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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337539-52.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Itau Unibanco S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SANDRA COSTA E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, que foi surpreendida com uma anotação restritiva em seu nome, datada de 29/05/2025, no valor de R$ 6.255,23 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao contrato nº 000431900369809, supostamente firmado com a instituição financeira requerida. Sustenta a requerente, de forma categórica, que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica, contratual ou negocial com a parte ré, afirmando nunca ter aberto conta corrente ou poupança, assinado qualquer instrumento contratual ou recebido valores a título de empréstimo. Argumenta que a dívida é, portanto, fruto de erro crasso ou de fraude perpetrada por terceiros, e que a negativação, realizada sem prévia notificação, causou-lhe profundo constrangimento, abalo moral e prejuízos práticos, notadamente por se encontrar desempregada. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a repetição do indébito em dobro, caso houvesse pagamento, e a condenação nos ônus sucumbenciais. Em decisão inicial proferida na 04, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na mov. 11, arguindo, em síntese, a existência e a regularidade do vínculo contratual, pois a autora é titular da conta corrente nº 36980-9, na agência 4319, aberta presencialmente mediante assinatura de proposta de adesão. Aduz a parte ré que a dívida contestada originou-se da utilização do limite de crédito (LIS) disponibilizado na conta corrente, e que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito, razão pela qual sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar. Para corroborar suas alegações, a instituição financeira juntou à defesa a proposta de abertura de conta, extratos bancários detalhados que demonstram intensa movimentação, incluindo o recebimento de 42 (quarenta e dois) créditos a título de "PAGTO SALARIO", e relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que apontam outras negativações em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ para afastar eventual condenação por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movs. 30 e 31), na qual reiterou os termos da inicial, rechaçando a força probatória dos documentos unilaterais apresentados pela ré e insistindo na ausência de instrumento contratual válido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 37), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 38). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 04, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte ré sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso, exigência legal de prévia tentativa extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. Assim, presente a necessidade de tutela jurisdicional para apreciação da pretensão deduzida, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito de R$ 6.255,23 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e da consequente inscrição restritiva em nome da autora. A relação jurídica em apreço é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em conformidade com a decisão proferida na mov. 04, que não foi objeto de recurso, impôs-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, apresentando um conjunto de provas documentais robusto e coerente que infirma, de maneira cabal, a tese autoral de inexistência de vínculo contratual. A instituição financeira colacionou à contestação (mov. 11) não apenas telas sistêmicas, mas a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e contendo sua assinatura, bem como extratos bancários detalhados que revelam uma conta corrente plenamente ativa e com movimentação intensa e contínua por vários anos. Observa-se, com especial relevo, que os extratos bancários demonstram o recebimento de 42 (quarenta e dois) créditos identificados pela rubrica "PAGTO SALARIO", totalizando um montante de R$ 51.527,44 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), fato este que se mostra absolutamente incompatível com a alegação da autora de que jamais manteve qualquer relação com o banco réu. Ademais, a análise dos mesmos extratos evidencia que a conta era utilizada para diversas outras finalidades, como saques, pagamentos com cartão, transferências via PIX e aplicações financeiras automáticas, o que corrobora a tese de que a autora não só tinha ciência da existência da conta, como a utilizava de forma habitual como seu principal instrumento financeiro. A narrativa da inicial, ao negar categoricamente qualquer vínculo, entra em contradição direta e insuperável com a prova documental, que demonstra que a autora se beneficiou da relação bancária por longo período, notadamente para receber sua remuneração salarial, sendo inverossímil que desconhecesse a origem de seus proventos. A par disso, a documentação apresentada pelo réu comprova que o débito questionado teve origem na utilização do Limite Itaú para Saque (LIS), modalidade de cheque especial, disponibilizado na conta corrente da autora, cujo saldo tornou-se negativo em dezembro de 2024 e assim permaneceu, culminando na inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura exercício regular de um direito do credor. Uma vez comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica e a origem lícita do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5337539-52.2026.8.09.0146 Promovente: Sandra Costa E Silva Promovido: Itau Unibanco S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SANDRA COSTA E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, que foi surpreendida com uma anotação restritiva em seu nome, datada de 29/05/2025, no valor de R$ 6.255,23 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao contrato nº 000431900369809, supostamente firmado com a instituição financeira requerida. Sustenta a requerente, de forma categórica, que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica, contratual ou negocial com a parte ré, afirmando nunca ter aberto conta corrente ou poupança, assinado qualquer instrumento contratual ou recebido valores a título de empréstimo. Argumenta que a dívida é, portanto, fruto de erro crasso ou de fraude perpetrada por terceiros, e que a negativação, realizada sem prévia notificação, causou-lhe profundo constrangimento, abalo moral e prejuízos práticos, notadamente por se encontrar desempregada. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a repetição do indébito em dobro, caso houvesse pagamento, e a condenação nos ônus sucumbenciais. Em decisão inicial proferida na 04, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na mov. 11, arguindo, em síntese, a existência e a regularidade do vínculo contratual, pois a autora é titular da conta corrente nº 36980-9, na agência 4319, aberta presencialmente mediante assinatura de proposta de adesão. Aduz a parte ré que a dívida contestada originou-se da utilização do limite de crédito (LIS) disponibilizado na conta corrente, e que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito, razão pela qual sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar. Para corroborar suas alegações, a instituição financeira juntou à defesa a proposta de abertura de conta, extratos bancários detalhados que demonstram intensa movimentação, incluindo o recebimento de 42 (quarenta e dois) créditos a título de "PAGTO SALARIO", e relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que apontam outras negativações em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ para afastar eventual condenação por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movs. 30 e 31), na qual reiterou os termos da inicial, rechaçando a força probatória dos documentos unilaterais apresentados pela ré e insistindo na ausência de instrumento contratual válido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 37), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 38). É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos documentos apresentados na inicial, de modo que a manutenção do benefício, já deferido na decisão de mov. 04, é medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte ré sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso, exigência legal de prévia tentativa extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. Assim, presente a necessidade de tutela jurisdicional para apreciação da pretensão deduzida, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito de R$ 6.255,23 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e da consequente inscrição restritiva em nome da autora. A relação jurídica em apreço é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em conformidade com a decisão proferida na mov. 04, que não foi objeto de recurso, impôs-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, apresentando um conjunto de provas documentais robusto e coerente que infirma, de maneira cabal, a tese autoral de inexistência de vínculo contratual. A instituição financeira colacionou à contestação (mov. 11) não apenas telas sistêmicas, mas a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e contendo sua assinatura, bem como extratos bancários detalhados que revelam uma conta corrente plenamente ativa e com movimentação intensa e contínua por vários anos. Observa-se, com especial relevo, que os extratos bancários demonstram o recebimento de 42 (quarenta e dois) créditos identificados pela rubrica "PAGTO SALARIO", totalizando um montante de R$ 51.527,44 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), fato este que se mostra absolutamente incompatível com a alegação da autora de que jamais manteve qualquer relação com o banco réu. Ademais, a análise dos mesmos extratos evidencia que a conta era utilizada para diversas outras finalidades, como saques, pagamentos com cartão, transferências via PIX e aplicações financeiras automáticas, o que corrobora a tese de que a autora não só tinha ciência da existência da conta, como a utilizava de forma habitual como seu principal instrumento financeiro. A narrativa da inicial, ao negar categoricamente qualquer vínculo, entra em contradição direta e insuperável com a prova documental, que demonstra que a autora se beneficiou da relação bancária por longo período, notadamente para receber sua remuneração salarial, sendo inverossímil que desconhecesse a origem de seus proventos. A par disso, a documentação apresentada pelo réu comprova que o débito questionado teve origem na utilização do Limite Itaú para Saque (LIS), modalidade de cheque especial, disponibilizado na conta corrente da autora, cujo saldo tornou-se negativo em dezembro de 2024 e assim permaneceu, culminando na inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura exercício regular de um direito do credor. Uma vez comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica e a origem lícita do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito. Diante da legitimidade da dívida, resta prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Outrossim, ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice no Enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", situação que se amolda ao caso, conforme se extrai do relatório da Serasa juntado pela própria autora na inicial (mov. 1), que revela a existência de seis outras anotações restritivas. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. 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