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5342546-97.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5342546-97.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Edgar Borges dos Santos Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edgar Borges dos Santos em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese fática exordial, que é titular da unidade consumidora nº 10018169455, situada na Rua 19, Quadra 37, Lote 15B, Bairro Turista 2, em Caldas Novas/GO. Afirma que em 07 de novembro de 2025, por volta das 20h30, houve interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Relata que promoveu a imediata abertura de chamados administrativos perante a concessionária requerida (protocolos nº 458031369 e nº 458035141), os quais teriam sido indevidamente encerrados sem a devida restauração do serviço. Aduz que, na manhã de 08 de novembro de 2025, prepostos da ré compareceram ao local e emitiram diagnóstico superficial atribuindo a falha à instalação interna do consumidor. Diante disso, contratou eletricista particular ao custo de R$ 50,00, profissional que constatou que o defeito decorria da rede externa de distribuição, especificamente da queda do fio condutor neutro. Noticia a abertura de novos protocolos perante a distribuidora (nº 458041514, nº 458083623 e nº 458097138), com sucessivas baixas sem solução, o que o compeliu a adquirir gelo no montante de R$ 80,94 e resultou na perda de alimentos perecíveis. Informa que o restabelecimento da energia somente ocorreu em 09 de novembro de 2025, por volta das 07h30, quando equipe da ré retornou ao local e constatou o rompimento do neutro no poste da rede pública. Assevera que a anomalia na rede ocasionou sobretensão que provocou a queima de diversos aparelhos eletrônicos da unidade, conforme laudo técnico acostado. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.201,04 e compensação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (evento 1). Juntou documentos (evento 1). O feito foi inicialmente distribuído no âmbito do Juizado Especial Cível e incluído no Juízo 100% Digital (eventos 2 e 3). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foram expedidos os respectivos atos de comunicação (eventos 5 a 12). A requerida compareceu aos autos, promoveu a juntada de seus atos constitutivos e procuração (evento 13) e apresentou contestação tempestiva (evento 15). Em sede preliminar, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia técnica complexa e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou o estrito cumprimento dos deveres regulatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afirmando a ausência de registro interno de anomalia na rede de distribuição ou de pedido administrativo de ressarcimento. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal entre a prestação dos serviços e os danos alegados, a não comprovação dos danos materiais ante a ausência de notas fiscais originárias de compra dos bens e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 15). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (evento 16). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 20), rebatendo as preliminares arguidas e ratificando os termos da inicial, além de formular requerimento de exibição de documentos pela ré. Em seguida, o promovente apresentou petição de especificação de provas pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ante a suficiência dos documentos acostados (evento 21). Após certidão de intimação para especificação probatória (eventos 22 a 24), a parte promovida manifestou-se expressamente afirmando inexistirem novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 25). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. O julgamento antecipado, neste caso, também se harmoniza com a manifestação expressa da requerida no evento 25, no sentido de que inexistem novas provas a produzir, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental para o julgamento da causa. Das preliminares Passo ao exame detido das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. Da oposição parcial ao Juízo 100% Digital Quanto à oposição parcial ao Juízo 100% Digital manifestada pela demandada no evento 15, ressalto que a tramitação processual no âmbito deste Juizado observou regularmente os atos de citação e intimação pelas vias oficiais e pelo sistema eletrônico corporativo, bem como a realização da audiência conciliatória em ambiente virtual sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Não havendo ato pendente a ser praticado de modo presencial que justifique a descaracterização do formato eletrônico, rejeito a preliminar, mantendo a tramitação regular do processo eletrônico. Da incompetência do Juizado Especial Cível No que tange à incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, anoto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela menor complexidade da causa, consoante diretriz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de prova técnica não afasta de plano a via sumaríssima quando o acervo probatório carreado pelas partes se revela suficiente para a elucidação segura dos fatos e a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 35 da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a incompetência do Juizado Especial somente se justifica quando a prova pericial for indispensável e insubstituível, não quando a controvérsia puder ser solucionada mediante documentos e demais elementos já produzidos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, I, DO CPC). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO. DEFEITOS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 41) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa (necessidade de se realizar perícia técnica), incompatível com o procedimento sumaríssimo. 2. Inconformada, o recorrente alega em suas razões, em síntese, pela desnecessidade de realização de perícia técnica, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para resolução da controvérsia, o que impõe o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível. Por tais razões, pugna para que seja cassada o édito sentencial a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47) ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença. 4. De início, a insurgência do Reclamante quanto a extinção do feito determinada pelo juiz a quo merece ser acatada. Isso porque , a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, somente merece prosperar quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retrata os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte promovente pode ser comprovado por outras provas, como documental, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória.5. Nesse sentido, destaco precedentes das turmas recursais do TJGO em ações análogas: RI nº 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI nº 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023; RI nº 5098475-53.2023.8.09.0007, 1ª Turma Recursal, Rel. Dr. Fernando Moreira Gonçalves, DJe de 19/09/2023. 6. Reconhecida, portanto, a desnecessidade de realização de perícia e a consequente competência do Juizado Especial Cível, imperiosa a cassação da sentença prolatada. Considerando tratar-se de causa madura passo ao julgamento do mérito nesta instância (Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil) 7. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora, ora recorrente, tendo em vista a aquisição de um imóvel mediante financiamento bancário pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Narra o Reclamante que com o passar do tempo o imóvel apresentou algumas trincas e infiltrações, aponta que o construtor do imóvel informou sobre a existência do seguro. Entretanto, declara que até a propositura da presente ação não recebeu a indenização, mesmo após apresentar os documentos solicitados pela seguradora e assinar o Termo de Quitação. Diante disso, a parte autora requer a condenação da parte ré em pagar danos materiais no valor de R$ 31.545,26, e danos morais no valor de R$ 20.534,74.8. Em contestação (evento 11), a parte ré, ora recorrida, requereu a improcedência do pedido, alegando: a) a ilegitimidade passiva da requerida com base na Súmula nº 529 do STJ; b) a falta de interesse processual; c) ausência de demonstração de responsabilidade civil do segurado, bem como dos prejuízos alegados.9. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível restou afastada, conforme fundamentação disposta acima. Lado outro, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o autor é o efetivo usuário do bem, caracterizando-se como destinatário final do produto, além disso, figura no termo de quitação coligido no presente (evento 1 ? arquivo 9). 10. Ainda, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação. In casu, a lide mostra-se como o meio necessário ao objetivo do Reclamante ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, de regra, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada à situação fática deduzida, não havendo que ser feito qualquer reparo a respeito. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.11. Superadas as questões de ordem processual, a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei n. 8.078/90.12. No caso em apreço, a parte autora recebeu um termo de quitação emitido em seu nome e da parte ré, com expressa menção aos danos aqui indicados, tratamento infiltrações, trincas e pinturas, rejuntamento, datado de 15/12/2022 (evento nº 01, arquivo 09).13. Além disso, a parte ré confirmou que solicitou mais documentos à parte autora, mesmo após aprovação da indenização (envio do termo de quitação). Diante disso, é evidente que tal atitude viola a boa-fé objetiva que rege os acordos privados (art. 422, CC) e, sobretudo, os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).14. Convém ressaltar que a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito dos contratos, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Deste, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.15. Os elementos probatórios carreados aos autos corroboram com a tese exordial, mormente quanto aos danos no imóvel do autor, a tanto que a empresa finalizou a vistoria - Processo 202209WIZ116117 (evento 1 - arquivo 7) , encaminhou o termo de quitação e a circular da Susep para finalizar a solicitação da cobertura securitária feita administrativamente, o que pode ser confirmado pelo e-mail juntado no evento 1 ? arquivo 8, documentos que confirmam o valor da indenização apurada pela seguradora, fixada em R$ 29.976,79 e indicada na petição inicial. 16. Nesta trilha, considerando a ausência de prova da negativa legítima ao pagamento da indenização, conforme estipulado, é inegável o direito aqui reclamado e, consequentemente, devido o seu pagamento (art. 373, II, CPC).17. Quanto ao dano moral, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.18. Na hipótese, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo recorrido privaram tempo relevante do reclamante, mas refletem contratempos comuns às relações sociais, sobretudo no meio consumerista, meros dissabores cotidianos decorrentes do natural conflito de interesses entre consumidor e fornecedor. Assim, não há falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao autor Recorrente foi abusiva ou desproporcional. Ademais, o simples atraso no pagamento do seguro, por si só, não gera abalo moral. (Precedente: TJGO: RI Nº 5130620-65.2023.8.09.0007 - 3 ª Turma Recursal - Relator Mateus Milhomem de Sousa - DJe 27/10/2023). 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença fustigada e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), julgar PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 29.976,79, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do termo de quitação 15/12/2022 (evento nº 01, arquivo 09).20. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5130739-11.2023.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na hipótese vertente, a parte autora instruiu a exordial com laudo técnico particular elaborado por profissional qualificado, detalhando a mecânica do sinistro elétrico por perda do condutor neutro, acompanhado de registros fotográficos, recibos e notas fiscais de despesas contemporâneas aos fatos (evento 1). Em contrapartida, a concessionária ré dispensou formalmente a dilação probatória no evento 25 e postulou o julgamento antecipado do mérito. Portanto, havendo elementos documentais bastantes para o desate da controvérsia, mostra-se desnecessária a confecção de perícia judicial formal. No caso concreto, a controvérsia pode ser examinada a partir dos protocolos de atendimento, do laudo técnico particular, do recibo de vistoria, dos registros fotográficos, dos orçamentos e da documentação relativa às despesas emergenciais. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência. Da impugnação à gratuidade da justiça, No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, convém destacar que, no âmbito do rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme expressa disposição do art. 54 da aludida norma. Desse modo, o exame do preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil constitui matéria afeta a eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado perante a Turma Recursal. Diante da ausência de recolhimento de preparo ou imposição de ônus sucumbencial nesta fase, rejeito a impugnação veiculada. Superadas todas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito O ponto controvertido nodal cinge-se a averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor entre os dias 07 e 09 de novembro de 2025; a existência de nexo de causalidade com a queima de equipamentos eletrônicos e despesas materiais; e a configuração de danos morais passíveis de indenização. Cumpre registrar que a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica sujeita-se ao princípio da continuidade e aos padrões de adequação, eficiência e segurança impostos pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Em plano infralegal, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece em seu art. 4º que a distribuidora responde pela prestação de serviço adequado aos usuários, impondo ainda o art. 26 do referido ato o dever de manutenção, operação e conservação do sistema elétrico até o ponto de entrega. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, mas afasta a necessidade de prova de culpa subjetiva. Assim, a controvérsia deve ser resolvida mediante o exame da falha do serviço, dos prejuízos efetivamente demonstrados e das eventuais causas excludentes invocadas pela fornecedora. O Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e, em controvérsias envolvendo interrupção de energia elétrica, admite o dever de indenizar quando as instâncias ordinárias reconhecem a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento. Dano. Indenização. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem. 2. As instâncias de origem concluíram, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, bem como que a agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelos danos por ela sofridos em decorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.(STF - ARE: 732173 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2013 PUBLIC 15-05-2013) Da análise pormenorizada dos elementos probatórios acostados, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor demonstrou a abertura sucessiva de múltiplos protocolos de atendimento perante a concessionária (nº 458031369, nº 458035141, nº 458041514, nº 458083623 e nº 458097138), indicando a interrupção anormal de fornecimento iniciada às 20h30 do dia 07/11/2025 e que se estendeu até a manhã de 09/11/2025 (evento 1). A comprovação da origem externa do defeito restou consolidada pelo laudo técnico especializado acostado no evento 1 (arquivo 7), o qual atesta de maneira pormenorizada que a oscilação de tensão e subsequente avaria nos aparelhos domésticos resultaram de desequilíbrio elétrico ocasionado pelo rompimento do condutor neutro na rede pública de baixa tensão. Essa conclusão técnica encontra respaldo na contratação de serviço de verificação da rede elétrica interna (recibo de R$ 50,00 no evento 1, arquivo 11), ato que descartou falhas nas instalações prediais do imóvel. Por sua vez, a concessionária requerida quedou-se inerte em apresentar qualquer registro técnico capaz de contrapor a documentação autoral. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas de ausência de ilicitude, deixando de exibir o espelho técnico dos protocolos de atendimento, o histórico de tensão da rede distribuidora local, as ordens de serviço executadas pelas equipes de campo e os relatórios de intervenção técnica. A ausência de apresentação desses elementos, que se encontram sob a esfera de disponibilidade técnica da própria concessionária, impede que alegações genéricas de inexistência de registro interno prevaleçam sobre o conjunto documental produzido pelo consumidor. Cabia à fornecedora elidir o nexo causal demonstrando a prestação hígida e ininterrupta do serviço no período ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso envolvendo oscilação de energia e queima de aparelho eletrônico, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que laudo ou orçamento apresentado pelo consumidor constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando a concessionária não apresenta relatório de regularidade do fornecimento ou prova técnica capaz de infirmar a variação de tensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa do agente, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal. Por outro lado, a responsabilidade somente será excluída se for provado que o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ex vi dos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC. 2. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela empresa apelada acerca da queima de seu computador ocasionada pela oscilação de energia elétrica, de modo que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo/orçamento apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, especialmente se a concessionária não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora, previsto em norma da ANEEL (09/01/2012 do PRODIST), prova perfeitamente acessível e que não pode ser considerada impossível. 4. Presentes os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica, impõe-se a manutenção da fustigada sentença originária para reconhecer o dever da empresa apelante ressarcir a empresa apelada no valor desembolsado com o conserto do aparelho eletrônico danificado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 54711021920228090006, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) A orientação é aplicável ao caso, pois o laudo técnico particular não está isolado: é corroborado pelos protocolos de atendimento, pelo recibo de vistoria, pelos orçamentos e pelos demais documentos juntados no evento 1. Resta, portanto, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço e configurada a responsabilidade civil da concessionária ré pelos prejuízos advindos do evento. Dos danos materiais No tocante à reparação patrimonial, os arts. 186, 402 e 944 do Código Civil preceituam que a indenização abrange aquilo que o lesado efetivamente perdeu, medindo-se a condenação pela extensão direta do prejuízo verificado. A parte autora instruiu a petição inicial com planilha discriminada de prejuízos (evento 1, arquivo 13), laudo de análise técnica dos aparelhos danificados (evento 1, arquivo 7), orçamentos detalhados de substituição e conserto (evento 1, arquivos 8 e 9), comprovante de pagamento de serviço particular de vistoria técnica no importe de R$ 50,00 (evento 1, arquivo 11) e nota fiscal eletrônica relativa à compra emergencial de gelo para conservação de alimentos no valor de R$ 80,94 (evento 1, arquivo 12), perfazendo o total de R$ 3.201,04. A alegação defensiva de imprescindibilidade de apresentação de notas fiscais originárias de compra de cada bem danificado não merece acolhimento. A exigência de guarda indeterminada de comprovantes de aquisição de bens móveis comuns que guarnecem a residência consubstancia ônus desproporcional ao consumidor. A juntada de laudo técnico idôneo indicando as avarias decorrentes da sobretensão, associada a orçamentos mercadológicos compatíveis e notas fiscais das despesas emergenciais, é meio probatório hábil a demonstrar a extensão do dano material suportado. A prova do dano material deve ser aferida de forma conjunta, e não pela exigência de um documento único e absoluto. No caso, laudo, orçamentos, recibo, nota fiscal e planilha de prejuízos formam conjunto documental coerente e suficientemente individualizado. Dessa forma, constatada a vinculação causal entre o sinistro elétrico e a deterioração dos equipamentos e gêneros perecíveis, impõe-se o acolhimento integral do pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.201,04 (três mil duzentos e um reais e quatro centavos). Dos danos morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, sabe-se que o mero inadimplemento contratual ou a suspensão momentânea do fornecimento de energia elétrica, por si sós, não deflagram abalo psíquico automático. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano em virtude de circunstâncias concretas de particular gravidade. Extrai-se dos autos que o autor e sua unidade familiar, composta inclusive por criança menor de idade (evento 1, arquivo 14), foram privados de serviço público essencial por cerca de trinta e cinco horas contínuas, sob condições climáticas desfavoráveis. Somou-se a isso a conduta manifestamente desidiosa da requerida, que procedeu a sucessivas baixas indevidas de chamados técnicos sem resolução do problema, imputou indevidamente a responsabilidade ao consumidor e compeliu o usuário a despender recursos próprios e tempo vital útil em reiteradas tentativas de solução administrativa (teoria do desvio produtivo do consumidor). A privação prolongada de energia elétrica em residência, conjugada com o perecimento de alimentos, queima de aparelhos e a inércia da concessionária diante de reiterados chamados, vulnera a dignidade do consumidor e atenta contra as condições mínimas de habitabilidade e tranquilidade do ambiente doméstico, ensejando a respectiva reparação moral nos termos do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação do valor indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, a duração da privação e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem proporcionar enriquecimento sem causa. A particularidade juridicamente relevante não está apenas no tempo de privação, mas na combinação de fatores: serviço essencial interrompido por período expressivo, sucessivos chamados sem solução, atribuição inicial indevida do problema ao consumidor, necessidade de despesa emergencial e danos concretos no ambiente doméstico. Esse conjunto ultrapassa o limite do aborrecimento ordinário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em controvérsia envolvendo concessionária de serviço público, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode configurar dano moral indenizável, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso: Agravo regimental na petição. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Ausência de viabilidade jurídica. 4. Responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dano moral indenizável. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Pet: 12919 AM, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) O precedente não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, mas confirma que a interrupção de energia não é juridicamente irrelevante quando, pelas suas circunstâncias, atinge de maneira significativa a esfera pessoal do usuário. Essa é precisamente a situação evidenciada nos autos. No âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, há precedente reconhecendo dano moral em caso de interrupção de energia por três dias, com avarias em eletrodomésticos e necessidade de solução administrativa frustrada, destacando-se a essencialidade do serviço e a ultrapassagem do mero dissabor: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA E OSCILAÇÃO. AVARIAS EM ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade ? GO, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, condenando a concessionária requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.659,90 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), julgando improcedente a reparação extrapatrimonial. 2. A autora interpôs a presente súplica contra a concessionária de serviços públicos em busca de indenização material e moral devido avarias (queima) de equipamentos eletrônicos devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. A questão debatida em sede recursal versa unicamente acerca do reconhecimento de danos morais decorrentes da interrupção da energia elétrica por três dias na unidade consumidora da autora, ocasião em que ficou sem trabalhar, além de ter aparelhos eletrônicos avariados. 4. Relação de consumo configurada, pois a concessionária Recorrida e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, conforme teor do artigo 6º, inciso VIII do CPC, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora. 5. Consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Desse modo, por expressa previsão constitucional e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva. 6. Nesse ínterim, a responsabilidade do fornecedor de serviços somente seria afastada se houvesse nos autos provas ''de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou a ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'', consoante o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, o que não restou comprovado. 7. Saliente-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC. Assim, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e notificação prévia para corte de energia, nas hipóteses de consumidor comum. 8. Ressalta-se o dever da concessionária de energia elétrica zelar pelo bom funcionamento da rede de energia, evitando quedas que possibilitem avarias nos aparelhos domésticos. 9. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, através da prova documental e testemunhal, verifica-se que a parte autora comprova, de forma satisfatória, os danos mencionados na inicial e o nexo entre sua ocorrência e a falha no serviço prestado pela Recorrida. Nota-se, ainda, a tentativa da consumidora de solucionar o impasse de forma administrativa, (evento 01, arquivo 04), inclusive, se socorrendo do auxílio do Procon (evento 01, arquivo 03). 10. Com efeito, encontra-se demonstrada a falta de cuidado da empresa requerida, quando do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que viabilizou a ocorrência de defeitos nos aparelhos eletrônicos existentes na residência da requerente, restando configurada a sua responsabilidade, já que presente os requisitos legais exigidos, e a pertinência da indenização moral pleiteada. 11. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço (STJ AgInt no REsp1584123/RS). Cediço que o caso em apreço não se trata de danos morais in re ipsa. No entanto, nota-se que mesmo após várias tentativas, a autora teve que ingressar com ação judicial para ver seu problema resolvido, demonstrando que percorreu verdadeira via crucis. 12. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 13. Isto posto, seguindo os critérios mencionados, observando os parâmetros do método bifásico (STJ), bem como, considerando o interesse jurídico lesado (grupo de casos), condeno a parte reclamada, ora Recorrida, ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar a reclamada, ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais, conforme mencionado alhures, mantendo os demais termos inalterados. 15. Sem custas e honorários advocatícios. (artigo 55, Lei nº 9.099/95).(TJ-GO - RI: 50235248120228090150 TRINDADE, Relator: Roberto Neiva Borges, Trindade - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sopesadas tais premissas e os elementos fáticos do caso concreto, fixo o montante indenizatório por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura proporcional, suficiente e adequado para compensar o constrangimento suportado pelo autor e sancionar a falha operacional da concessionária. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a pagar ao autor Edgar Borges dos Santos a quantia de R$ 3.201,04 (três mil duzentos e um reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar a ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a pagar ao autor Edgar Borges dos Santos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5342546-97.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Edgar Borges dos Santos Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edgar Borges dos Santos em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese fática exordial, que é titular da unidade consumidora nº 10018169455, situada na Rua 19, Quadra 37, Lote 15B, Bairro Turista 2, em Caldas Novas/GO. Afirma que em 07 de novembro de 2025, por volta das 20h30, houve interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Relata que promoveu a imediata abertura de chamados administrativos perante a concessionária requerida (protocolos nº 458031369 e nº 458035141), os quais teriam sido indevidamente encerrados sem a devida restauração do serviço. Aduz que, na manhã de 08 de novembro de 2025, prepostos da ré compareceram ao local e emitiram diagnóstico superficial atribuindo a falha à instalação interna do consumidor. Diante disso, contratou eletricista particular ao custo de R$ 50,00, profissional que constatou que o defeito decorria da rede externa de distribuição, especificamente da queda do fio condutor neutro. Noticia a abertura de novos protocolos perante a distribuidora (nº 458041514, nº 458083623 e nº 458097138), com sucessivas baixas sem solução, o que o compeliu a adquirir gelo no montante de R$ 80,94 e resultou na perda de alimentos perecíveis. Informa que o restabelecimento da energia somente ocorreu em 09 de novembro de 2025, por volta das 07h30, quando equipe da ré retornou ao local e constatou o rompimento do neutro no poste da rede pública. Assevera que a anomalia na rede ocasionou sobretensão que provocou a queima de diversos aparelhos eletrônicos da unidade, conforme laudo técnico acostado. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.201,04 e compensação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (evento 1). Juntou documentos (evento 1). O feito foi inicialmente distribuído no âmbito do Juizado Especial Cível e incluído no Juízo 100% Digital (eventos 2 e 3). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foram expedidos os respectivos atos de comunicação (eventos 5 a 12). A requerida compareceu aos autos, promoveu a juntada de seus atos constitutivos e procuração (evento 13) e apresentou contestação tempestiva (evento 15). Em sede preliminar, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia técnica complexa e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, sustentou o estrito cumprimento dos deveres regulatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afirmando a ausência de registro interno de anomalia na rede de distribuição ou de pedido administrativo de ressarcimento. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal entre a prestação dos serviços e os danos alegados, a não comprovação dos danos materiais ante a ausência de notas fiscais originárias de compra dos bens e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 15). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (evento 16). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 20), rebatendo as preliminares arguidas e ratificando os termos da inicial, além de formular requerimento de exibição de documentos pela ré. Em seguida, o promovente apresentou petição de especificação de provas pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ante a suficiência dos documentos acostados (evento 21). Após certidão de intimação para especificação probatória (eventos 22 a 24), a parte promovida manifestou-se expressamente afirmando inexistirem novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 25). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. O julgamento antecipado, neste caso, também se harmoniza com a manifestação expressa da requerida no evento 25, no sentido de que inexistem novas provas a produzir, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental para o julgamento da causa. Das preliminares Passo ao exame detido das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. Da oposição parcial ao Juízo 100% Digital Quanto à oposição parcial ao Juízo 100% Digital manifestada pela demandada no evento 15, ressalto que a tramitação processual no âmbito deste Juizado observou regularmente os atos de citação e intimação pelas vias oficiais e pelo sistema eletrônico corporativo, bem como a realização da audiência conciliatória em ambiente virtual sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Não havendo ato pendente a ser praticado de modo presencial que justifique a descaracterização do formato eletrônico, rejeito a preliminar, mantendo a tramitação regular do processo eletrônico. Da incompetência do Juizado Especial Cível No que tange à incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, anoto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela menor complexidade da causa, consoante diretriz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de prova técnica não afasta de plano a via sumaríssima quando o acervo probatório carreado pelas partes se revela suficiente para a elucidação segura dos fatos e a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 35 da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a incompetência do Juizado Especial somente se justifica quando a prova pericial for indispensável e insubstituível, não quando a controvérsia puder ser solucionada mediante documentos e demais elementos já produzidos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, I, DO CPC). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO. DEFEITOS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 41) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa (necessidade de se realizar perícia técnica), incompatível com o procedimento sumaríssimo. 2. Inconformada, o recorrente alega em suas razões, em síntese, pela desnecessidade de realização de perícia técnica, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para resolução da controvérsia, o que impõe o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível. Por tais razões, pugna para que seja cassada o édito sentencial a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47) ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença. 4. De início, a insurgência do Reclamante quanto a extinção do feito determinada pelo juiz a quo merece ser acatada. Isso porque , a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, somente merece prosperar quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retrata os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte promovente pode ser comprovado por outras provas, como documental, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória.5. Nesse sentido, destaco precedentes das turmas recursais do TJGO em ações análogas: RI nº 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI nº 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023; RI nº 5098475-53.2023.8.09.0007, 1ª Turma Recursal, Rel. Dr. Fernando Moreira Gonçalves, DJe de 19/09/2023. 6. Reconhecida, portanto, a desnecessidade de realização de perícia e a consequente competência do Juizado Especial Cível, imperiosa a cassação da sentença prolatada. Considerando tratar-se de causa madura passo ao julgamento do mérito nesta instância (Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil) 7. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora, ora recorrente, tendo em vista a aquisição de um imóvel mediante financiamento bancário pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Narra o Reclamante que com o passar do tempo o imóvel apresentou algumas trincas e infiltrações, aponta que o construtor do imóvel informou sobre a existência do seguro. Entretanto, declara que até a propositura da presente ação não recebeu a indenização, mesmo após apresentar os documentos solicitados pela seguradora e assinar o Termo de Quitação. Diante disso, a parte autora requer a condenação da parte ré em pagar danos materiais no valor de R$ 31.545,26, e danos morais no valor de R$ 20.534,74.8. Em contestação (evento 11), a parte ré, ora recorrida, requereu a improcedência do pedido, alegando: a) a ilegitimidade passiva da requerida com base na Súmula nº 529 do STJ; b) a falta de interesse processual; c) ausência de demonstração de responsabilidade civil do segurado, bem como dos prejuízos alegados.9. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível restou afastada, conforme fundamentação disposta acima. Lado outro, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o autor é o efetivo usuário do bem, caracterizando-se como destinatário final do produto, além disso, figura no termo de quitação coligido no presente (evento 1 ? arquivo 9). 10. Ainda, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação. In casu, a lide mostra-se como o meio necessário ao objetivo do Reclamante ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, de regra, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada à situação fática deduzida, não havendo que ser feito qualquer reparo a respeito. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.11. Superadas as questões de ordem processual, a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei n. 8.078/90.12. No caso em apreço, a parte autora recebeu um termo de quitação emitido em seu nome e da parte ré, com expressa menção aos danos aqui indicados, tratamento infiltrações, trincas e pinturas, rejuntamento, datado de 15/12/2022 (evento nº 01, arquivo 09).13. Além disso, a parte ré confirmou que solicitou mais documentos à parte autora, mesmo após aprovação da indenização (envio do termo de quitação). Diante disso, é evidente que tal atitude viola a boa-fé objetiva que rege os acordos privados (art. 422, CC) e, sobretudo, os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).14. Convém ressaltar que a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito dos contratos, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Deste, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.15. Os elementos probatórios carreados aos autos corroboram com a tese exordial, mormente quanto aos danos no imóvel do autor, a tanto que a empresa finalizou a vistoria - Processo 202209WIZ116117 (evento 1 - arquivo 7) , encaminhou o termo de quitação e a circular da Susep para finalizar a solicitação da cobertura securitária feita administrativamente, o que pode ser confirmado pelo e-mail juntado no evento 1 ? arquivo 8, documentos que confirmam o valor da indenização apurada pela seguradora, fixada em R$ 29.976,79 e indicada na petição inicial. 16. Nesta trilha, considerando a ausência de prova da negativa legítima ao pagamento da indenização, conforme estipulado, é inegável o direito aqui reclamado e, consequentemente, devido o seu pagamento (art. 373, II, CPC).17. Quanto ao dano moral, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.18. Na hipótese, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo recorrido privaram tempo relevante do reclamante, mas refletem contratempos comuns às relações sociais, sobretudo no meio consumerista, meros dissabores cotidianos decorrentes do natural conflito de interesses entre consumidor e fornecedor. Assim, não há falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao autor Recorrente foi abusiva ou desproporcional. Ademais, o simples atraso no pagamento do seguro, por si só, não gera abalo moral. (Precedente: TJGO: RI Nº 5130620-65.2023.8.09.0007 - 3 ª Turma Recursal - Relator Mateus Milhomem de Sousa - DJe 27/10/2023). 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença fustigada e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), julgar PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 29.976,79, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do termo de quitação 15/12/2022 (evento nº 01, arquivo 09).20. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5130739-11.2023.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na hipótese vertente, a parte autora instruiu a exordial com laudo técnico particular elaborado por profissional qualificado, detalhando a mecânica do sinistro elétrico por perda do condutor neutro, acompanhado de registros fotográficos, recibos e notas fiscais de despesas contemporâneas aos fatos (evento 1). Em contrapartida, a concessionária ré dispensou formalmente a dilação probatória no evento 25 e postulou o julgamento antecipado do mérito. Portanto, havendo elementos documentais bastantes para o desate da controvérsia, mostra-se desnecessária a confecção de perícia judicial formal. No caso concreto, a controvérsia pode ser examinada a partir dos protocolos de atendimento, do laudo técnico particular, do recibo de vistoria, dos registros fotográficos, dos orçamentos e da documentação relativa às despesas emergenciais. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência. Da impugnação à gratuidade da justiça, No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, convém destacar que, no âmbito do rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme expressa disposição do art. 54 da aludida norma. Desse modo, o exame do preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil constitui matéria afeta a eventual juízo de admissibilidade de recurso inominado perante a Turma Recursal. Diante da ausência de recolhimento de preparo ou imposição de ônus sucumbencial nesta fase, rejeito a impugnação veiculada. Superadas todas as matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito O ponto controvertido nodal cinge-se a averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor entre os dias 07 e 09 de novembro de 2025; a existência de nexo de causalidade com a queima de equipamentos eletrônicos e despesas materiais; e a configuração de danos morais passíveis de indenização. Cumpre registrar que a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica sujeita-se ao princípio da continuidade e aos padrões de adequação, eficiência e segurança impostos pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Em plano infralegal, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece em seu art. 4º que a distribuidora responde pela prestação de serviço adequado aos usuários, impondo ainda o art. 26 do referido ato o dever de manutenção, operação e conservação do sistema elétrico até o ponto de entrega. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, mas afasta a necessidade de prova de culpa subjetiva. Assim, a controvérsia deve ser resolvida mediante o exame da falha do serviço, dos prejuízos efetivamente demonstrados e das eventuais causas excludentes invocadas pela fornecedora. O Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e, em controvérsias envolvendo interrupção de energia elétrica, admite o dever de indenizar quando as instâncias ordinárias reconhecem a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento. Dano. Indenização. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem. 2. As instâncias de origem concluíram, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, bem como que a agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelos danos por ela sofridos em decorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.(STF - ARE: 732173 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2013 PUBLIC 15-05-2013) Da análise pormenorizada dos elementos probatórios acostados, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor demonstrou a abertura sucessiva de múltiplos protocolos de atendimento perante a concessionária (nº 458031369, nº 458035141, nº 458041514, nº 458083623 e nº 458097138), indicando a interrupção anormal de fornecimento iniciada às 20h30 do dia 07/11/2025 e que se estendeu até a manhã de 09/11/2025 (evento 1). A comprovação da origem externa do defeito restou consolidada pelo laudo técnico especializado acostado no evento 1 (arquivo 7), o qual atesta de maneira pormenorizada que a oscilação de tensão e subsequente avaria nos aparelhos domésticos resultaram de desequilíbrio elétrico ocasionado pelo rompimento do condutor neutro na rede pública de baixa tensão. Essa conclusão técnica encontra respaldo na contratação de serviço de verificação da rede elétrica interna (recibo de R$ 50,00 no evento 1, arquivo 11), ato que descartou falhas nas instalações prediais do imóvel. Por sua vez, a concessionária requerida quedou-se inerte em apresentar qualquer registro técnico capaz de contrapor a documentação autoral. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas de ausência de ilicitude, deixando de exibir o espelho técnico dos protocolos de atendimento, o histórico de tensão da rede distribuidora local, as ordens de serviço executadas pelas equipes de campo e os relatórios de intervenção técnica. A ausência de apresentação desses elementos, que se encontram sob a esfera de disponibilidade técnica da própria concessionária, impede que alegações genéricas de inexistência de registro interno prevaleçam sobre o conjunto documental produzido pelo consumidor. Cabia à fornecedora elidir o nexo causal demonstrando a prestação hígida e ininterrupta do serviço no período ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso envolvendo oscilação de energia e queima de aparelho eletrônico, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que laudo ou orçamento apresentado pelo consumidor constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando a concessionária não apresenta relatório de regularidade do fornecimento ou prova técnica capaz de infirmar a variação de tensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa do agente, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal. Por outro lado, a responsabilidade somente será excluída se for provado que o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ex vi dos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC. 2. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela empresa apelada acerca da queima de seu computador ocasionada pela oscilação de energia elétrica, de modo que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo/orçamento apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, especialmente se a concessionária não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora, previsto em norma da ANEEL (09/01/2012 do PRODIST), prova perfeitamente acessível e que não pode ser considerada impossível. 4. Presentes os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica, impõe-se a manutenção da fustigada sentença originária para reconhecer o dever da empresa apelante ressarcir a empresa apelada no valor desembolsado com o conserto do aparelho eletrônico danificado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 54711021920228090006, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) A orientação é aplicável ao caso, pois o laudo técnico particular não está isolado: é corroborado pelos protocolos de atendimento, pelo recibo de vistoria, pelos orçamentos e pelos demais documentos juntados no evento 1. Resta, portanto, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço e configurada a responsabilidade civil da concessionária ré pelos prejuízos advindos do evento. Dos danos materiais No tocante à reparação patrimonial, os arts. 186, 402 e 944 do Código Civil preceituam que a indenização abrange aquilo que o lesado efetivamente perdeu, medindo-se a condenação pela extensão direta do prejuízo verificado. A parte autora instruiu a petição inicial com planilha discriminada de prejuízos (evento 1, arquivo 13), laudo de análise técnica dos aparelhos danificados (evento 1, arquivo 7), orçamentos detalhados de substituição e conserto (evento 1, arquivos 8 e 9), comprovante de pagamento de serviço particular de vistoria técnica no importe de R$ 50,00 (evento 1, arquivo 11) e nota fiscal eletrônica relativa à compra emergencial de gelo para conservação de alimentos no valor de R$ 80,94 (evento 1, arquivo 12), perfazendo o total de R$ 3.201,04. A alegação defensiva de imprescindibilidade de apresentação de notas fiscais originárias de compra de cada bem danificado não merece acolhimento. A exigência de guarda indeterminada de comprovantes de aquisição de bens móveis comuns que guarnecem a residência consubstancia ônus desproporcional ao consumidor. A juntada de laudo técnico idôneo indicando as avarias decorrentes da sobretensão, associada a orçamentos mercadológicos compatíveis e notas fiscais das despesas emergenciais, é meio probatório hábil a demonstrar a extensão do dano material suportado. A prova do dano material deve ser aferida de forma conjunta, e não pela exigência de um documento único e absoluto. No caso, laudo, orçamentos, recibo, nota fiscal e planilha de prejuízos formam conjunto documental coerente e suficientemente individualizado. Dessa forma, constatada a vinculação causal entre o sinistro elétrico e a deterioração dos equipamentos e gêneros perecíveis, impõe-se o acolhimento integral do pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.201,04 (três mil duzentos e um reais e quatro centavos). Dos danos morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, sabe-se que o mero inadimplemento contratual ou a suspensão momentânea do fornecimento de energia elétrica, por si sós, não deflagram abalo psíquico automático. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano em virtude de circunstâncias concretas de particular gravidade. Extrai-se dos autos que o autor e sua unidade familiar, composta inclusive por criança menor de idade (evento 1, arquivo 14), foram privados de serviço público essencial por cerca de trinta e cinco horas contínuas, sob condições climáticas desfavoráveis. Somou-se a isso a conduta manifestamente desidiosa da requerida, que procedeu a sucessivas baixas indevidas de chamados técnicos sem resolução do problema, imputou indevidamente a responsabilidade ao consumidor e compeliu o usuário a despender recursos próprios e tempo vital útil em reiteradas tentativas de solução administrativa (teoria do desvio produtivo do consumidor). A privação prolongada de energia elétrica em residência, conjugada com o perecimento de alimentos, queima de aparelhos e a inércia da concessionária diante de reiterados chamados, vulnera a dignidade do consumidor e atenta contra as condições mínimas de habitabilidade e tranquilidade do ambiente doméstico, ensejando a respectiva reparação moral nos termos do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação do valor indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, a duração da privação e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem proporcionar enriquecimento sem causa. A particularidade juridicamente relevante não está apenas no tempo de privação, mas na combinação de fatores: serviço essencial interrompido por período expressivo, sucessivos chamados sem solução, atribuição inicial indevida do problema ao consumidor, necessidade de despesa emergencial e danos concretos no ambiente doméstico. Esse conjunto ultrapassa o limite do aborrecimento ordinário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em controvérsia envolvendo concessionária de serviço público, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode configurar dano moral indenizável, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso: Agravo regimental na petição. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Ausência de viabilidade jurídica. 4. Responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dano moral indenizável. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Pet: 12919 AM, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) O precedente não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, mas confirma que a interrupção de energia não é juridicamente irrelevante quando, pelas suas circunstâncias, atinge de maneira significativa a esfera pessoal do usuário. Essa é precisamente a situação evidenciada nos autos. No âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, há precedente reconhecendo dano moral em caso de interrupção de energia por três dias, com avarias em eletrodomésticos e necessidade de solução administrativa frustrada, destacando-se a essencialidade do serviço e a ultrapassagem do mero dissabor: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA E OSCILAÇÃO. AVARIAS EM ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade ? GO, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, condenando a concessionária requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.659,90 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), julgando improcedente a reparação extrapatrimonial. 2. A autora interpôs a presente súplica contra a concessionária de serviços públicos em busca de indenização material e moral devido avarias (queima) de equipamentos eletrônicos devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. A questão debatida em sede recursal versa unicamente acerca do reconhecimento de danos morais decorrentes da interrupção da energia elétrica por três dias na unidade consumidora da autora, ocasião em que ficou sem trabalhar, além de ter aparelhos eletrônicos avariados. 4. Relação de consumo configurada, pois a concessionária Recorrida e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, em especial a inversão do ônus probatório, conforme teor do artigo 6º, inciso VIII do CPC, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora. 5. Consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Desse modo, por expressa previsão constitucional e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva. 6. Nesse ínterim, a responsabilidade do fornecedor de serviços somente seria afastada se houvesse nos autos provas ''de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou a ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'', consoante o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, o que não restou comprovado. 7. Saliente-se que o fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC. Assim, a interrupção no seu fornecimento só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e notificação prévia para corte de energia, nas hipóteses de consumidor comum. 8. Ressalta-se o dever da concessionária de energia elétrica zelar pelo bom funcionamento da rede de energia, evitando quedas que possibilitem avarias nos aparelhos domésticos. 9. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, através da prova documental e testemunhal, verifica-se que a parte autora comprova, de forma satisfatória, os danos mencionados na inicial e o nexo entre sua ocorrência e a falha no serviço prestado pela Recorrida. Nota-se, ainda, a tentativa da consumidora de solucionar o impasse de forma administrativa, (evento 01, arquivo 04), inclusive, se socorrendo do auxílio do Procon (evento 01, arquivo 03). 10. Com efeito, encontra-se demonstrada a falta de cuidado da empresa requerida, quando do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que viabilizou a ocorrência de defeitos nos aparelhos eletrônicos existentes na residência da requerente, restando configurada a sua responsabilidade, já que presente os requisitos legais exigidos, e a pertinência da indenização moral pleiteada. 11. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço (STJ AgInt no REsp1584123/RS). Cediço que o caso em apreço não se trata de danos morais in re ipsa. No entanto, nota-se que mesmo após várias tentativas, a autora teve que ingressar com ação judicial para ver seu problema resolvido, demonstrando que percorreu verdadeira via crucis. 12. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 13. Isto posto, seguindo os critérios mencionados, observando os parâmetros do método bifásico (STJ), bem como, considerando o interesse jurídico lesado (grupo de casos), condeno a parte reclamada, ora Recorrida, ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau apenas para condenar a reclamada, ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais, conforme mencionado alhures, mantendo os demais termos inalterados. 15. Sem custas e honorários advocatícios. (artigo 55, Lei nº 9.099/95).(TJ-GO - RI: 50235248120228090150 TRINDADE, Relator: Roberto Neiva Borges, Trindade - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sopesadas tais premissas e os elementos fáticos do caso concreto, fixo o montante indenizatório por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura proporcional, suficiente e adequado para compensar o constrangimento suportado pelo autor e sancionar a falha operacional da concessionária. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a pagar ao autor Edgar Borges dos Santos a quantia de R$ 3.201,04 (três mil duzentos e um reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar a ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a pagar ao autor Edgar Borges dos Santos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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