente público. A prova dos autos é, portanto, robusta e suficiente para comprovar a incorporação do imóvel usucapiendo ao patrimônio público municipal. 3.3. Da irrelevância da manifestação inicial de desinteresse do Município de Morrinhos Os apelantes atribuem relevância à manifestação inicial do Município de Morrinhos (mov. 24), na qual, com base nas informações então disponíveis, foi informado não haver interesse na causa. Tal manifestação, contudo, não tem aptidão para afastar a natureza pública do bem. Em primeiro lugar, foi expressamente retificada, já que, intimado novamente à luz da documentação relativa à desapropriação, o Município de Morrinhos manifestou-se confirmando a desapropriação, declarando seu interesse jurídico inequívoco e requerendo sua habilitação como litisconsorte passivo necessário (mov. 92), reiterando essa posição em manifestação posterior (mov. 129). Em segundo lugar, a qualificação de um bem como público decorre de critério objetivo, definido em lei, e não da vontade circunstancial do agente administrativo. Manifestação processual de desinteresse não desafeta, não aliena e não importa renúncia ao domínio público, providência sujeita a estrita reserva legal, dependente de autorização legislativa, avaliação prévia e observância do procedimento licitatório, nos termos do art. 76 da Lei n. 14.133/2021, nada disso tendo ocorrido no caso concreto. 3.4. Da vedação constitucional à usucapião de bem público e da mera detenção exercida pelos apelantes Reconhecida a natureza pública do imóvel, resta prejudicado o exame dos requisitos da posse ad usucapionem, porquanto os bens públicos, por força de mandamento constitucional, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação e da boa-fé do ocupante. A vedação é expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo os quais os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, vedação reforçada pelo art. 102 do Código Civil e consolidada na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete transcrevo: “Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” A ocupação exercida por particular sobre bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direito à aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância: “Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. I. Comprovado nos autos que a área ocupada irregularmente trata-se de via pública, incabível a sua aquisição por usucapião (art. 183, §3º, CF; art. 102, CC e súmula 340, STF). II. Nos termos da súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, a qual não confere direitos possessórios ao detentor. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível n. 0374981-20.2015.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Dessa forma, sendo o imóvel em litígio bem público pertencente ao Município de Morrinhos, a ocupação exercida pelos apelantes, ainda que prolongada, não tem o condão de converter-se em posse apta a ensejar a usucapião, tratando-se de mera tolerância do Poder Público, que não induz posse. 3.5. Da inexistência de cerceamento de defesa e do pedido subsidiário de anulação da sentença Subsidiariamente, os apelantes requerem a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial registral e testemunhal. O pedido não merece acolhida. Na decisão de saneamento, os apelantes foram expressamente intimados para especificar, no prazo de quinze dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e permaneceram inertes. Operou-se, assim, a preclusão temporal quanto à produção de prova pericial e testemunhal. Além disso, o julgamento antecipado da lide foi legítimo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o ponto determinante para a improcedência — a natureza pública do imóvel, conforme exposto acima — encontrava-se suficientemente esclarecido pela prova documental, dispensando dilação probatória. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Desprovido o recurso, majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08
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