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5337570-72.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337570-72.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Sandra Costa E Silva em face de Nu Financeira S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dois débitos que reputa desconhecer, um no valor de R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 0135734097226401, e outro de R$ 819,95 (oitocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), atrelado ao contrato nº 89EAFF060EBA814C, ambos junto à instituição financeira requerida. Sustenta a requerente que jamais estabeleceu qualquer relação contratual de cartão de crédito ou financiamento com a parte ré que pudesse dar origem às referidas cobranças, afirmando que sua única vinculação se limitava à manutenção de uma conta digital para operações básicas via PIX. Pleiteia, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão das anotações, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.301,04 (sete mil, trezentos e um reais e quatro centavos), além de pugnar pelos benefícios da justiça gratuita. Por meio de decisão de mov. 04, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão da constatação de outras anotações restritivas preexistentes em nome da requerente, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 13), na qual impugnou, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido e a validade da assinatura eletrônica da procuração. No mérito, a parte ré defende a legitimidade das cobranças, aduzindo que a autora de fato contratou os serviços de cartão de crédito e empréstimos, utilizou os valores e, posteriormente, incorreu em inadimplência, o que legitimou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Para corroborar suas alegações, a requerida juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais, telas sistêmicas do processo de adesão, documentos de identificação com biometria facial, extratos de faturas e histórico de transações que demonstrariam o uso dos serviços pela autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente (mov. 29). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando a tese de ausência de prova robusta da contratação, por considerar as telas sistêmicas unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade (mov. 33). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 39 e 40). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, que atestam a condição de desemprego e a baixa movimentação financeira da autora, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 4, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Suscita a requerida, ainda, a nulidade da representação processual por suposta invalidade da assinatura digital aposta na procuração, por não ser proveniente de certificadora credenciada pela ICP-Brasil, todavia, tal argumento não merece prosperar, pois, além de a própria ré se valer de mecanismos de contratação eletrônica que também prescindem de tal certificação, a legislação pátria, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, não tendo a parte ré apontado qualquer indício de fraude ou vício na manifestação de vontade da outorgante. A arguição deve ser afastada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora e, consequentemente, a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Configura-se na espécie relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi acertadamente deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 4), incumbindo à instituição financeira requerida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos. Com efeito, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, pois colacionou aos autos um robusto conjunto de documentos que, analisados em conjunto, demonstram a efetiva contratação e utilização dos serviços pela autora (mov. 13). Depreende-se dos autos que a instituição financeira apresentou os quadros-resumo dos contratos de empréstimo, os quais contêm os números de identificação que correspondem exatamente àqueles mencionados na petição inicial, bem como o detalhamento de valores e parcelas, e foram acompanhados de um detalhado histórico de transações e extratos de faturas do cartão de crédito, que evidenciam não apenas a adesão, mas o uso contínuo e reiterado dos serviços pela consumidora, incluindo o pagamento de diversas faturas anteriores àquelas que geraram a negativação. Ademais, a requerida apresentou telas do processo de autenticação e validação biométrica (selfie da autora segurando seu documento de identidade), que conferem alta verossimilhança à legitimidade da adesão aos produtos financeiros, afastando a alegação de fraude ou de contratação por terceiros. A simples negativa da autora, desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, mostra-se insuficiente para desconstituir o acervo documental apresentado pela parte ré, o qual demonstra de forma consistente a existência da relação jurídica, o uso dos serviços e o subsequente inadimplemento, que legitimou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de um direito do credor. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337570-72.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Sandra Costa E Silva em face de Nu Financeira S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dois débitos que reputa desconhecer, um no valor de R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 0135734097226401, e outro de R$ 819,95 (oitocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), atrelado ao contrato nº 89EAFF060EBA814C, ambos junto à instituição financeira requerida. Sustenta a requerente que jamais estabeleceu qualquer relação contratual de cartão de crédito ou financiamento com a parte ré que pudesse dar origem às referidas cobranças, afirmando que sua única vinculação se limitava à manutenção de uma conta digital para operações básicas via PIX. Pleiteia, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão das anotações, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.301,04 (sete mil, trezentos e um reais e quatro centavos), além de pugnar pelos benefícios da justiça gratuita. Por meio de decisão de mov. 04, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão da constatação de outras anotações restritivas preexistentes em nome da requerente, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 13), na qual impugnou, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido e a validade da assinatura eletrônica da procuração. No mérito, a parte ré defende a legitimidade das cobranças, aduzindo que a autora de fato contratou os serviços de cartão de crédito e empréstimos, utilizou os valores e, posteriormente, incorreu em inadimplência, o que legitimou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Para corroborar suas alegações, a requerida juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais, telas sistêmicas do processo de adesão, documentos de identificação com biometria facial, extratos de faturas e histórico de transações que demonstrariam o uso dos serviços pela autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente (mov. 29). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando a tese de ausência de prova robusta da contratação, por considerar as telas sistêmicas unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade (mov. 33). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 39 e 40). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, que atestam a condição de desemprego e a baixa movimentação financeira da autora, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 4, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Suscita a requerida, ainda, a nulidade da representação processual por suposta invalidade da assinatura digital aposta na procuração, por não ser proveniente de certificadora credenciada pela ICP-Brasil, todavia, tal argumento não merece prosperar, pois, além de a própria ré se valer de mecanismos de contratação eletrônica que também prescindem de tal certificação, a legislação pátria, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, não tendo a parte ré apontado qualquer indício de fraude ou vício na manifestação de vontade da outorgante. A arguição deve ser afastada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora e, consequentemente, a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Configura-se na espécie relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi acertadamente deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 4), incumbindo à instituição financeira requerida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos. Com efeito, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, pois colacionou aos autos um robusto conjunto de documentos que, analisados em conjunto, demonstram a efetiva contratação e utilização dos serviços pela autora (mov. 13). Depreende-se dos autos que a instituição financeira apresentou os quadros-resumo dos contratos de empréstimo, os quais contêm os números de identificação que correspondem exatamente àqueles mencionados na petição inicial, bem como o detalhamento de valores e parcelas, e foram acompanhados de um detalhado histórico de transações e extratos de faturas do cartão de crédito, que evidenciam não apenas a adesão, mas o uso contínuo e reiterado dos serviços pela consumidora, incluindo o pagamento de diversas faturas anteriores àquelas que geraram a negativação. Ademais, a requerida apresentou telas do processo de autenticação e validação biométrica (selfie da autora segurando seu documento de identidade), que conferem alta verossimilhança à legitimidade da adesão aos produtos financeiros, afastando a alegação de fraude ou de contratação por terceiros. A simples negativa da autora, desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, mostra-se insuficiente para desconstituir o acervo documental apresentado pela parte ré, o qual demonstra de forma consistente a existência da relação jurídica, o uso dos serviços e o subsequente inadimplemento, que legitimou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito como exercício regular de um direito do credor. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. 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