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5337546-44.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337546-44.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Itau Unibanco Holding S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SANDRA COSTA E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dois débitos que desconhece, imputados pela instituição financeira ré, referentes aos contratos de nº 002735157900000 e nº 004136919200000, nos valores de R$ 793,39 (setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 2.520,09 (dois mil, quinhentos e vinte reais e nove centavos), com datas de inscrição em 18/02/2025 e 17/02/2025. Sustenta, de forma categórica, jamais ter mantido qualquer tipo de relação contratual, comercial ou negocial com a parte ré, afirmando não ter solicitado abertura de conta, assinado contratos ou se beneficiado de qualquer operação financeira que pudesse gerar os débitos questionados. Alega, ademais, que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que a teria privado da oportunidade de impugnar a suposta dívida e evitar a concretização do dano. Informa ser pessoa de parcos recursos, atualmente em condição de desemprego, razão pela qual pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 6.626,96 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Em decisão interlocutória (mov. 4), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova, porém indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 11), acompanhada de documentos. Em sua defesa, a parte ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora possui vínculo contratual regular, originado da abertura de conta corrente em 11/02/2021, ocasião em que teria solicitado a emissão de cartão de crédito, o que teria sido formalizado por meio de Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada. Aduz que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas do cartão de crédito, tratando-se de exercício regular de direito, e junta telas sistêmicas, faturas e resumos da dívida para comprovar suas alegações. Refuta o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, invocando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante das múltiplas anotações preexistentes em nome da autora, e rechaça o pleito de repetição de indébito por inexistir pagamento indevido. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31), na qual reitera os termos da inicial e argumenta que os documentos juntados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 37), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (mov. 38). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 04, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, da qual teriam derivado os débitos que ensejaram a negativação do nome da autora. A autora sustenta, de forma peremptória, a inexistência de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré, negando ter solicitado a abertura de conta ou a emissão de cartões de crédito. Observa-se, contudo, que a narrativa autoral é frontalmente contraditada por documento que a própria requerente colacionou aos autos, qual seja, um extrato de conta do Itaú (mov. 1, arq. 10) que, embora com período de visualização de 12/02/2026 a 13/04/2026, aponta um saldo devedor de R$ 12.723,78 (doze mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), o que se mostra manifestamente incompatível com a alegação de ser pessoa completamente estranha à instituição. Ademais, a parte ré, em sua contestação (mov. 11), desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão saneadora (mov. 4), ao apresentar a Proposta de Abertura de Conta (PAC) datada de 11/02/2021, na qual consta a solicitação de abertura de conta corrente e de emissão de cartão de crédito múltiplo, instrumento este que contém assinatura cuja grafia é visualmente compatível com a aposta no documento de identidade da autora. Ressalta-se que, ao apresentar sua impugnação à contestação (mov. 31), a autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na Proposta de Abertura de Conta, limitando-se a refutar genericamente a validade dos documentos unilaterais, de modo que, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento particular quando não há impugnação da parte contra quem foi produzido. A par disso, a instituição financeira trouxe aos autos faturas dos cartões de crédito (mov. 11), que demonstram a efetiva utilização dos serviços com a realização de diversas compras, o que corrobora a existência e a regularidade do vínculo jurídico. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a Proposta de Abertura de Conta assinada, as faturas detalhadas e o extrato bancário juntado pela própria autora, forma um arcabouço sólido e coerente que demonstra, de maneira inequívoca, a existência de relação contratual hígida entre as partes, afastando a alegação de fraude ou de débito desconhecido. Uma vez demonstrada a existência da dívida e o seu inadimplemento, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337546-44.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Itau Unibanco Holding S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SANDRA COSTA E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dois débitos que desconhece, imputados pela instituição financeira ré, referentes aos contratos de nº 002735157900000 e nº 004136919200000, nos valores de R$ 793,39 (setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 2.520,09 (dois mil, quinhentos e vinte reais e nove centavos), com datas de inscrição em 18/02/2025 e 17/02/2025. Sustenta, de forma categórica, jamais ter mantido qualquer tipo de relação contratual, comercial ou negocial com a parte ré, afirmando não ter solicitado abertura de conta, assinado contratos ou se beneficiado de qualquer operação financeira que pudesse gerar os débitos questionados. Alega, ademais, que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que a teria privado da oportunidade de impugnar a suposta dívida e evitar a concretização do dano. Informa ser pessoa de parcos recursos, atualmente em condição de desemprego, razão pela qual pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 6.626,96 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Em decisão interlocutória (mov. 4), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova, porém indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 11), acompanhada de documentos. Em sua defesa, a parte ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora possui vínculo contratual regular, originado da abertura de conta corrente em 11/02/2021, ocasião em que teria solicitado a emissão de cartão de crédito, o que teria sido formalizado por meio de Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada. Aduz que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas do cartão de crédito, tratando-se de exercício regular de direito, e junta telas sistêmicas, faturas e resumos da dívida para comprovar suas alegações. Refuta o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, invocando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante das múltiplas anotações preexistentes em nome da autora, e rechaça o pleito de repetição de indébito por inexistir pagamento indevido. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31), na qual reitera os termos da inicial e argumenta que os documentos juntados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 37), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (mov. 38). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 04, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, da qual teriam derivado os débitos que ensejaram a negativação do nome da autora. A autora sustenta, de forma peremptória, a inexistência de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré, negando ter solicitado a abertura de conta ou a emissão de cartões de crédito. Observa-se, contudo, que a narrativa autoral é frontalmente contraditada por documento que a própria requerente colacionou aos autos, qual seja, um extrato de conta do Itaú (mov. 1, arq. 10) que, embora com período de visualização de 12/02/2026 a 13/04/2026, aponta um saldo devedor de R$ 12.723,78 (doze mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), o que se mostra manifestamente incompatível com a alegação de ser pessoa completamente estranha à instituição. Ademais, a parte ré, em sua contestação (mov. 11), desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão saneadora (mov. 4), ao apresentar a Proposta de Abertura de Conta (PAC) datada de 11/02/2021, na qual consta a solicitação de abertura de conta corrente e de emissão de cartão de crédito múltiplo, instrumento este que contém assinatura cuja grafia é visualmente compatível com a aposta no documento de identidade da autora. Ressalta-se que, ao apresentar sua impugnação à contestação (mov. 31), a autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na Proposta de Abertura de Conta, limitando-se a refutar genericamente a validade dos documentos unilaterais, de modo que, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento particular quando não há impugnação da parte contra quem foi produzido. A par disso, a instituição financeira trouxe aos autos faturas dos cartões de crédito (mov. 11), que demonstram a efetiva utilização dos serviços com a realização de diversas compras, o que corrobora a existência e a regularidade do vínculo jurídico. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a Proposta de Abertura de Conta assinada, as faturas detalhadas e o extrato bancário juntado pela própria autora, forma um arcabouço sólido e coerente que demonstra, de maneira inequívoca, a existência de relação contratual hígida entre as partes, afastando a alegação de fraude ou de débito desconhecido. Uma vez demonstrada a existência da dívida e o seu inadimplemento, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. 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