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TJGO · Turvânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5338071-16.2023.8.09.0151 Autor(a): Valnide Antonio da Silva Rés: Carmem Antonia da Silva Oliveira e Kássia Roberta Antônia Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Valnide Antonio da Silva em face de Carmem Antonia da Silva Oliveira e Kássia Roberta Antônia Oliveira, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra que, em 20/02/2023, por volta das 17h30, quando trabalhava em sua gleba rural, situada em Palminópolis-GO, foi agredida fisicamente pelas rés, que a teriam imobilizado e desferido socos e tapas, bem como que a segunda requerida teria açulado contra si um cão, que lhe teria causado mordedura na coxa. Alegou, ainda, que as rés obstruem, mediante porteira e colchetes mantidos fechados, estrada de servidão utilizada para acesso à sua propriedade, além de conduzirem seu gado a pé pela referida passagem, ocasionando mistura dos rebanhos e danos ao pasto. Na petição inicial, pleiteou indenização de R$ 15.000,00 por danos materiais decorrentes da obstrução da via e de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes da agressão física e da alegada mordedura. Após a citação, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, negaram a ocorrência da agressão, sustentando que a própria autora teria avançado contra Carmem com um pedaço de madeira, tendo sido contida por Kassia em legítima defesa. Negaram, ainda, a ocorrência da mordedura e impugnaram os danos alegados. A autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando os fatos narrados na inicial. Posteriormente, após a fase de especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento. As rés e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato e não apresentaram, tempestivamente, comprovação de justo impedimento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da prova oral por elas requerida. Foi colhido o depoimento da testemunha da autora, Valdei José Rosa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo as rés suscitado preliminar de nulidade da audiência por cerceamento de defesa. A autora, por sua vez, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência das rés à audiência. Após a contestação, a autora formulou, ainda, no evento 65, novos pedidos de indenização por dano moral decorrente do impedimento de trânsito pela via, de retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e de proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, sob pena de multa diária. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nos autos. Acerca do apontamento de inépcia da inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Por sua vez, o art. 330, § 1º, do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a inicial será considerada inepta. No caso, a petição inicial identifica adequadamente as partes, descreve os fatos que fundamentam a pretensão, indica os danos que a autora afirma ter suportado e formula pedidos determinados, possibilitando às rés o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria contestação apresentada demonstra que as requeridas compreenderam suficientemente os fatos e fundamentos que embasaram a demanda, tendo apresentado versão própria acerca da dinâmica do ocorrido, inclusive sustentando a existência de legítima defesa. Eventual imprecisão na indicação dos fundamentos jurídicos relacionados à responsabilidade civil não torna a inicial inepta, sobretudo porque o enquadramento jurídico dos fatos constitui atividade própria do julgador, conforme o princípio iura novit curia. Rejeito, portanto, a preliminar. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, esta não repercute no julgamento da demanda. Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual discussão acerca da gratuidade da justiça poderá assumir relevância em caso de interposição de recurso, oportunidade em que a matéria poderá ser novamente apreciada, se necessário. Há ainda a preliminar de nulidade da audiência por cerceamento de defesa. Sobre esta, as rés sustentam que não teriam sido devidamente intimadas da audiência de instrução e julgamento. Contudo, a alegação é diretamente contrariada pelos elementos constantes dos autos. Os eventos 68 a 80 registram a expedição e o cumprimento das intimações relativas à audiência designada, inclusive aos advogados constituídos, e o próprio termo da audiência consignou expressamente que as rés, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato. Consta, ainda, que o pedido de adiamento foi formulado apenas um dia após a intimação e seis dias antes da realização da audiência, sem que viesse acompanhado da comprovação do alegado impedimento. A matéria encontra disciplina no art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, sob pena de não ser acolhida a justificativa. No caso, o pedido de adiamento foi regularmente apreciado e indeferido, diante da ausência de comprovação tempestiva do justo impedimento. Assim, a ausência das rés ao ato processual não decorreu de falha ou omissão do Juízo, mas de circunstância imputável às próprias partes, que, embora regularmente intimadas, não compareceram e não comprovaram oportunamente motivo legítimo para tanto. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, embora tenha sido formulado anteriormente, as rés foram posteriormente intimadas, por meio do despacho do evento 55, a especificar as provas que pretendiam produzir em relação a cada fato controvertido e, naquela oportunidade, limitaram-se a indicar prova testemunhal, sem renovar o pedido de depoimento pessoal. Não se mostra possível, portanto, atribuir ao Juízo a ausência de produção de prova que não foi reiterada quando as partes tiveram oportunidade específica para delimitar a instrução. Do mesmo modo, a intimação das testemunhas arroladas pelas próprias rés incumbia ao respectivo advogado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na decisão do evento 67. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. A autora requereu, em alegações finais, a aplicação de multa em razão da ausência das rés à audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O dispositivo invocado estabelece sanção específica para o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. A audiência em que as rés deixaram de comparecer, contudo, foi de instrução e julgamento, hipótese diversa daquela disciplinada pelo art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, as rés já haviam participado dos atos conciliatórios anteriores realizados no processo. A consequência processual decorrente da ausência injustificada à audiência de instrução foi aplicada no próprio ato, com a preclusão da prova oral que pretendiam produzir, não havendo fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido. Pois bem. Antes de ingressar no mérito, cumpre delimitar o objeto da demanda. A petição inicial, aperfeiçoada no evento 5, formulou pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada obstrução da via e de indenização por danos morais decorrentes da agressão física e da mordedura do animal. Após a citação e a apresentação da contestação, contudo, a autora formulou, nos eventos 63 e 65, novos pedidos, consistentes em indenização por dano moral autônomo decorrente do impedimento de trânsito pela via, retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, sob pena de multa diária. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, não há nos autos manifestação das rés consentindo com a ampliação objetiva da demanda. A contestação apresentada no evento 33 é anterior aos novos pedidos e, portanto, não poderia representar concordância com pretensões que sequer haviam sido formuladas. Também não houve manifestação posterior das rés que possa ser interpretada como consentimento expresso ou inequívoco à alteração da demanda. Tampouco houve decisão judicial homologando o aditamento ou determinando a reabertura do contraditório especificamente quanto aos novos pedidos. Diante disso, os pedidos formulados nos eventos 63 e 65 não podem ser apreciados nesta demanda. Assim, não conheço dos pedidos posteriores relativos à indenização por dano moral decorrente do impedimento de trânsito, à retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e à proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, com aplicação de multa diária, extinguindo o processo, quanto a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, inexistentes demais vícios e irregularidades a serem sanados, reporto-me ao mérito. A controvérsia reside em verificar a dinâmica do episódio ocorrido em 20/02/2023, especialmente quanto à autoria da agressão física e à alegada mordedura causada pelo cão pertencente à segunda ré. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto às rés compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso, a autora apresentou boletim de ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos, no qual atribuiu às rés a agressão física sofrida e relatou a mordedura provocada pelo animal. Também foram juntadas fotografias e documentos relativos ao atendimento médico realizado próximo à data dos fatos, os quais corroboram a existência de lesões corporais. As rés, por sua vez, apresentaram versão segundo a qual a própria autora teria iniciado a agressão, avançando contra Carmem com um pedaço de madeira, tendo Kassia apenas intervindo para contê-la. A alegação, contudo, caracteriza verdadeira excludente de ilicitude, cuja demonstração incumbia às próprias requeridas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. E, nesse ponto, a prova produzida não corrobora a versão defensiva. A prova oral requerida pelas rés foi precluída em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. A única testemunha efetivamente ouvida, Valdei José Rosa, não presenciou o confronto, razão pela qual seu depoimento não possui força suficiente para reconstruir diretamente a dinâmica da agressão. Por outro lado, a testemunha também não forneceu elementos que confirmassem a versão apresentada pelas rés. Assim, embora a prova testemunhal produzida pela autora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar toda a dinâmica do episódio, ela deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, o boletim de ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos, aliado à documentação médica e às fotografias das lesões, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da agressão física narrada pela autora. A versão defensiva de legítima defesa, por outro lado, permaneceu desacompanhada de elementos objetivos que permitissem reconhecê-la. Dessa forma, reconheço que a agressão física partiu das rés, não tendo sido demonstrada a ocorrência de circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta. A conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma. Quanto à alegada mordedura do animal, entretanto, a conclusão deve ser diversa. Em que pese a autora tenha atribuído à segunda ré o fato de ter açulado o cão contra si, não há prova suficiente nos autos de que o animal tenha sido deliberadamente instigado para atacá-la. A própria testemunha ouvida declarou desconhecer se houve açulamento e não soube informar a raça do animal. Além disso, os documentos médicos mais próximos aos fatos não registram de forma clara a alegada mordedura, enquanto a notificação posteriormente juntada não veio acompanhada de elementos suficientes para confirmar a dinâmica narrada pela autora. Não se mostra possível, portanto, reconhecer como comprovado que a segunda ré tenha deliberadamente açulado o animal contra a autora. Esse fato específico não será considerado para fins de responsabilização, permanecendo, contudo, reconhecida a agressão física diretamente praticada pelas rés. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal em relação à agressão física, é devida indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor, devem ser consideradas a natureza da conduta, a extensão das lesões comprovadas, as circunstâncias do episódio e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se, de um lado, que o montante se converta em fonte de enriquecimento sem causa e, de outro, que seja fixado em valor irrisório. Considerando as lesões documentadas, a ausência de comprovação de afastamento das atividades habituais e, ainda, que não restou demonstrada a alegada mordedura do animal, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias concretamente comprovadas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada obstrução da passagem, embora a autora sustente que a manutenção de porteiras e colchetes fechados e a condução de gado pela estrada de servidão teriam prejudicado sua atividade rural, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo patrimonial alegado. Não há, por exemplo, documentação relativa a venda frustrada, negociação perdida, perda de produção, redução comprovada de rebanho, deterioração de pastagem ou qualquer outro elemento objetivo que permita quantificar o dano material. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, sendo indispensável, para a respectiva indenização, a demonstração do prejuízo. O dano material não pode ser presumido a partir da mera alegação de que a atividade rural teria sido prejudicada. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do e súmula 54 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será realizada com base no IPCA, e os juros de mora serão aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvânia-GO, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL
TJGO · Turvânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5338071-16.2023.8.09.0151 Autor(a): Valnide Antonio da Silva Rés: Carmem Antonia da Silva Oliveira e Kássia Roberta Antônia Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Valnide Antonio da Silva em face de Carmem Antonia da Silva Oliveira e Kássia Roberta Antônia Oliveira, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra que, em 20/02/2023, por volta das 17h30, quando trabalhava em sua gleba rural, situada em Palminópolis-GO, foi agredida fisicamente pelas rés, que a teriam imobilizado e desferido socos e tapas, bem como que a segunda requerida teria açulado contra si um cão, que lhe teria causado mordedura na coxa. Alegou, ainda, que as rés obstruem, mediante porteira e colchetes mantidos fechados, estrada de servidão utilizada para acesso à sua propriedade, além de conduzirem seu gado a pé pela referida passagem, ocasionando mistura dos rebanhos e danos ao pasto. Na petição inicial, pleiteou indenização de R$ 15.000,00 por danos materiais decorrentes da obstrução da via e de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes da agressão física e da alegada mordedura. Após a citação, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, negaram a ocorrência da agressão, sustentando que a própria autora teria avançado contra Carmem com um pedaço de madeira, tendo sido contida por Kassia em legítima defesa. Negaram, ainda, a ocorrência da mordedura e impugnaram os danos alegados. A autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando os fatos narrados na inicial. Posteriormente, após a fase de especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento. As rés e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato e não apresentaram, tempestivamente, comprovação de justo impedimento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da prova oral por elas requerida. Foi colhido o depoimento da testemunha da autora, Valdei José Rosa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo as rés suscitado preliminar de nulidade da audiência por cerceamento de defesa. A autora, por sua vez, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência das rés à audiência. Após a contestação, a autora formulou, ainda, no evento 65, novos pedidos de indenização por dano moral decorrente do impedimento de trânsito pela via, de retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e de proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, sob pena de multa diária. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nos autos. Acerca do apontamento de inépcia da inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Por sua vez, o art. 330, § 1º, do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a inicial será considerada inepta. No caso, a petição inicial identifica adequadamente as partes, descreve os fatos que fundamentam a pretensão, indica os danos que a autora afirma ter suportado e formula pedidos determinados, possibilitando às rés o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria contestação apresentada demonstra que as requeridas compreenderam suficientemente os fatos e fundamentos que embasaram a demanda, tendo apresentado versão própria acerca da dinâmica do ocorrido, inclusive sustentando a existência de legítima defesa. Eventual imprecisão na indicação dos fundamentos jurídicos relacionados à responsabilidade civil não torna a inicial inepta, sobretudo porque o enquadramento jurídico dos fatos constitui atividade própria do julgador, conforme o princípio iura novit curia. Rejeito, portanto, a preliminar. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, esta não repercute no julgamento da demanda. Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual discussão acerca da gratuidade da justiça poderá assumir relevância em caso de interposição de recurso, oportunidade em que a matéria poderá ser novamente apreciada, se necessário. Há ainda a preliminar de nulidade da audiência por cerceamento de defesa. Sobre esta, as rés sustentam que não teriam sido devidamente intimadas da audiência de instrução e julgamento. Contudo, a alegação é diretamente contrariada pelos elementos constantes dos autos. Os eventos 68 a 80 registram a expedição e o cumprimento das intimações relativas à audiência designada, inclusive aos advogados constituídos, e o próprio termo da audiência consignou expressamente que as rés, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato. Consta, ainda, que o pedido de adiamento foi formulado apenas um dia após a intimação e seis dias antes da realização da audiência, sem que viesse acompanhado da comprovação do alegado impedimento. A matéria encontra disciplina no art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, sob pena de não ser acolhida a justificativa. No caso, o pedido de adiamento foi regularmente apreciado e indeferido, diante da ausência de comprovação tempestiva do justo impedimento. Assim, a ausência das rés ao ato processual não decorreu de falha ou omissão do Juízo, mas de circunstância imputável às próprias partes, que, embora regularmente intimadas, não compareceram e não comprovaram oportunamente motivo legítimo para tanto. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, embora tenha sido formulado anteriormente, as rés foram posteriormente intimadas, por meio do despacho do evento 55, a especificar as provas que pretendiam produzir em relação a cada fato controvertido e, naquela oportunidade, limitaram-se a indicar prova testemunhal, sem renovar o pedido de depoimento pessoal. Não se mostra possível, portanto, atribuir ao Juízo a ausência de produção de prova que não foi reiterada quando as partes tiveram oportunidade específica para delimitar a instrução. Do mesmo modo, a intimação das testemunhas arroladas pelas próprias rés incumbia ao respectivo advogado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na decisão do evento 67. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. A autora requereu, em alegações finais, a aplicação de multa em razão da ausência das rés à audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O dispositivo invocado estabelece sanção específica para o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. A audiência em que as rés deixaram de comparecer, contudo, foi de instrução e julgamento, hipótese diversa daquela disciplinada pelo art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, as rés já haviam participado dos atos conciliatórios anteriores realizados no processo. A consequência processual decorrente da ausência injustificada à audiência de instrução foi aplicada no próprio ato, com a preclusão da prova oral que pretendiam produzir, não havendo fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido. Pois bem. Antes de ingressar no mérito, cumpre delimitar o objeto da demanda. A petição inicial, aperfeiçoada no evento 5, formulou pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada obstrução da via e de indenização por danos morais decorrentes da agressão física e da mordedura do animal. Após a citação e a apresentação da contestação, contudo, a autora formulou, nos eventos 63 e 65, novos pedidos, consistentes em indenização por dano moral autônomo decorrente do impedimento de trânsito pela via, retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, sob pena de multa diária. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, não há nos autos manifestação das rés consentindo com a ampliação objetiva da demanda. A contestação apresentada no evento 33 é anterior aos novos pedidos e, portanto, não poderia representar concordância com pretensões que sequer haviam sido formuladas. Também não houve manifestação posterior das rés que possa ser interpretada como consentimento expresso ou inequívoco à alteração da demanda. Tampouco houve decisão judicial homologando o aditamento ou determinando a reabertura do contraditório especificamente quanto aos novos pedidos. Diante disso, os pedidos formulados nos eventos 63 e 65 não podem ser apreciados nesta demanda. Assim, não conheço dos pedidos posteriores relativos à indenização por dano moral decorrente do impedimento de trânsito, à retirada de obstáculos ou construção de mata-burros e à proibição de condução de semoventes a pé pela passagem, com aplicação de multa diária, extinguindo o processo, quanto a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, inexistentes demais vícios e irregularidades a serem sanados, reporto-me ao mérito. A controvérsia reside em verificar a dinâmica do episódio ocorrido em 20/02/2023, especialmente quanto à autoria da agressão física e à alegada mordedura causada pelo cão pertencente à segunda ré. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto às rés compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso, a autora apresentou boletim de ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos, no qual atribuiu às rés a agressão física sofrida e relatou a mordedura provocada pelo animal. Também foram juntadas fotografias e documentos relativos ao atendimento médico realizado próximo à data dos fatos, os quais corroboram a existência de lesões corporais. As rés, por sua vez, apresentaram versão segundo a qual a própria autora teria iniciado a agressão, avançando contra Carmem com um pedaço de madeira, tendo Kassia apenas intervindo para contê-la. A alegação, contudo, caracteriza verdadeira excludente de ilicitude, cuja demonstração incumbia às próprias requeridas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. E, nesse ponto, a prova produzida não corrobora a versão defensiva. A prova oral requerida pelas rés foi precluída em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. A única testemunha efetivamente ouvida, Valdei José Rosa, não presenciou o confronto, razão pela qual seu depoimento não possui força suficiente para reconstruir diretamente a dinâmica da agressão. Por outro lado, a testemunha também não forneceu elementos que confirmassem a versão apresentada pelas rés. Assim, embora a prova testemunhal produzida pela autora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar toda a dinâmica do episódio, ela deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, o boletim de ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos, aliado à documentação médica e às fotografias das lesões, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da agressão física narrada pela autora. A versão defensiva de legítima defesa, por outro lado, permaneceu desacompanhada de elementos objetivos que permitissem reconhecê-la. Dessa forma, reconheço que a agressão física partiu das rés, não tendo sido demonstrada a ocorrência de circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta. A conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma. Quanto à alegada mordedura do animal, entretanto, a conclusão deve ser diversa. Em que pese a autora tenha atribuído à segunda ré o fato de ter açulado o cão contra si, não há prova suficiente nos autos de que o animal tenha sido deliberadamente instigado para atacá-la. A própria testemunha ouvida declarou desconhecer se houve açulamento e não soube informar a raça do animal. Além disso, os documentos médicos mais próximos aos fatos não registram de forma clara a alegada mordedura, enquanto a notificação posteriormente juntada não veio acompanhada de elementos suficientes para confirmar a dinâmica narrada pela autora. Não se mostra possível, portanto, reconhecer como comprovado que a segunda ré tenha deliberadamente açulado o animal contra a autora. Esse fato específico não será considerado para fins de responsabilização, permanecendo, contudo, reconhecida a agressão física diretamente praticada pelas rés. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal em relação à agressão física, é devida indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor, devem ser consideradas a natureza da conduta, a extensão das lesões comprovadas, as circunstâncias do episódio e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se, de um lado, que o montante se converta em fonte de enriquecimento sem causa e, de outro, que seja fixado em valor irrisório. Considerando as lesões documentadas, a ausência de comprovação de afastamento das atividades habituais e, ainda, que não restou demonstrada a alegada mordedura do animal, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias concretamente comprovadas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada obstrução da passagem, embora a autora sustente que a manutenção de porteiras e colchetes fechados e a condução de gado pela estrada de servidão teriam prejudicado sua atividade rural, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo patrimonial alegado. Não há, por exemplo, documentação relativa a venda frustrada, negociação perdida, perda de produção, redução comprovada de rebanho, deterioração de pastagem ou qualquer outro elemento objetivo que permita quantificar o dano material. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, sendo indispensável, para a respectiva indenização, a demonstração do prejuízo. O dano material não pode ser presumido a partir da mera alegação de que a atividade rural teria sido prejudicada. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do e súmula 54 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será realizada com base no IPCA, e os juros de mora serão aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turvânia-GO, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL
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