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5344738-78.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidata Aprovada em Cadastro de Reserva. Exoneração Superveniente de Candidato Nomeado e Investido. Tema 784/STF. Ausência de Omissão, Contradição ou Erro Material. Rediscussão da Matéria. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões na apreciação da prova pré-constituída e na aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer efeitos infringentes para reconhecimento do direito à nomeação e, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a suficiência da prova pré-constituída, mas afastar o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em cadastro de reserva após a exoneração do candidato anteriormente nomeado e investido; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de documento produzido por unidade escolar e quanto ao exame do Tema 784/STF e dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à alteração da conclusão do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da suficiência da prova pré-constituída para demonstrar a realização do concurso, a classificação da candidata e a exoneração do candidato anteriormente nomeado e a conclusão de inexistência de direito subjetivo à nomeação. A comprovação dos fatos não determina, por si só, a produção dos efeitos jurídicos pretendidos. 5. A exoneração posterior à posse e ao efetivo exercício do candidato anteriormente nomeado constitui circunstância superveniente que, isoladamente, não impõe à Administração Pública o dever de nomear candidato integrante do cadastro de reserva. A situação não se equipara à existência de vaga originalmente ofertada e não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 6. A prova documental relativa à carga horária dos docentes de unidade escolar e à descontinuidade de projeto pedagógico específico foi apreciada no acórdão embargado. O documento, por si só, não demonstra necessidade permanente e inadiável de provimento do cargo efetivo nem preterição arbitrária pela Administração. 7. A conclusão adotada está em consonância com o Tema 784/STF, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses em que circunstâncias específicas demonstrem preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 8. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. O prequestionamento decorre do efetivo enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a referência literal a todos os dispositivos indicados pela parte. 9. Evidenciado que a pretensão deduzida busca novo julgamento das questões já examinadas, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de recurso manifestamente protelatório. Tese de julgamento: “1. A exoneração superveniente de candidato anteriormente nomeado, após a posse e o efetivo exercício, não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. A existência de prova pré-constituída dos fatos relevantes não implica, automaticamente, o direito à nomeação, quando ausentes circunstâncias aptas a caracterizar preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível nº 5246648-53.2024.8.09.0049, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5344738-78.2026.8.09.0000 EMBARGANTE: JULIANE NATÁLIA MONTEIRO DE MORAES EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidata Aprovada em Cadastro de Reserva. Exoneração Superveniente de Candidato Nomeado e Investido. Tema 784/STF. Ausência de Omissão, Contradição ou Erro Material. Rediscussão da Matéria. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões na apreciação da prova pré-constituída e na aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer efeitos infringentes para reconhecimento do direito à nomeação e, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a suficiência da prova pré-constituída, mas afastar o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em cadastro de reserva após a exoneração do candidato anteriormente nomeado e investido; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de documento produzido por unidade escolar e quanto ao exame do Tema 784/STF e dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à alteração da conclusão do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da suficiência da prova pré-constituída para demonstrar a realização do concurso, a classificação da candidata e a exoneração do candidato anteriormente nomeado e a conclusão de inexistência de direito subjetivo à nomeação. A comprovação dos fatos não determina, por si só, a produção dos efeitos jurídicos pretendidos. 5. A exoneração posterior à posse e ao efetivo exercício do candidato anteriormente nomeado constitui circunstância superveniente que, isoladamente, não impõe à Administração Pública o dever de nomear candidato integrante do cadastro de reserva. A situação não se equipara à existência de vaga originalmente ofertada e não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 6. A prova documental relativa à carga horária dos docentes de unidade escolar e à descontinuidade de projeto pedagógico específico foi apreciada no acórdão embargado. O documento, por si só, não demonstra necessidade permanente e inadiável de provimento do cargo efetivo nem preterição arbitrária pela Administração. 7. A conclusão adotada está em consonância com o Tema 784/STF, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses em que circunstâncias específicas demonstrem preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 8. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. O prequestionamento decorre do efetivo enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a referência literal a todos os dispositivos indicados pela parte. 9. Evidenciado que a pretensão deduzida busca novo julgamento das questões já examinadas, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de recurso manifestamente protelatório. Tese de julgamento: “1. A exoneração superveniente de candidato anteriormente nomeado, após a posse e o efetivo exercício, não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. A existência de prova pré-constituída dos fatos relevantes não implica, automaticamente, o direito à nomeação, quando ausentes circunstâncias aptas a caracterizar preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível nº 5246648-53.2024.8.09.0049, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. VOTO Conforme relatado, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANE NATÁLIA MONTEIRO DE MORAES contra o acórdão proferido na mov. 48, o qual, por unanimidade de votos, denegou a segurança postulada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS, com intervenção do ESTADO DE GOIÁS como litisconsorte passivo necessário, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Nível III – Educação Física para o Município de Santa Fé de Goiás, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 007/2022 – SEAD/SEDUC. Transcrevo a ementa do julgado embargado (mov. 48): “Ementa: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Cadastro de Reserva. Exoneração de Servidor Após Posse. Ausência de Direito Subjetivo à Nomeação. Tema 784 do STF. Discricionariedade Administrativa. Segurança Denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público para Professor Nível III – Educação Física, em Município com previsão de apenas uma vaga no edital. 2. O candidato classificado em primeiro lugar foi nomeado, empossado e posteriormente exonerado a pedido, durante a vigência do certame. 3. A impetrante argui que a vacância do cargo geraria direito subjetivo à sua nomeação, por ser a próxima classificada. 4. O pedido foi indeferido em decisão liminar e, no mérito, a segurança foi denegada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a exoneração de servidor nomeado e empossado, em cargo único previsto no edital, durante a vigência do concurso público, enseja direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente no cadastro de reserva. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, fixou entendimento quanto a que apenas situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada ensejam direito subjetivo à nomeação de candidatos fora do número de vagas. 7. A exoneração de servidor após a posse não se equipara à desistência anterior à investidura, e não importa, por si só, em obrigação de nomeação do candidato seguinte, sob pena de violação à discricionariedade administrativa. 8. Inexistente prova de preterição arbitrária, contratação irregular ou abertura de novo certame durante a validade do concurso, subsiste apenas expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas. 9. A vacância decorrente de exoneração insere-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e não cabe ao Judiciário determinar provimento automático do cargo. IV. Dispositivo e teses 10. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. A exoneração de servidor nomeado e empossado não enseja, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. A nomeação de candidato fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Precedente relevante: STF, RE 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário. A embargante busca o acolhimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em contradições e omissões na apreciação da prova pré-constituída e no exame da incidência do Tema n. 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, mediante a atribuição de efeitos infringentes, o reexame das questões suscitadas, a fim de que seja reformado o acórdão embargado e, consequentemente, concedida a segurança pleiteada na petição inicial. Subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento e eventual interposição dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores. Passo à análise. 1. Do mérito recursal: Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, impedindo os Tribunais pátrios de se constituírem em órgãos consultivos. Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação. A controvérsia apresentada pela embargante não decorre de omissão ou erro material, mas de inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada. No que concerne à alegada contradição entre o reconhecimento da suficiência da prova pré-constituída e a conclusão pela ausência de demonstração da necessidade de provimento do cargo, a insurgência não merece acolhimento. Conforme consignado no acórdão embargado (mov. 48), a prova pré-constituída exigida para a impetração do mandado de segurança mostrou-se suficiente para comprovar a realização do certame, a classificação da impetrante e a posterior exoneração do candidato aprovado e nomeado em posição antecedente. Entretanto, a comprovação documental desses fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação da candidata integrante do cadastro de reserva. Isso porque a vacância decorrente de exoneração ocorrida após a posse e o efetivo exercício do candidato anteriormente nomeado constitui circunstância superveniente que, isoladamente, não impõe à Administração Pública o dever de promover nova nomeação. Assim, não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência dos fatos documentalmente comprovados e a conclusão de que deles não decorre, automaticamente, o direito à nomeação pretendida. A questão não envolve contradição na valoração da prova, mas a definição dos efeitos jurídicos atribuíveis aos fatos comprovados, à luz do regime constitucional dos concursos públicos e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 784 da Repercussão Geral. No caso, a exoneração voluntária ocorreu em março de 2026, conforme Portaria n. 449, com efeitos a partir de janeiro de 2026, após o candidato titular, Arthur Portilho Almeida Brito Salazar, ter sido regularmente nomeado, tomado posse e entrado em efetivo exercício no cargo. Desse modo, a Administração Pública cumpriu a obrigação decorrente do certame em relação à vaga originalmente ofertada, não se podendo equiparar a posterior vacância do cargo à existência de vaga nova surgida durante a validade do concurso. Com efeito, a vacância superveniente à investidura constitui circunstância nova, cuja eventual utilização para o preenchimento por candidato integrante do cadastro de reserva insere-se no âmbito de avaliação administrativa, cabendo ao gestor público ponderar a conveniência e a oportunidade da medida, a organização da rede de ensino e a disponibilidade de recursos para o provimento do cargo, ressalvadas as hipóteses em que configuradas circunstâncias aptas a caracterizar o direito subjetivo à nomeação reconhecido pela jurisprudência. Nesse contexto, a alegação de que a exoneração voluntária do candidato anteriormente nomeado teria, por si só, convertido a expectativa de direito da embargante em direito subjetivo à nomeação não encontra respaldo no entendimento consolidado acerca da matéria. Ao contrário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a exoneração superveniente à investidura não gera, automaticamente, direito à nomeação do candidato classificado no cadastro de reserva, sobretudo quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar preterição arbitrária ou imotivada pela Administração Pública. Outrossim, quanto à tese de fundo relacionada à inexistência de direito subjetivo à nomeação em razão de exoneração voluntária ocorrida após a investidura do candidato anteriormente nomeado, mostra-se pertinente destacar o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA SUPERVENIENTE. FATO NOVO IRRELEVANTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação aviado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, alegando preterição arbitrária e direito subjetivo à nomeação em razão de exoneração superveniente de servidora efetiva, ocorrida após o término do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exoneração de servidor efetivo ocorrida após o término do prazo de validade do concurso público gera direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado em cadastro de reserva, bem como se a alegada manutenção de contratos temporários configura preterição arbitrária passível de reconhecimento do referido direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme estabelecido no Tema 784/STF. 4. A exoneração de servidor efetivo ocorrida após o término do prazo de validade do concurso não configura fato superveniente apto a gerar direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado em cadastro de reserva, mantendo-se inalterada a natureza de mera expectativa de direito. 5. A simples existência de contratos temporários não caracteriza, por si só, preterição arbitrária, sendo necessária a comprovação cabal de que as contratações são irregulares e que as funções exercidas são equivalentes às do cargo efetivo objeto do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exoneração de servidor efetivo ocorrida após o término da validade do concurso público não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado em cadastro de reserva, mantendo-se a natureza de mera expectativa de direito estabelecida pelo Tema 784 do STF." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5246648-53.2024.8.09.0049, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025 22:56:20) Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no precedente anteriormente mencionado, verifica-se que a vacância superveniente decorrente da exoneração de servidor regularmente investido não transforma, por si só, a expectativa de direito do candidato integrante do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, permanecendo preservada a margem de discricionariedade da Administração Pública durante o prazo de validade do certame. Também não procede a alegação de omissão quanto ao documento subscrito pela Gestora Escolar do Colégio Estadual Gabriel José de Moura, situado no Município de Santa Fé de Goiás (mov. 32, arq. 2). O referido documento foi expressamente apreciado no acórdão embargado, no qual se consignou que a declaração emitida por uma única unidade escolar, relativa à carga horária de seus docentes e à descontinuidade de projeto pedagógico específico, denominado Projeto Desporto Educa, não é suficiente para demonstrar a necessidade permanente e inadiável de provimento do cargo efetivo de Professor Nível III pela Administração Estadual. Dessa forma, o órgão colegiado examinou o elemento probatório apresentado pela impetrante e expôs, de maneira fundamentada, as razões pelas quais o documento não se mostra apto a caracterizar preterição arbitrária e imotivada, tampouco a afastar a margem de avaliação conferida à Administração Pública quanto à conveniência e à oportunidade do provimento do cargo. Constata-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou as premissas fáticas e jurídicas relevantes suscitadas pela impetrante, concluindo, de forma fundamentada, que a mera vacância decorrente de fato posterior à posse e ao efetivo exercício do candidato anteriormente nomeado não é suficiente para converter a expectativa de direito decorrente da classificação no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Não se verifica, assim, qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, mas apenas a irresignação da embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tentativa de rediscutir matéria já devidamente examinada. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, cuja utilização se restringe às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre reforçar que a ausência de menção expressa a precedentes específicos eventualmente invocados pela parte não configura, por si só, omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios, quando o acórdão enfrenta a tese jurídica central com fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto cada argumento ou precedente trazido, desde que exponha as razões do seu convencimento e analise, de forma clara e adequada, a matéria fática e jurídica submetida ao seu crivo. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, cumpre registrar que se considera prequestionada a matéria que tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Com efeito, é suficiente que a questão jurídica suscitada tenha sido enfrentada e solucionada no acórdão recorrido, ainda que sem referência literal aos dispositivos apontados, para que se configure o prequestionamento implícito. Destarte, pelas argumentações dispostas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito, porquanto não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a renovação de discussão acerca das matérias exaustivamente apreciadas dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 114/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

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