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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5343294-82.2025.8.09.0149 Requerente(s): Espólio De Jaylla Albino Da Silva Requerido(s): Allseg Seguradora S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAYLLA ALBINO DA SILVA e OUTROS em face de ALLSEG SEGURADORA S.A., partes qualificadas. Após julgamento das apelações interpostas, sobreveio a juntada de acordo formulado pelas partes, pelo qual requerem a homologação e a extinção do feito - mov. 226. Em seguida, a requerida requereu a juntada de comprovante de pagamento - mov. 246. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para produzir seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Eventuais custas pela parte requerida. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5343294-82.2025.8.09.0149 Requerente(s): Espólio De Jaylla Albino Da Silva Requerido(s): Allseg Seguradora S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAYLLA ALBINO DA SILVA e OUTROS em face de ALLSEG SEGURADORA S.A., partes qualificadas. Após julgamento das apelações interpostas, sobreveio a juntada de acordo formulado pelas partes, pelo qual requerem a homologação e a extinção do feito - mov. 226. Em seguida, a requerida requereu a juntada de comprovante de pagamento - mov. 246. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para produzir seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Eventuais custas pela parte requerida. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
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