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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CUSTEIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE DE ADIANTAR AS DESPESAS PELO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, em ação de inventário, acolheu parcialmente a impugnação dos herdeiros e determinou a realização de perícia para avaliação de bens imóveis e quotas sociais de empresa, atribuindo ao recorrente o ônus de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade e utilidade da perícia avaliatória, mesmo com a alegação de inatividade da empresa; (ii) analisar a ocorrência de litispendência ou conexão com outra ação de natureza societária; e (iii) aferir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais no processo de inventário e a aplicabilidade do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação judicial é medida indispensável no processo de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros sobre o valor dos bens do espólio, visando assegurar a correta apuração do monte-mor e a justa partilha. A inatividade ou baixa de uma pessoa jurídica não impede a realização de perícia contábil para avaliação retrospectiva de suas quotas sociais (apuração de haveres). 4. Não se configura litispendência ou conexão entre a ação de inventário, cujo objeto é a partilha de bens, e a ação de apuração de haveres de natureza societária, que visa dirimir questões complexas de gestão e responsabilidade dos sócios, pois distintos o pedido e a causa de pedir de cada demanda. 5. O Tema Repetitivo 871 do STJ, que atribui ao devedor o ônus de antecipar os honorários periciais, aplica-se exclusivamente à fase de liquidação de sentença, não se estendendo ao processo de inventário. Neste, as despesas com a perícia constituem encargo do espólio, cabendo ao inventariante, na qualidade de administrador, adiantar os valores para viabilizar o andamento do feito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo divergência entre os herdeiros quanto ao valor dos bens arrolados no inventário, a avaliação judicial é medida processual necessária para a correta formação do monte partível, sendo irrelevante a situação de inatividade de empresa cujas quotas sociais integram o acervo."; 2. "O adiantamento dos honorários periciais em processo de inventário é despesa do espólio e deve ser promovido pelo inventariante, não se aplicando a tese fixada no Tema 871 do STJ, restrita à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 82, 95, 337, 630 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA FERREIRA, contra a decisão proferida no evento nº 116, do feito originário, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito em Respondência na comarca de São Miguel do Araguaia/GO, Drª Amanda Aparecida de Silva Chiulo, figurando como agravados o ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da decisão que, em autos de inventário, determinou a realização de avaliação pericial de bens do espólio, incluindo quotas sociais de empresa, e atribuiu ao inventariante o ônus de adiantar as custas periciais. O agravante busca a reforma do julgado, sustentando, em suma: a) a inutilidade da perícia sobre a empresa, que estaria inativa; b) a existência de litispendência ou conexão com outra ação judicial; e c) a incorreta atribuição do ônus de custeio da perícia, invocando o Tema 871 do STJ. Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rebatem as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão. Pois bem. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Os agravados sustentam que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a necessidade de avaliação dos bens imóveis. A preliminar não merece prosperar. Embora o agravo de instrumento concentre seus argumentos na perícia relativa à empresa, ele se insurge diretamente contra o núcleo da decisão: a determinação de realização de perícia e, principalmente, a imposição do adiantamento de seus custos ao inventariante. As razões recursais, portanto, contrapõem-se de forma clara àquilo que foi decidido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo correlação lógica entre os fundamentos do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a arguição. 2. Do mérito Superada a questão prefacial, adentro ao mérito recursal. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A primeira tese do agravante refere-se à inutilidade da perícia contábil para avaliação das quotas sociais da empresa “Comercial Araguaia de Baterias LTDA”, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra inativa. Tal alegação, contudo, não se sustenta. O procedimento de inventário exige a correta apuração do valor de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a fim de garantir uma partilha justa e equânime entre os herdeiros. Havendo discordância quanto aos valores atribuídos nas primeiras declarações, como ocorre no caso, a avaliação judicial torna-se providência indispensável, conforme se depreende dos artigos 630 e seguintes do Código de Processo Civil. A inatividade ou mesmo a baixa formal de uma empresa não constitui óbice à apuração de seus haveres. A perícia determinada pelo juízo de origem visa, precisamente, realizar uma avaliação retrospectiva (valuation) do patrimônio da sociedade na data da abertura da sucessão e verificar sua evolução até o momento, para aferir o valor real das quotas sociais que integram o espólio. Aceitar a tese do agravante significaria permitir que um sócio administrador pudesse, por meio do simples encerramento das atividades empresariais, esvaziar o patrimônio partilhável e frustrar o direito de meação e de herança, o que é juridicamente inadmissível. Ademais, a própria narrativa recursal é contraditória. O agravante alega a ocorrência de "baixa irregular", "desvio patrimonial" e "esvaziamento da empresa", mas, paradoxalmente, opõe-se à realização da perícia contábil, que é o instrumento processual por excelência para investigar tais alegações e quantificar eventuais prejuízos ao espólio. A perícia, portanto, longe de ser inútil, é essencial para o esclarecimento dos fatos e a correta composição do monte partível. No que alude à segunda tese, de litispendência ou conexão com a ação autônoma nº 5021545-03.2025.8.09.0143, melhor sorte não assiste ao recorrente. A litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Já a conexão, conforme o art. 55 do mesmo diploma, ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Nenhuma das hipóteses se configura no caso concreto. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a ação nº 5021545-03.2025.8.09.0143 possui objeto diverso, relacionado à administração societária, eventual confusão patrimonial e responsabilidades decorrentes da gestão da empresa. Trata-se de uma demanda de alta complexidade, que visa apurar a responsabilidade dos sócios. Por outro lado, o presente inventário tem como finalidade exclusiva a identificação do acervo hereditário, a avaliação dos bens e a sua futura partilha. A perícia determinada nestes autos tem o escopo limitado de atribuir valor a um ativo (as quotas sociais), não se confundindo com a dilação probatória necessária para dirimir as complexas questões societárias da outra demanda. Em arremate, quanto à terceira tese, sobre o ônus do custeio da perícia e a suposta violação ao Tema Repetitivo 871 do STJ, a argumentação do agravante parte de premissa equivocada. O precedente invocado estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. A situação dos autos é manifestamente distinta. Não se trata de fase de liquidação de sentença, mas de instrução em processo de inventário. A perícia foi determinada para solucionar a controvérsia sobre o valor dos bens do espólio, sendo, portanto, de interesse de todos os herdeiros e do próprio andamento do feito. Nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No caso de inventário, as despesas processuais, incluindo os honorários periciais, são encargos do espólio (art. 82, § 2º, CPC), e cabe ao inventariante, como administrador dos bens, promover o seu adiantamento para viabilizar o prosseguimento do feito. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a regra processual, não havendo que se falar em violação ao Tema 871 do STJ. Incensurável, portanto, a decisão agravada, circunstância a ensejar o desprovimento do presente recurso. É o que efetivo. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CUSTEIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE DE ADIANTAR AS DESPESAS PELO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, em ação de inventário, acolheu parcialmente a impugnação dos herdeiros e determinou a realização de perícia para avaliação de bens imóveis e quotas sociais de empresa, atribuindo ao recorrente o ônus de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade e utilidade da perícia avaliatória, mesmo com a alegação de inatividade da empresa; (ii) analisar a ocorrência de litispendência ou conexão com outra ação de natureza societária; e (iii) aferir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais no processo de inventário e a aplicabilidade do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação judicial é medida indispensável no processo de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros sobre o valor dos bens do espólio, visando assegurar a correta apuração do monte-mor e a justa partilha. A inatividade ou baixa de uma pessoa jurídica não impede a realização de perícia contábil para avaliação retrospectiva de suas quotas sociais (apuração de haveres). 4. Não se configura litispendência ou conexão entre a ação de inventário, cujo objeto é a partilha de bens, e a ação de apuração de haveres de natureza societária, que visa dirimir questões complexas de gestão e responsabilidade dos sócios, pois distintos o pedido e a causa de pedir de cada demanda. 5. O Tema Repetitivo 871 do STJ, que atribui ao devedor o ônus de antecipar os honorários periciais, aplica-se exclusivamente à fase de liquidação de sentença, não se estendendo ao processo de inventário. Neste, as despesas com a perícia constituem encargo do espólio, cabendo ao inventariante, na qualidade de administrador, adiantar os valores para viabilizar o andamento do feito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo divergência entre os herdeiros quanto ao valor dos bens arrolados no inventário, a avaliação judicial é medida processual necessária para a correta formação do monte partível, sendo irrelevante a situação de inatividade de empresa cujas quotas sociais integram o acervo."; 2. "O adiantamento dos honorários periciais em processo de inventário é despesa do espólio e deve ser promovido pelo inventariante, não se aplicando a tese fixada no Tema 871 do STJ, restrita à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 82, 95, 337, 630 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143, figurando como agravante JOÃO BATISTA FERREIRA e agravados ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CUSTEIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE DE ADIANTAR AS DESPESAS PELO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, em ação de inventário, acolheu parcialmente a impugnação dos herdeiros e determinou a realização de perícia para avaliação de bens imóveis e quotas sociais de empresa, atribuindo ao recorrente o ônus de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade e utilidade da perícia avaliatória, mesmo com a alegação de inatividade da empresa; (ii) analisar a ocorrência de litispendência ou conexão com outra ação de natureza societária; e (iii) aferir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais no processo de inventário e a aplicabilidade do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação judicial é medida indispensável no processo de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros sobre o valor dos bens do espólio, visando assegurar a correta apuração do monte-mor e a justa partilha. A inatividade ou baixa de uma pessoa jurídica não impede a realização de perícia contábil para avaliação retrospectiva de suas quotas sociais (apuração de haveres). 4. Não se configura litispendência ou conexão entre a ação de inventário, cujo objeto é a partilha de bens, e a ação de apuração de haveres de natureza societária, que visa dirimir questões complexas de gestão e responsabilidade dos sócios, pois distintos o pedido e a causa de pedir de cada demanda. 5. O Tema Repetitivo 871 do STJ, que atribui ao devedor o ônus de antecipar os honorários periciais, aplica-se exclusivamente à fase de liquidação de sentença, não se estendendo ao processo de inventário. Neste, as despesas com a perícia constituem encargo do espólio, cabendo ao inventariante, na qualidade de administrador, adiantar os valores para viabilizar o andamento do feito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo divergência entre os herdeiros quanto ao valor dos bens arrolados no inventário, a avaliação judicial é medida processual necessária para a correta formação do monte partível, sendo irrelevante a situação de inatividade de empresa cujas quotas sociais integram o acervo."; 2. "O adiantamento dos honorários periciais em processo de inventário é despesa do espólio e deve ser promovido pelo inventariante, não se aplicando a tese fixada no Tema 871 do STJ, restrita à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 82, 95, 337, 630 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA FERREIRA, contra a decisão proferida no evento nº 116, do feito originário, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito em Respondência na comarca de São Miguel do Araguaia/GO, Drª Amanda Aparecida de Silva Chiulo, figurando como agravados o ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da decisão que, em autos de inventário, determinou a realização de avaliação pericial de bens do espólio, incluindo quotas sociais de empresa, e atribuiu ao inventariante o ônus de adiantar as custas periciais. O agravante busca a reforma do julgado, sustentando, em suma: a) a inutilidade da perícia sobre a empresa, que estaria inativa; b) a existência de litispendência ou conexão com outra ação judicial; e c) a incorreta atribuição do ônus de custeio da perícia, invocando o Tema 871 do STJ. Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rebatem as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão. Pois bem. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Os agravados sustentam que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a necessidade de avaliação dos bens imóveis. A preliminar não merece prosperar. Embora o agravo de instrumento concentre seus argumentos na perícia relativa à empresa, ele se insurge diretamente contra o núcleo da decisão: a determinação de realização de perícia e, principalmente, a imposição do adiantamento de seus custos ao inventariante. As razões recursais, portanto, contrapõem-se de forma clara àquilo que foi decidido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo correlação lógica entre os fundamentos do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a arguição. 2. Do mérito Superada a questão prefacial, adentro ao mérito recursal. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A primeira tese do agravante refere-se à inutilidade da perícia contábil para avaliação das quotas sociais da empresa “Comercial Araguaia de Baterias LTDA”, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra inativa. Tal alegação, contudo, não se sustenta. O procedimento de inventário exige a correta apuração do valor de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a fim de garantir uma partilha justa e equânime entre os herdeiros. Havendo discordância quanto aos valores atribuídos nas primeiras declarações, como ocorre no caso, a avaliação judicial torna-se providência indispensável, conforme se depreende dos artigos 630 e seguintes do Código de Processo Civil. A inatividade ou mesmo a baixa formal de uma empresa não constitui óbice à apuração de seus haveres. A perícia determinada pelo juízo de origem visa, precisamente, realizar uma avaliação retrospectiva (valuation) do patrimônio da sociedade na data da abertura da sucessão e verificar sua evolução até o momento, para aferir o valor real das quotas sociais que integram o espólio. Aceitar a tese do agravante significaria permitir que um sócio administrador pudesse, por meio do simples encerramento das atividades empresariais, esvaziar o patrimônio partilhável e frustrar o direito de meação e de herança, o que é juridicamente inadmissível. Ademais, a própria narrativa recursal é contraditória. O agravante alega a ocorrência de "baixa irregular", "desvio patrimonial" e "esvaziamento da empresa", mas, paradoxalmente, opõe-se à realização da perícia contábil, que é o instrumento processual por excelência para investigar tais alegações e quantificar eventuais prejuízos ao espólio. A perícia, portanto, longe de ser inútil, é essencial para o esclarecimento dos fatos e a correta composição do monte partível. No que alude à segunda tese, de litispendência ou conexão com a ação autônoma nº 5021545-03.2025.8.09.0143, melhor sorte não assiste ao recorrente. A litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Já a conexão, conforme o art. 55 do mesmo diploma, ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Nenhuma das hipóteses se configura no caso concreto. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a ação nº 5021545-03.2025.8.09.0143 possui objeto diverso, relacionado à administração societária, eventual confusão patrimonial e responsabilidades decorrentes da gestão da empresa. Trata-se de uma demanda de alta complexidade, que visa apurar a responsabilidade dos sócios. Por outro lado, o presente inventário tem como finalidade exclusiva a identificação do acervo hereditário, a avaliação dos bens e a sua futura partilha. A perícia determinada nestes autos tem o escopo limitado de atribuir valor a um ativo (as quotas sociais), não se confundindo com a dilação probatória necessária para dirimir as complexas questões societárias da outra demanda. Em arremate, quanto à terceira tese, sobre o ônus do custeio da perícia e a suposta violação ao Tema Repetitivo 871 do STJ, a argumentação do agravante parte de premissa equivocada. O precedente invocado estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. A situação dos autos é manifestamente distinta. Não se trata de fase de liquidação de sentença, mas de instrução em processo de inventário. A perícia foi determinada para solucionar a controvérsia sobre o valor dos bens do espólio, sendo, portanto, de interesse de todos os herdeiros e do próprio andamento do feito. Nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No caso de inventário, as despesas processuais, incluindo os honorários periciais, são encargos do espólio (art. 82, § 2º, CPC), e cabe ao inventariante, como administrador dos bens, promover o seu adiantamento para viabilizar o prosseguimento do feito. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a regra processual, não havendo que se falar em violação ao Tema 871 do STJ. Incensurável, portanto, a decisão agravada, circunstância a ensejar o desprovimento do presente recurso. É o que efetivo. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CUSTEIO. ÔNUS DO INVENTARIANTE DE ADIANTAR AS DESPESAS PELO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que, em ação de inventário, acolheu parcialmente a impugnação dos herdeiros e determinou a realização de perícia para avaliação de bens imóveis e quotas sociais de empresa, atribuindo ao recorrente o ônus de adiantar os honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade e utilidade da perícia avaliatória, mesmo com a alegação de inatividade da empresa; (ii) analisar a ocorrência de litispendência ou conexão com outra ação de natureza societária; e (iii) aferir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais no processo de inventário e a aplicabilidade do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação judicial é medida indispensável no processo de inventário quando há controvérsia entre os herdeiros sobre o valor dos bens do espólio, visando assegurar a correta apuração do monte-mor e a justa partilha. A inatividade ou baixa de uma pessoa jurídica não impede a realização de perícia contábil para avaliação retrospectiva de suas quotas sociais (apuração de haveres). 4. Não se configura litispendência ou conexão entre a ação de inventário, cujo objeto é a partilha de bens, e a ação de apuração de haveres de natureza societária, que visa dirimir questões complexas de gestão e responsabilidade dos sócios, pois distintos o pedido e a causa de pedir de cada demanda. 5. O Tema Repetitivo 871 do STJ, que atribui ao devedor o ônus de antecipar os honorários periciais, aplica-se exclusivamente à fase de liquidação de sentença, não se estendendo ao processo de inventário. Neste, as despesas com a perícia constituem encargo do espólio, cabendo ao inventariante, na qualidade de administrador, adiantar os valores para viabilizar o andamento do feito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo divergência entre os herdeiros quanto ao valor dos bens arrolados no inventário, a avaliação judicial é medida processual necessária para a correta formação do monte partível, sendo irrelevante a situação de inatividade de empresa cujas quotas sociais integram o acervo."; 2. "O adiantamento dos honorários periciais em processo de inventário é despesa do espólio e deve ser promovido pelo inventariante, não se aplicando a tese fixada no Tema 871 do STJ, restrita à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 82, 95, 337, 630 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341283-64.2026.8.09.0143, figurando como agravante JOÃO BATISTA FERREIRA e agravados ESPÓLIO DE MARIA ABADIA FERREIRA BRAGA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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