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TJGO · Goianápolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara de Fazendas Públicas DECISÃO Processo n.: 5344697-04.2025.8.09.0047 Polo ativo: Solange Aparecido Guimarães Polo passivo: Município de Goianápolis – Goiás Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Solange Aparecido Guimarães em face do Município de Goianápolis/GO. No evento 76, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 67, determinando-se a expedição das respectivas requisições de pagamento. No evento 91, foi expedido Ofício Precatório em favor da exequente, no valor de R$ 56.201,13 (cinquenta e seis mil, duzentos e um reais e treze centavos). A exequente, por sua vez, manifestou discordância quanto ao Ofício Precatório, sob o fundamento de que não teria sido incluído o valor referente ao reembolso das custas iniciais, requerendo sua retificação (evento 98). No evento 101, foi expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.810,06 (dois mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Por fim, no evento 108, a exequente informou o decurso do prazo para pagamento da RPV sem quitação e requereu o sequestro do respectivo numerário. Relatado o essencial, decido. Da retificação do precatório A exequente manifesta discordância quanto ao Ofício Precatório expedido no evento 91, sustentando a ausência do valor referente ao reembolso das custas iniciais. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao referido reembolso. Contudo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 67 foram homologados no evento 76, após concordância das partes, não sendo cabível, nesta fase, a adoção de nova memória de cálculo apresentada unilateralmente pela exequente. Assim, eventual retificação deve limitar-se à adequação do requisitório aos valores e rubricas constantes dos cálculos homologados, sem reabertura da discussão acerca do valor do crédito. Desse modo, acolho parcialmente o pedido formulado no evento 98 e determino à serventia que confira o Ofício Precatório do evento 91 à luz dos cálculos homologados no evento 76, inclusive quanto à rubrica relativa ao reembolso das custas processuais. Constatada divergência, retifique-se o requisitório, vedada a adoção do novo cálculo apresentado pela exequente. Do sequestro da RPV A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no evento 101, no valor de R$ 2.810,06 (dois mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). O executado foi intimado no evento 105, em 11/06/2026. O prazo para pagamento transcorreu sem quitação (evento 107). Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso, transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, mostra-se cabível o sequestro do numerário necessário à satisfação da requisição. Desse modo, defiro o pedido formulado no evento 108 e determino o sequestro, via Sisbajud, do valor de R$ 2.810,06 (dois mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), em ativos financeiros de titularidade do Município de Goianápolis/GO. Efetivada a constrição, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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