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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 5340726-84.2026.8.09.0076 Autor: Viviane Rodrigues De Araujo Batista Réu: Ana Goncalves Batista DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por VIVIANE RODRIGUES DE ARAÚJO BATISTA, em razão do falecimento de WILTON GONÇALVES BATISTA, ocorrido em 26/08/2014, em face de ANA GONÇALVES BATISTA. Narra a inicial que a requerente manteve vínculo conjugal com o falecido WILTON GONÇALVES BATISTA, sob o regime da comunhão parcial de bens. Narra que após o falecimento do de cujus, a genitora do falecido ANA GONÇALVES BATISTA, promoveu inventário extrajudicial unilateral, no qual omitiu a existência da cônjuge sobrevivente, declarou-se indevidamente como única herdeira e apropriou-se da integralidade do acervo patrimonial. Conta que a irregularidade foi objeto de Ação de Nulidade de Atos Jurídicos, em que foi declarada a nulidade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (Processo nº 0109156-38.2015.8.09.0076), mas que, mesmo assim, a requerida permanece na posse exclusiva dos bens, explorando a atividade empresarial do espólio e realizando movimentações financeiras sem qualquer transparência ou prestação de contas. Argumenta que a manutenção indevida da posse e a exploração do patrimônio configuram risco de dilapidação. Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a indisponibilidade dos bens imóveis, a restrição de circulação e transferência dos veículos via RENAJUD, o bloqueio de valores e ativos financeiros via SISBAJUD em nome do de cujus, bem como a expedição de ofícios para rastreamento patrimonial. A gratuidade de justiça inicialmente indeferida, levando em consideração o patrimônio a ser partilhado (mov. 05), foi deferida em sede de agravo de instrumento (mov. 14). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664, caput, CPC). Considerando que o espólio é composto apenas por bens que não ultrapassam o valor de R$575.026,97 (quinhentos e setenta e cinco mil, vinte e seis reais e noventa e sete centavos), conforme descrição do patrimônio e valor da causa atribuído, entende-se que o inventário e partilha deve ocorrer pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado, consigno que, para a concessão da providência urgente, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada. A certidão de casamento (mov. 01, arq. 05) comprova sua condição de cônjuge supérstite, e a decisão proferida na Apelação Cível nº 0109156-38.2015.8.09.0076 (mov. 01, arq. 12 e 13) reconheceu expressamente sua condição de herdeira necessária e declarou a nulidade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial promovida pela requerida, por preterição da herdeira. O perigo de dano também se faz presente. A autora alega, e os autos corroboram, que, mesmo após a declaração de nulidade do inventário extrajudicial, a requerida continua na posse e administração exclusiva de todo o acervo patrimonial há quase uma década, sem prestar contas. A Escritura Pública de Inventário Extrajudicial evidencia que a requerida se declarou única herdeira, adjudicando para si a totalidade dos bens, o que, somado ao longo decurso de tempo, gera fundado receio de dilapidação patrimonial, frustrando o direito sucessório já reconhecido judicialmente em favor da autora. As medidas pleiteadas são reversíveis, pois visam apenas a resguardar o patrimônio do espólio até que se proceda à regular partilha dos bens, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, admite a decretação de medidas assecuratórias para proteger o acervo hereditário quando há indícios de dilapidação ou má gestão por parte do possuidor dos bens. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: 1. A indisponibilidade dos bens imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam, quais sejam, o imóvel de matrícula R-3-M3.460 e o imóvel de matrícula R3-M3.461, ambos do CRI de Amorinópolis-GO, e outros que venham a ser identificados. Expeça-se o necessário aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, para averbação da restrição. 2. A inclusão de restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, sobre os veículos VW/GOLF (NLK-2329), KIA SPORTAGE (OGJ-7780) e HONDA CG (OGO-2626), bem como sobre outros veículos que porventura estejam registrados em nome do de cujus e que possam pertencer ao espólio. 3. O bloqueio de valores e ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas e aplicações de titularidade do de cujus, Wilton Gonçalves Batista (CPF nº 520.898.511-04), bem como realização de diligência para obtenção de extratos bancários completos, vinculados ao CPF do de cujus, junto a todas as instituições financeiras com as quais mantiver vínculo, no período de 26/08/2014 (data do óbito) até os dias atuais. 4. A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás, para apresentação de contrato social, alterações e quadro societário da empresa do espólio, SUPERMERCADO ESTRELÃO COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA CNPJ nº 04.367.004/0001-63. 5. A consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus, para rastreamento de bens e direitos em nome do falecido. Por conseguinte, NOMEIO como inventariante VIVIANE RODRIGUES DE ARAÚJO BATISTA, independente de compromisso, porquanto trata-se de inventário pelo rito do arrolamento, nos termos do art. 617 do CPC; Na oportunidade, DETERMINO a intimação da inventariante para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá apresentar os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e respectivos valores (art. 660, CPC), devendo promover a adequação do valor da causa, considerando a somatória dos bens a serem inventariados; b) certidão de dependentes em nome do falecido emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de se verificar a eventual existência de outros herdeiros; c) comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como, certidão negativa de débitos tributários do de cujus, atualizadas, para com as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios); d) matrícula dos imóveis objetos do presente inventário e a escritura pública de inventário do de cujus, a qual fora anulada, tendo em vista que a juntada nos autos refere-se ao de cujus João Batista filho, pai do falecido autor da herança dos presentes autos. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se e intime-se a herdeira ascendente ANA GONÇALVES BATISTA, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, via A.R/Oficial de Justiça. DEIXO de determinar a intimação da Fazenda Pública Estadual, com fulcro no art. 662, caput, do CPC. A medida também se justifica em razão do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento repetitivo do Tema n.º 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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