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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5340071-76.2018.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil 2018/0193146-000 Requerido(s): Andre Torres DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de manifestação apresentada por ANDRÉ TORRES e MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES, no evento 377, em que requerem esclarecimentos acerca da intimação expedida no evento 370 para recolhimento de custas destinadas à baixa de restrição de indisponibilidade de bens. Sustentam os requerentes que, conforme decidido no evento 310, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, com determinação de levantamento da penhora e de cancelamento da respectiva averbação, caso efetivada. Aduzem, ainda, que a providência foi objeto de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e que, conforme resposta juntada no evento 325, não houve registro do termo de penhora, inexistindo qualquer averbação na matrícula a ser cancelada. Ao final, requerem seja certificado quais restrições eventualmente permanecem pendentes e esclarecida a necessidade de recolhimento de custas para seu levantamento. É o relatório. Decido. A manifestação merece acolhimento. Conforme consta da decisão proferida no evento 310, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, determinando-se, por consequência, o levantamento da penhora realizada sobre o bem, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da penhora, caso já efetivada. Em cumprimento ao referido comando, o Cartório de Registro de Imóveis apresentou resposta no evento 325, informando expressamente que não houve o registro do termo de penhora, uma vez que as partes interessadas não buscaram tal registro, razão pela qual nada constava na matrícula do imóvel. Esclareceu, ainda, que, diante da inexistência de registro, não foi realizado qualquer cancelamento. Desse modo, verifica-se que a constrição judicial examinada no evento 310 não chegou a produzir averbação na matrícula nº 7.337, inexistindo, portanto, ato registral de penhora a ser cancelado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, no evento 370, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento das custas para baixa na restrição, indicada como indisponibilidade de bens. Ocorre que referido ato não certificou a existência de restrição efetivamente pendente, tampouco identificou qual constrição estaria sujeita à baixa. Assim, considerando especificamente a constrição objeto da decisão do evento 310, não há fundamento para exigir dos executados o recolhimento de custas destinadas ao cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 7.337, pois o próprio Cartório de Registro de Imóveis certificou no evento 325 que o termo de penhora sequer foi registrado e que nada constava na matrícula. Não se mostra adequado, portanto, imputar aos executados o recolhimento de custas para providência registral que, conforme informação oficial do órgão competente, não se mostra necessária em relação à constrição examinada nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada no evento 377, para reconhecer que, quanto à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, não há averbação registral a ser cancelada, conforme expressamente informado pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 325. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a intimação constante do evento 370 quanto ao recolhimento de custas destinado à baixa da constrição objeto da decisão do evento 310, ficando dispensado o recolhimento de valores para essa finalidade. Considerando que o cumprimento de sentença já foi extinto e a decisão transitou em julgado, após as providências acima, proceda-se às anotações e baixas necessárias, observadas as pendências administrativas eventualmente existentes. Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado no evento 377, proceda a serventia à conferência do cadastro processual, promovendo, se necessário e cabível, a anotação do advogado indicado pela parte, nos termos requeridos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5340071-76.2018.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil 2018/0193146-000 Requerido(s): Andre Torres DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de manifestação apresentada por ANDRÉ TORRES e MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES, no evento 377, em que requerem esclarecimentos acerca da intimação expedida no evento 370 para recolhimento de custas destinadas à baixa de restrição de indisponibilidade de bens. Sustentam os requerentes que, conforme decidido no evento 310, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, com determinação de levantamento da penhora e de cancelamento da respectiva averbação, caso efetivada. Aduzem, ainda, que a providência foi objeto de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e que, conforme resposta juntada no evento 325, não houve registro do termo de penhora, inexistindo qualquer averbação na matrícula a ser cancelada. Ao final, requerem seja certificado quais restrições eventualmente permanecem pendentes e esclarecida a necessidade de recolhimento de custas para seu levantamento. É o relatório. Decido. A manifestação merece acolhimento. Conforme consta da decisão proferida no evento 310, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, determinando-se, por consequência, o levantamento da penhora realizada sobre o bem, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da penhora, caso já efetivada. Em cumprimento ao referido comando, o Cartório de Registro de Imóveis apresentou resposta no evento 325, informando expressamente que não houve o registro do termo de penhora, uma vez que as partes interessadas não buscaram tal registro, razão pela qual nada constava na matrícula do imóvel. Esclareceu, ainda, que, diante da inexistência de registro, não foi realizado qualquer cancelamento. Desse modo, verifica-se que a constrição judicial examinada no evento 310 não chegou a produzir averbação na matrícula nº 7.337, inexistindo, portanto, ato registral de penhora a ser cancelado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, no evento 370, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento das custas para baixa na restrição, indicada como indisponibilidade de bens. Ocorre que referido ato não certificou a existência de restrição efetivamente pendente, tampouco identificou qual constrição estaria sujeita à baixa. Assim, considerando especificamente a constrição objeto da decisão do evento 310, não há fundamento para exigir dos executados o recolhimento de custas destinadas ao cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 7.337, pois o próprio Cartório de Registro de Imóveis certificou no evento 325 que o termo de penhora sequer foi registrado e que nada constava na matrícula. Não se mostra adequado, portanto, imputar aos executados o recolhimento de custas para providência registral que, conforme informação oficial do órgão competente, não se mostra necessária em relação à constrição examinada nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada no evento 377, para reconhecer que, quanto à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.337 do CRI de Bela Vista de Goiás, não há averbação registral a ser cancelada, conforme expressamente informado pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 325. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a intimação constante do evento 370 quanto ao recolhimento de custas destinado à baixa da constrição objeto da decisão do evento 310, ficando dispensado o recolhimento de valores para essa finalidade. Considerando que o cumprimento de sentença já foi extinto e a decisão transitou em julgado, após as providências acima, proceda-se às anotações e baixas necessárias, observadas as pendências administrativas eventualmente existentes. Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado no evento 377, proceda a serventia à conferência do cadastro processual, promovendo, se necessário e cabível, a anotação do advogado indicado pela parte, nos termos requeridos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
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