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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5342480-88.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio do Edifício Caliandra Residence Club Requerido: Eduardo Gomes de Oliveira Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Considerando o pedido formulado pela parte exequente no mov. 396 e a concordância expressa da parte executada no mov. 397, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá elaborar o respectivo laudo, descrevendo o imóvel com todas as suas características e indicando o seu valor de mercado. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab4
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5342480-88.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio do Edifício Caliandra Residence Club Requerido: Eduardo Gomes de Oliveira Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Considerando o pedido formulado pela parte exequente no mov. 396 e a concordância expressa da parte executada no mov. 397, defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá elaborar o respectivo laudo, descrevendo o imóvel com todas as suas características e indicando o seu valor de mercado. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab4
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