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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE REFORÇO DA REDE E NA CONEXÃO DO SISTEMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRAZO FIXADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS FATURAS DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ECONOMIA QUE SERIA OBTIDA COM A COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. OUVIDORIA E ANEEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida no evento 17, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sulivan Clemente dos Santos para confirmar a tutela de urgência que determinou a conclusão das obras necessárias e a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.087,67 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A procedência parcial fundamentou-se no descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido pela própria concessionária, sem demonstração de pendência técnica imputável ao consumidor, reconhecendo-se como ressarcíveis as faturas de energia pagas no período de atraso e configurado o desvio produtivo diante das sucessivas tentativas administrativas de solução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial técnica; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o consumidor não teria cumprido as exigências técnicas necessárias à conexão; (iv) ausência de comprovação dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral. Requer a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial; subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução; e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 22). 3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia é eminentemente documental, que o projeto já havia sido aprovado pela concessionária, que não houve indicação concreta de qualquer pendência atribuível ao consumidor e que as sucessivas tentativas administrativas justificam a reparação reconhecida na origem (evento 30). 4. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de prova pericial, à ocorrência de cerceamento de defesa, à responsabilidade da concessionária pelo atraso na conexão do sistema fotovoltaico e à configuração dos danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação e teve oportunidade de juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não indicando, de forma concreta, qual prova indispensável teria sido impedida de produzir nem qual fato controvertido dependeria necessariamente de dilação probatória. Estando o feito suficientemente instruído, legítimo o julgamento antecipado da lide. 6. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa, a tese não prevalece. A hipótese dos autos não versa sobre irregularidade no funcionamento de equipamento, erro de leitura ou contestação de parâmetros técnicos de geração de energia, situações que poderiam, em tese, demandar perícia especializada. A controvérsia limita-se ao descumprimento do prazo estabelecido pela própria concessionária para execução das obras necessárias à conexão do sistema, questão suficientemente demonstrada pela prova documental. 7. Com efeito, a própria recorrente informou, em 21/11/2025, que o aceite das obras havia sido realizado com sucesso, sem participação financeira do consumidor, fixando prazo de 60 dias para sua finalização. Não se discute, portanto, a regularidade do funcionamento do sistema ou a aferição de energia produzida, mas o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pela distribuidora (evento 1). 8. No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. A recorrente estabeleceu prazo para conclusão das obras e não o observou, tampouco comprovou qualquer pendência técnica ou documental concretamente atribuível ao recorrido. Ao contrário, após o vencimento do prazo, informou que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações, e as justificativas relacionadas à contingência operacional e aumento da demanda inserem-se no risco da atividade econômica. Por conseguinte, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não foi demonstrado inadimplemento concreto de obrigação técnica ou documental imputável ao recorrido. 9. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à recorrente. O ressarcimento integral das faturas de energia elétrica pressupõe que, caso o sistema fotovoltaico estivesse conectado, toda a energia consumida seria integralmente compensada, circunstância que não pode ser presumida. 10. Independentemente da conexão do sistema fotovoltaico, subsiste o dever do consumidor de arcar com o pagamento da energia efetivamente fornecida, não sendo possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, qual seria a efetiva compensação energética ou economia obtida no período. A produção de energia solar está sujeita a variáveis próprias, razão pela qual o prejuízo indenizável não corresponde automaticamente ao valor integral das faturas. 11. Ademais, a própria sentença afastou os lucros cessantes justamente por inexistirem elementos seguros para quantificar a energia que seria efetivamente produzida pelo sistema. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a impossibilidade de apuração da economia esperada e, simultaneamente, presumir que essa economia equivaleria à integralidade das faturas pagas. 12. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 1.087,67 abrange fatura de R$ 307,04 paga em 29/12/2025, portanto antes mesmo do término do prazo concedido à concessionária para conclusão das obras, ocorrido em 21/01/2026, o que reforça a ausência de nexo causal entre a integralidade da quantia arbitrada e a mora da recorrente. 13. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5147502-56.2026.8.09.0150, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, publicado em 29/07/2026, em hipótese de atraso na conexão de sistema fotovoltaico, afastou-se o ressarcimento das faturas de energia elétrica, diante da impossibilidade de aferir a efetiva compensação energética ou economia que seria obtida pelo consumidor. 14. Diversamente, deve ser mantida a condenação por danos morais. É certo que o mero atraso na conexão de sistema destinado à redução do custo de energia não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso concreto, porém, a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual. 15. Após o vencimento do prazo, o recorrido realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a Ouvidoria e a ANEEL. Consta dos autos manifestação formal classificada como “Solicitação de Serviço Fora do Prazo”, além de posterior informação da própria concessionária de que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações. 16. A necessidade de reiterados contatos administrativos, sem solução efetiva, seguida do ajuizamento da ação para obtenção da prestação já anteriormente assumida pela concessionária, evidencia perda relevante do tempo útil do consumidor e caracteriza o desvio produtivo, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. 17. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento das faturas de energia elétrica no importe de R$ 1.087,67, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive a obrigação de fazer e a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os respectivos consectários fixados na origem. 19. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter manifestamente protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5345469-84.2026.8.09.0029 (Jd) Comarca de Origem: Catalão - 1º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Recorrido: Sulivan Clemente dos Santos Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE REFORÇO DA REDE E NA CONEXÃO DO SISTEMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRAZO FIXADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS FATURAS DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ECONOMIA QUE SERIA OBTIDA COM A COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. OUVIDORIA E ANEEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida no evento 17, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sulivan Clemente dos Santos para confirmar a tutela de urgência que determinou a conclusão das obras necessárias e a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.087,67 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A procedência parcial fundamentou-se no descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido pela própria concessionária, sem demonstração de pendência técnica imputável ao consumidor, reconhecendo-se como ressarcíveis as faturas de energia pagas no período de atraso e configurado o desvio produtivo diante das sucessivas tentativas administrativas de solução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial técnica; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o consumidor não teria cumprido as exigências técnicas necessárias à conexão; (iv) ausência de comprovação dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral. Requer a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial; subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução; e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 22). 3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia é eminentemente documental, que o projeto já havia sido aprovado pela concessionária, que não houve indicação concreta de qualquer pendência atribuível ao consumidor e que as sucessivas tentativas administrativas justificam a reparação reconhecida na origem (evento 30). 4. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de prova pericial, à ocorrência de cerceamento de defesa, à responsabilidade da concessionária pelo atraso na conexão do sistema fotovoltaico e à configuração dos danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação e teve oportunidade de juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não indicando, de forma concreta, qual prova indispensável teria sido impedida de produzir nem qual fato controvertido dependeria necessariamente de dilação probatória. Estando o feito suficientemente instruído, legítimo o julgamento antecipado da lide. 6. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa, a tese não prevalece. A hipótese dos autos não versa sobre irregularidade no funcionamento de equipamento, erro de leitura ou contestação de parâmetros técnicos de geração de energia, situações que poderiam, em tese, demandar perícia especializada. A controvérsia limita-se ao descumprimento do prazo estabelecido pela própria concessionária para execução das obras necessárias à conexão do sistema, questão suficientemente demonstrada pela prova documental. 7. Com efeito, a própria recorrente informou, em 21/11/2025, que o aceite das obras havia sido realizado com sucesso, sem participação financeira do consumidor, fixando prazo de 60 dias para sua finalização. Não se discute, portanto, a regularidade do funcionamento do sistema ou a aferição de energia produzida, mas o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pela distribuidora (evento 1). 8. No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. A recorrente estabeleceu prazo para conclusão das obras e não o observou, tampouco comprovou qualquer pendência técnica ou documental concretamente atribuível ao recorrido. Ao contrário, após o vencimento do prazo, informou que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações, e as justificativas relacionadas à contingência operacional e aumento da demanda inserem-se no risco da atividade econômica. Por conseguinte, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não foi demonstrado inadimplemento concreto de obrigação técnica ou documental imputável ao recorrido. 9. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à recorrente. O ressarcimento integral das faturas de energia elétrica pressupõe que, caso o sistema fotovoltaico estivesse conectado, toda a energia consumida seria integralmente compensada, circunstância que não pode ser presumida. 10. Independentemente da conexão do sistema fotovoltaico, subsiste o dever do consumidor de arcar com o pagamento da energia efetivamente fornecida, não sendo possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, qual seria a efetiva compensação energética ou economia obtida no período. A produção de energia solar está sujeita a variáveis próprias, razão pela qual o prejuízo indenizável não corresponde automaticamente ao valor integral das faturas. 11. Ademais, a própria sentença afastou os lucros cessantes justamente por inexistirem elementos seguros para quantificar a energia que seria efetivamente produzida pelo sistema. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a impossibilidade de apuração da economia esperada e, simultaneamente, presumir que essa economia equivaleria à integralidade das faturas pagas. 12. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 1.087,67 abrange fatura de R$ 307,04 paga em 29/12/2025, portanto antes mesmo do término do prazo concedido à concessionária para conclusão das obras, ocorrido em 21/01/2026, o que reforça a ausência de nexo causal entre a integralidade da quantia arbitrada e a mora da recorrente. 13. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5147502-56.2026.8.09.0150, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, publicado em 29/07/2026, em hipótese de atraso na conexão de sistema fotovoltaico, afastou-se o ressarcimento das faturas de energia elétrica, diante da impossibilidade de aferir a efetiva compensação energética ou economia que seria obtida pelo consumidor. 14. Diversamente, deve ser mantida a condenação por danos morais. É certo que o mero atraso na conexão de sistema destinado à redução do custo de energia não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso concreto, porém, a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual. 15. Após o vencimento do prazo, o recorrido realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a Ouvidoria e a ANEEL. Consta dos autos manifestação formal classificada como “Solicitação de Serviço Fora do Prazo”, além de posterior informação da própria concessionária de que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações. 16. A necessidade de reiterados contatos administrativos, sem solução efetiva, seguida do ajuizamento da ação para obtenção da prestação já anteriormente assumida pela concessionária, evidencia perda relevante do tempo útil do consumidor e caracteriza o desvio produtivo, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. 17. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento das faturas de energia elétrica no importe de R$ 1.087,67, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive a obrigação de fazer e a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os respectivos consectários fixados na origem. 19. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter manifestamente protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, a Juíza Ana Paula de Lima Castro e o Juiz Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE REFORÇO DA REDE E NA CONEXÃO DO SISTEMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRAZO FIXADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS FATURAS DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ECONOMIA QUE SERIA OBTIDA COM A COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. OUVIDORIA E ANEEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida no evento 17, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sulivan Clemente dos Santos para confirmar a tutela de urgência que determinou a conclusão das obras necessárias e a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.087,67 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A procedência parcial fundamentou-se no descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido pela própria concessionária, sem demonstração de pendência técnica imputável ao consumidor, reconhecendo-se como ressarcíveis as faturas de energia pagas no período de atraso e configurado o desvio produtivo diante das sucessivas tentativas administrativas de solução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial técnica; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o consumidor não teria cumprido as exigências técnicas necessárias à conexão; (iv) ausência de comprovação dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral. Requer a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial; subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução; e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 22). 3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia é eminentemente documental, que o projeto já havia sido aprovado pela concessionária, que não houve indicação concreta de qualquer pendência atribuível ao consumidor e que as sucessivas tentativas administrativas justificam a reparação reconhecida na origem (evento 30). 4. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de prova pericial, à ocorrência de cerceamento de defesa, à responsabilidade da concessionária pelo atraso na conexão do sistema fotovoltaico e à configuração dos danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação e teve oportunidade de juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não indicando, de forma concreta, qual prova indispensável teria sido impedida de produzir nem qual fato controvertido dependeria necessariamente de dilação probatória. Estando o feito suficientemente instruído, legítimo o julgamento antecipado da lide. 6. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa, a tese não prevalece. A hipótese dos autos não versa sobre irregularidade no funcionamento de equipamento, erro de leitura ou contestação de parâmetros técnicos de geração de energia, situações que poderiam, em tese, demandar perícia especializada. A controvérsia limita-se ao descumprimento do prazo estabelecido pela própria concessionária para execução das obras necessárias à conexão do sistema, questão suficientemente demonstrada pela prova documental. 7. Com efeito, a própria recorrente informou, em 21/11/2025, que o aceite das obras havia sido realizado com sucesso, sem participação financeira do consumidor, fixando prazo de 60 dias para sua finalização. Não se discute, portanto, a regularidade do funcionamento do sistema ou a aferição de energia produzida, mas o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pela distribuidora (evento 1). 8. No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. A recorrente estabeleceu prazo para conclusão das obras e não o observou, tampouco comprovou qualquer pendência técnica ou documental concretamente atribuível ao recorrido. Ao contrário, após o vencimento do prazo, informou que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações, e as justificativas relacionadas à contingência operacional e aumento da demanda inserem-se no risco da atividade econômica. Por conseguinte, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não foi demonstrado inadimplemento concreto de obrigação técnica ou documental imputável ao recorrido. 9. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à recorrente. O ressarcimento integral das faturas de energia elétrica pressupõe que, caso o sistema fotovoltaico estivesse conectado, toda a energia consumida seria integralmente compensada, circunstância que não pode ser presumida. 10. Independentemente da conexão do sistema fotovoltaico, subsiste o dever do consumidor de arcar com o pagamento da energia efetivamente fornecida, não sendo possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, qual seria a efetiva compensação energética ou economia obtida no período. A produção de energia solar está sujeita a variáveis próprias, razão pela qual o prejuízo indenizável não corresponde automaticamente ao valor integral das faturas. 11. Ademais, a própria sentença afastou os lucros cessantes justamente por inexistirem elementos seguros para quantificar a energia que seria efetivamente produzida pelo sistema. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a impossibilidade de apuração da economia esperada e, simultaneamente, presumir que essa economia equivaleria à integralidade das faturas pagas. 12. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 1.087,67 abrange fatura de R$ 307,04 paga em 29/12/2025, portanto antes mesmo do término do prazo concedido à concessionária para conclusão das obras, ocorrido em 21/01/2026, o que reforça a ausência de nexo causal entre a integralidade da quantia arbitrada e a mora da recorrente. 13. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5147502-56.2026.8.09.0150, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, publicado em 29/07/2026, em hipótese de atraso na conexão de sistema fotovoltaico, afastou-se o ressarcimento das faturas de energia elétrica, diante da impossibilidade de aferir a efetiva compensação energética ou economia que seria obtida pelo consumidor. 14. Diversamente, deve ser mantida a condenação por danos morais. É certo que o mero atraso na conexão de sistema destinado à redução do custo de energia não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso concreto, porém, a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual. 15. Após o vencimento do prazo, o recorrido realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a Ouvidoria e a ANEEL. Consta dos autos manifestação formal classificada como “Solicitação de Serviço Fora do Prazo”, além de posterior informação da própria concessionária de que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações. 16. A necessidade de reiterados contatos administrativos, sem solução efetiva, seguida do ajuizamento da ação para obtenção da prestação já anteriormente assumida pela concessionária, evidencia perda relevante do tempo útil do consumidor e caracteriza o desvio produtivo, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. 17. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento das faturas de energia elétrica no importe de R$ 1.087,67, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive a obrigação de fazer e a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os respectivos consectários fixados na origem. 19. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter manifestamente protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5345469-84.2026.8.09.0029 (Jd) Comarca de Origem: Catalão - 1º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Recorrido: Sulivan Clemente dos Santos Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE REFORÇO DA REDE E NA CONEXÃO DO SISTEMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRAZO FIXADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS FATURAS DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ECONOMIA QUE SERIA OBTIDA COM A COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. OUVIDORIA E ANEEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida no evento 17, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sulivan Clemente dos Santos para confirmar a tutela de urgência que determinou a conclusão das obras necessárias e a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.087,67 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A procedência parcial fundamentou-se no descumprimento do prazo de 60 dias estabelecido pela própria concessionária, sem demonstração de pendência técnica imputável ao consumidor, reconhecendo-se como ressarcíveis as faturas de energia pagas no período de atraso e configurado o desvio produtivo diante das sucessivas tentativas administrativas de solução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A recorrente sustenta, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial técnica; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o consumidor não teria cumprido as exigências técnicas necessárias à conexão; (iv) ausência de comprovação dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral. Requer a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial; subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução; e, no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 22). 3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a controvérsia é eminentemente documental, que o projeto já havia sido aprovado pela concessionária, que não houve indicação concreta de qualquer pendência atribuível ao consumidor e que as sucessivas tentativas administrativas justificam a reparação reconhecida na origem (evento 30). 4. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de prova pericial, à ocorrência de cerceamento de defesa, à responsabilidade da concessionária pelo atraso na conexão do sistema fotovoltaico e à configuração dos danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. A recorrente apresentou contestação e teve oportunidade de juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não indicando, de forma concreta, qual prova indispensável teria sido impedida de produzir nem qual fato controvertido dependeria necessariamente de dilação probatória. Estando o feito suficientemente instruído, legítimo o julgamento antecipado da lide. 6. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa, a tese não prevalece. A hipótese dos autos não versa sobre irregularidade no funcionamento de equipamento, erro de leitura ou contestação de parâmetros técnicos de geração de energia, situações que poderiam, em tese, demandar perícia especializada. A controvérsia limita-se ao descumprimento do prazo estabelecido pela própria concessionária para execução das obras necessárias à conexão do sistema, questão suficientemente demonstrada pela prova documental. 7. Com efeito, a própria recorrente informou, em 21/11/2025, que o aceite das obras havia sido realizado com sucesso, sem participação financeira do consumidor, fixando prazo de 60 dias para sua finalização. Não se discute, portanto, a regularidade do funcionamento do sistema ou a aferição de energia produzida, mas o cumprimento de obrigação previamente reconhecida pela distribuidora (evento 1). 8. No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. A recorrente estabeleceu prazo para conclusão das obras e não o observou, tampouco comprovou qualquer pendência técnica ou documental concretamente atribuível ao recorrido. Ao contrário, após o vencimento do prazo, informou que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações, e as justificativas relacionadas à contingência operacional e aumento da demanda inserem-se no risco da atividade econômica. Por conseguinte, não prospera a invocação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não foi demonstrado inadimplemento concreto de obrigação técnica ou documental imputável ao recorrido. 9. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à recorrente. O ressarcimento integral das faturas de energia elétrica pressupõe que, caso o sistema fotovoltaico estivesse conectado, toda a energia consumida seria integralmente compensada, circunstância que não pode ser presumida. 10. Independentemente da conexão do sistema fotovoltaico, subsiste o dever do consumidor de arcar com o pagamento da energia efetivamente fornecida, não sendo possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, qual seria a efetiva compensação energética ou economia obtida no período. A produção de energia solar está sujeita a variáveis próprias, razão pela qual o prejuízo indenizável não corresponde automaticamente ao valor integral das faturas. 11. Ademais, a própria sentença afastou os lucros cessantes justamente por inexistirem elementos seguros para quantificar a energia que seria efetivamente produzida pelo sistema. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a impossibilidade de apuração da economia esperada e, simultaneamente, presumir que essa economia equivaleria à integralidade das faturas pagas. 12. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 1.087,67 abrange fatura de R$ 307,04 paga em 29/12/2025, portanto antes mesmo do término do prazo concedido à concessionária para conclusão das obras, ocorrido em 21/01/2026, o que reforça a ausência de nexo causal entre a integralidade da quantia arbitrada e a mora da recorrente. 13. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5147502-56.2026.8.09.0150, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, publicado em 29/07/2026, em hipótese de atraso na conexão de sistema fotovoltaico, afastou-se o ressarcimento das faturas de energia elétrica, diante da impossibilidade de aferir a efetiva compensação energética ou economia que seria obtida pelo consumidor. 14. Diversamente, deve ser mantida a condenação por danos morais. É certo que o mero atraso na conexão de sistema destinado à redução do custo de energia não configura, por si só, lesão extrapatrimonial. No caso concreto, porém, a situação ultrapassou o simples inadimplemento contratual. 15. Após o vencimento do prazo, o recorrido realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante reclamação perante a Ouvidoria e a ANEEL. Consta dos autos manifestação formal classificada como “Solicitação de Serviço Fora do Prazo”, além de posterior informação da própria concessionária de que a obra permanecia em execução, sem novas atualizações. 16. A necessidade de reiterados contatos administrativos, sem solução efetiva, seguida do ajuizamento da ação para obtenção da prestação já anteriormente assumida pela concessionária, evidencia perda relevante do tempo útil do consumidor e caracteriza o desvio produtivo, circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. 17. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento das faturas de energia elétrica no importe de R$ 1.087,67, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive a obrigação de fazer e a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os respectivos consectários fixados na origem. 19. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do parcial provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos com caráter manifestamente protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, a Juíza Ana Paula de Lima Castro e o Juiz Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator
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