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5334871-09.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5334871-09.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Conect Agro Comercialização E Representação Ltda - Em Recuperação Ré(u): Conect Crop Biotecnologia Ltda - Em Recuperação DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA., LC AGROCANA LTDA., CARRIJO AGRONEGÓCIOS LTDA., LUCIANO CARNEIRO CARRIJO e LOURIVAL PEREIRA CARRIJO JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição do evento 873, as Recuperandas apresentaram manifestação urgente com pedido de tutela judicial em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alegaram que o banco descumpriu decisão judicial anterior (mov. 264 e 375), que declarou a essencialidade do imóvel de matrícula n° 6.799 e suspendeu qualquer leilão sobre ele. Informaram que, mesmo com a decisão vigente, o banco realizou um primeiro leilão em 01/07/2026, que resultou deserto, e manteve um segundo leilão agendado para 03/07/2026. Argumentaram que a proteção do bem, essencial à atividade produtiva do grupo, não se vinculava temporalmente ao período de suspensão legal (stay period) e que a sua alienação representaria risco ao cumprimento do plano de recuperação. Citaram jurisprudência para fundamentar a competência do juízo da recuperação para decidir sobre bens essenciais. Requereram a concessão de tutela de urgência para sobrestar a continuidade do leilão; a expedição de ofícios urgentes ao leiloeiro, à empresa MEGALElLÕES e ao BANCO BRADESCO S.A. para suspensão imediata do ato; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indiara/GO para impedir qualquer registro de arrematação; a aplicação de multa ao banco por ato atentatório à dignidade da justiça; e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade da proteção do imóvel. Na decisão do evento 875, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da realização e dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n° 6.799, até ulterior deliberação. Esclareceu que a medida possuía natureza cautelar e provisória, sem implicar declaração definitiva de nulidade do leilão ou cancelamento da garantia. Determinou a expedição de ofícios com urgência ao leiloeiro, ao BANCO BRADESCO S.A. e ao Cartório de Registro de Imóveis de Indiara/GO. Além disso, intimou o banco e a Administradora Judicial, GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a questão. No evento 882, foi expedida certidão de encaminhamento de e-mail ao leiloeiro, comunicando a suspensão. Posteriormente, no evento 898, foi juntado um comprovante de que o leilão do imóvel constava como "Sustado" no site da leiloeira. Em petição do evento 923, o BANCO BRADESCO S.A. requereu a dilação do prazo por 15 dias para se manifestar, justificando a necessidade de alinhar informações com o escritório responsável pelos atos de consolidação do bem. Em nova manifestação (ev. 930), o banco informou o cumprimento integral da suspensão do leilão, mas reiterou o caráter extraconcursal do crédito e argumentou que a proteção sobre o bem essencial não deveria subsistir após o término do período de suspensão legal (stay period), apontando ainda prejuízos decorrentes da indisponibilidade do ativo. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da petição e documentos do evento 925, requereu a convolação da recuperação judicial em falência. Alegou que, após a homologação do plano, as recuperandas CONECT AGRO COMERCIALIZACAO E REPRESENTACAO LTDA, CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA, LC AGROCANA LTDA e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO incorreram em inadimplemento de parcelamentos tributários, o que, segundo a requerente, configuraria descumprimento de obrigação e justificaria a quebra, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei n° 11.101/2005. Juntou relatórios fiscais que indicavam acordos rescindidos e parcelas vencidas em junho de 2026. A Administradora Judicial, GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, manifestou-se no evento 929 sobre a essencialidade do imóvel. Após realizar nova vistoria em 09/07/2026, constatou que a propriedade continuava a ser utilizada como campo agrícola experimental para a cultura de cana-de-açúcar, sendo fundamental para as atividades de pesquisa e desenvolvimento das recuperandas. Concluiu que a alienação do bem impactaria negativamente o cumprimento do plano e sugeriu a manutenção da suspensão do leilão de forma temporária, condicionada à apresentação de uma proposta de negociação com o credor. No evento 935, as Recuperandas informaram ter recebido uma proposta de investidor para a concessão de novo financiamento na modalidade "debtor-in-possession" (DIP) e para a repactuação de um financiamento DIP anterior. Detalharam que a operação envolveria a injeção de até R$ 15.500.000,00 em novos recursos, com parte destinada ao pagamento antecipado de créditos concursais. Requereram autorização judicial para implementar a referida operação. Em resposta à petição da UNIÃO, as Recuperandas juntaram a manifestação e os documentos do evento 938. Argumentaram que a situação fiscal apontada pela Fazenda Nacional estava superada, pois, entre 23 e 30 de julho de 2026, promoveram novas negociações e pagamentos, regularizando todas as pendências. Anexaram relatórios e certidões emitidas em 05 de agosto de 2026 que comprovavam a regularidade fiscal de todas as empresas do grupo, com os débitos existentes sob exigibilidade suspensa. Diante da comprovada regularidade, pediram a rejeição integral do pedido de convolação em falência. No evento 944, a Administradora Judicial apresentou nova manifestação, analisando o pedido da UNIÃO e a proposta de novo financiamento. Opinou pelo indeferimento do pedido de convolação em falência, por constatar a ausência de enquadramento nas hipóteses legais e a superveniente regularização fiscal. Quanto ao novo financiamento DIP, manifestou-se favoravelmente, entendendo a operação como compatível com a continuidade das atividades do grupo, mas condicionou a autorização à apresentação de documentos definitivos e à prestação de contas sobre a aplicação dos recursos. Diversos credores, como LAVROFERTIL LTDA (ev. 871), SANTOS NETO ADVOGADOS (ev. 872), CREDMEI SECURITIZADORA II S.P.E S.A (ev. 923), GARCIA AGRONEGÓCIOS LTDA (ev. 924), INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS (ev. 931), AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (ev. 933), MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (ev. 936), BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (ev. 937) e BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 939), apresentaram petições para informar seus dados bancários para recebimento dos créditos previstos no plano de recuperação judicial. Por fim, no evento 945, foi juntado ofício de outro processo (nº 5548639-18.2024.8.09.0137), solicitando a este Juízo manifestação sobre a viabilidade de constrição de bens em desfavor de CONECT BIOTECNOLOGIA LTDA e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO para satisfação de crédito naquele feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do Pedido de Convolação em Falência (União / Fazenda Nacional - Evento 925) A União (Fazenda Nacional) formulou pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência com fulcro no art. 73, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005, sob o argumento de descumprimento de parcelamentos tributários e inadimplemento de obrigações fiscais por parte das recuperandas. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme demonstrado pelas recuperandas no evento 938 — mediante a juntada de relatórios, comprovantes de pagamento e certidões negativas/positivas com efeitos de negativa emitidas em agosto de 2026 — restou comprovada a superveniente e integral regularização fiscal do grupo, estando os débitos remanescentes com a exigibilidade devidamente suspensa. Em consonância com o parecer da Administradora Judicial (evento 944), a decretação da quebra pressupõe a existência de inadimplemento insanável ou descumprimento injustificado de obrigação assumida no Plano/legislação aplicável, o que foi afastado pelo saneamento tempestivo das pendências tributárias. Privilegia-se, assim, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005) e a sua função social. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA formulado pela União. 2. Do Novo Financiamento DIP (Debtor-in-Possession) e Pedido de Autorização (Eventos 935 e 944) As recuperandas noticiaram no evento 935 a obtenção de proposta de novo financiamento na modalidade DIP (Debtor-in-Possession) no montante de até R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), com repactuação de operação anterior e destinação de parte dos recursos ao pagamento antecipado de credores concursais. A Administradora Judicial opinou favoravelmente à operação por entendê-la viável e compatível com a manutenção da atividade produtiva, condicionando a concessão à apresentação de instrumentos definitivos e posterior prestação de contas (evento 944). O financiamento DIP encontra amparo nos arts. 69-A a 69-F da Lei n.º 11.101/2005, constituindo instrumento legítimo para o socorro de caixa e fomento à continuidade operacional das devedoras. Assim, DEFIRO a autorização para a realização da operação de financiamento DIP, condicionando a sua efetivação e liberação de valores ao cumprimento dos seguintes requisitos: (i) As recuperandas deverão juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos e instrumentos definitivos devidamente assinados. (ii) Determino que a comprovação da destinação do aporte seja realizada mediante prestação de contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo recebimento de cada parcela/desembolso do financiamento, instruída com os respectivos comprovantes de pagamento e demonstrativos financeiros, sob fiscalização da Administradora Judicial. 3. Da Tutela de Urgência/Leilão do Imóvel de Matrícula n.° 6.799 (Banco Bradesco S.A. - Eventos 873, 875, 929 e 930) No tocante ao imóvel de Matrícula n.º 6.799 do CRI de Indiara/GO, este Juízo deferiu a tutela provisória no evento 875 para suspender o leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. A Administradora Judicial realizou nova vistoria presencial no imóvel (constatação do evento 929), certificando que o bem imóvel continua sendo ativamente utilizado como campo agrícola experimental de cana-de-açúcar, sendo indispensável ao desenvolvimento de pesquisas e à continuidade da atividade empresarial do grupo. Embora o credor alegue o encerramento do stay period (ev. 930), a proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial prevalece perante o Juízo da Recuperação, visando obstar atos de expropriação que inviabilizem o plano aprovado. Deste modo, por ora, RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL sobre o imóvel de matrícula n.º 6.799 do CRI de Indiara/GO. Atendendo à sugestão do Auxiliar do Juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as recuperandas e o Banco Bradesco S.A. apresentem proposta de negociação/repactuação direta em relação à garantia/crédito objeto da demanda. 4. Do Ofício do Juízo da Execução (Solicitação de Constrição - Evento 945) No evento 945, foi encartado ofício oriundo do processo n.º 5548639-18.2024.8.09.0137, no qual se questiona a viabilidade de constrição de bens em desfavor das devedoras CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA. e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO. Considerando que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre os bens do acervo patrimonial das devedoras sujeito ao Plano de Recuperação. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL (GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre o pedido formulado pelo Juízo da Execução (ev. 945), informando se os eventuais bens atingidos estão abarcados pelo plano ou revestidos de essencialidade. Após a manifestação da AJ, façam os autos conclusos para resposta ao ofício. Por fim, determino que a Administradora Judicial organize tais informações em aba/relatório específico e que as recuperandas procedam com os depósitos estritamente nos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5334871-09.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Conect Agro Comercialização E Representação Ltda - Em Recuperação Ré(u): Conect Crop Biotecnologia Ltda - Em Recuperação DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA., LC AGROCANA LTDA., CARRIJO AGRONEGÓCIOS LTDA., LUCIANO CARNEIRO CARRIJO e LOURIVAL PEREIRA CARRIJO JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição do evento 873, as Recuperandas apresentaram manifestação urgente com pedido de tutela judicial em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alegaram que o banco descumpriu decisão judicial anterior (mov. 264 e 375), que declarou a essencialidade do imóvel de matrícula n° 6.799 e suspendeu qualquer leilão sobre ele. Informaram que, mesmo com a decisão vigente, o banco realizou um primeiro leilão em 01/07/2026, que resultou deserto, e manteve um segundo leilão agendado para 03/07/2026. Argumentaram que a proteção do bem, essencial à atividade produtiva do grupo, não se vinculava temporalmente ao período de suspensão legal (stay period) e que a sua alienação representaria risco ao cumprimento do plano de recuperação. Citaram jurisprudência para fundamentar a competência do juízo da recuperação para decidir sobre bens essenciais. Requereram a concessão de tutela de urgência para sobrestar a continuidade do leilão; a expedição de ofícios urgentes ao leiloeiro, à empresa MEGALElLÕES e ao BANCO BRADESCO S.A. para suspensão imediata do ato; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indiara/GO para impedir qualquer registro de arrematação; a aplicação de multa ao banco por ato atentatório à dignidade da justiça; e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade da proteção do imóvel. Na decisão do evento 875, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da realização e dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n° 6.799, até ulterior deliberação. Esclareceu que a medida possuía natureza cautelar e provisória, sem implicar declaração definitiva de nulidade do leilão ou cancelamento da garantia. Determinou a expedição de ofícios com urgência ao leiloeiro, ao BANCO BRADESCO S.A. e ao Cartório de Registro de Imóveis de Indiara/GO. Além disso, intimou o banco e a Administradora Judicial, GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a questão. No evento 882, foi expedida certidão de encaminhamento de e-mail ao leiloeiro, comunicando a suspensão. Posteriormente, no evento 898, foi juntado um comprovante de que o leilão do imóvel constava como "Sustado" no site da leiloeira. Em petição do evento 923, o BANCO BRADESCO S.A. requereu a dilação do prazo por 15 dias para se manifestar, justificando a necessidade de alinhar informações com o escritório responsável pelos atos de consolidação do bem. Em nova manifestação (ev. 930), o banco informou o cumprimento integral da suspensão do leilão, mas reiterou o caráter extraconcursal do crédito e argumentou que a proteção sobre o bem essencial não deveria subsistir após o término do período de suspensão legal (stay period), apontando ainda prejuízos decorrentes da indisponibilidade do ativo. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da petição e documentos do evento 925, requereu a convolação da recuperação judicial em falência. Alegou que, após a homologação do plano, as recuperandas CONECT AGRO COMERCIALIZACAO E REPRESENTACAO LTDA, CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA, LC AGROCANA LTDA e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO incorreram em inadimplemento de parcelamentos tributários, o que, segundo a requerente, configuraria descumprimento de obrigação e justificaria a quebra, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei n° 11.101/2005. Juntou relatórios fiscais que indicavam acordos rescindidos e parcelas vencidas em junho de 2026. A Administradora Judicial, GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, manifestou-se no evento 929 sobre a essencialidade do imóvel. Após realizar nova vistoria em 09/07/2026, constatou que a propriedade continuava a ser utilizada como campo agrícola experimental para a cultura de cana-de-açúcar, sendo fundamental para as atividades de pesquisa e desenvolvimento das recuperandas. Concluiu que a alienação do bem impactaria negativamente o cumprimento do plano e sugeriu a manutenção da suspensão do leilão de forma temporária, condicionada à apresentação de uma proposta de negociação com o credor. No evento 935, as Recuperandas informaram ter recebido uma proposta de investidor para a concessão de novo financiamento na modalidade "debtor-in-possession" (DIP) e para a repactuação de um financiamento DIP anterior. Detalharam que a operação envolveria a injeção de até R$ 15.500.000,00 em novos recursos, com parte destinada ao pagamento antecipado de créditos concursais. Requereram autorização judicial para implementar a referida operação. Em resposta à petição da UNIÃO, as Recuperandas juntaram a manifestação e os documentos do evento 938. Argumentaram que a situação fiscal apontada pela Fazenda Nacional estava superada, pois, entre 23 e 30 de julho de 2026, promoveram novas negociações e pagamentos, regularizando todas as pendências. Anexaram relatórios e certidões emitidas em 05 de agosto de 2026 que comprovavam a regularidade fiscal de todas as empresas do grupo, com os débitos existentes sob exigibilidade suspensa. Diante da comprovada regularidade, pediram a rejeição integral do pedido de convolação em falência. No evento 944, a Administradora Judicial apresentou nova manifestação, analisando o pedido da UNIÃO e a proposta de novo financiamento. Opinou pelo indeferimento do pedido de convolação em falência, por constatar a ausência de enquadramento nas hipóteses legais e a superveniente regularização fiscal. Quanto ao novo financiamento DIP, manifestou-se favoravelmente, entendendo a operação como compatível com a continuidade das atividades do grupo, mas condicionou a autorização à apresentação de documentos definitivos e à prestação de contas sobre a aplicação dos recursos. Diversos credores, como LAVROFERTIL LTDA (ev. 871), SANTOS NETO ADVOGADOS (ev. 872), CREDMEI SECURITIZADORA II S.P.E S.A (ev. 923), GARCIA AGRONEGÓCIOS LTDA (ev. 924), INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS (ev. 931), AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (ev. 933), MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (ev. 936), BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (ev. 937) e BANCO DO BRASIL S.A. (ev. 939), apresentaram petições para informar seus dados bancários para recebimento dos créditos previstos no plano de recuperação judicial. Por fim, no evento 945, foi juntado ofício de outro processo (nº 5548639-18.2024.8.09.0137), solicitando a este Juízo manifestação sobre a viabilidade de constrição de bens em desfavor de CONECT BIOTECNOLOGIA LTDA e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO para satisfação de crédito naquele feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do Pedido de Convolação em Falência (União / Fazenda Nacional - Evento 925) A União (Fazenda Nacional) formulou pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência com fulcro no art. 73, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005, sob o argumento de descumprimento de parcelamentos tributários e inadimplemento de obrigações fiscais por parte das recuperandas. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme demonstrado pelas recuperandas no evento 938 — mediante a juntada de relatórios, comprovantes de pagamento e certidões negativas/positivas com efeitos de negativa emitidas em agosto de 2026 — restou comprovada a superveniente e integral regularização fiscal do grupo, estando os débitos remanescentes com a exigibilidade devidamente suspensa. Em consonância com o parecer da Administradora Judicial (evento 944), a decretação da quebra pressupõe a existência de inadimplemento insanável ou descumprimento injustificado de obrigação assumida no Plano/legislação aplicável, o que foi afastado pelo saneamento tempestivo das pendências tributárias. Privilegia-se, assim, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005) e a sua função social. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA formulado pela União. 2. Do Novo Financiamento DIP (Debtor-in-Possession) e Pedido de Autorização (Eventos 935 e 944) As recuperandas noticiaram no evento 935 a obtenção de proposta de novo financiamento na modalidade DIP (Debtor-in-Possession) no montante de até R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), com repactuação de operação anterior e destinação de parte dos recursos ao pagamento antecipado de credores concursais. A Administradora Judicial opinou favoravelmente à operação por entendê-la viável e compatível com a manutenção da atividade produtiva, condicionando a concessão à apresentação de instrumentos definitivos e posterior prestação de contas (evento 944). O financiamento DIP encontra amparo nos arts. 69-A a 69-F da Lei n.º 11.101/2005, constituindo instrumento legítimo para o socorro de caixa e fomento à continuidade operacional das devedoras. Assim, DEFIRO a autorização para a realização da operação de financiamento DIP, condicionando a sua efetivação e liberação de valores ao cumprimento dos seguintes requisitos: (i) As recuperandas deverão juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos e instrumentos definitivos devidamente assinados. (ii) Determino que a comprovação da destinação do aporte seja realizada mediante prestação de contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo recebimento de cada parcela/desembolso do financiamento, instruída com os respectivos comprovantes de pagamento e demonstrativos financeiros, sob fiscalização da Administradora Judicial. 3. Da Tutela de Urgência/Leilão do Imóvel de Matrícula n.° 6.799 (Banco Bradesco S.A. - Eventos 873, 875, 929 e 930) No tocante ao imóvel de Matrícula n.º 6.799 do CRI de Indiara/GO, este Juízo deferiu a tutela provisória no evento 875 para suspender o leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. A Administradora Judicial realizou nova vistoria presencial no imóvel (constatação do evento 929), certificando que o bem imóvel continua sendo ativamente utilizado como campo agrícola experimental de cana-de-açúcar, sendo indispensável ao desenvolvimento de pesquisas e à continuidade da atividade empresarial do grupo. Embora o credor alegue o encerramento do stay period (ev. 930), a proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial prevalece perante o Juízo da Recuperação, visando obstar atos de expropriação que inviabilizem o plano aprovado. Deste modo, por ora, RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL sobre o imóvel de matrícula n.º 6.799 do CRI de Indiara/GO. Atendendo à sugestão do Auxiliar do Juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as recuperandas e o Banco Bradesco S.A. apresentem proposta de negociação/repactuação direta em relação à garantia/crédito objeto da demanda. 4. Do Ofício do Juízo da Execução (Solicitação de Constrição - Evento 945) No evento 945, foi encartado ofício oriundo do processo n.º 5548639-18.2024.8.09.0137, no qual se questiona a viabilidade de constrição de bens em desfavor das devedoras CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA. e LUCIANO CARNEIRO CARRIJO. Considerando que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre os bens do acervo patrimonial das devedoras sujeito ao Plano de Recuperação. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL (GUARDIANS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre o pedido formulado pelo Juízo da Execução (ev. 945), informando se os eventuais bens atingidos estão abarcados pelo plano ou revestidos de essencialidade. Após a manifestação da AJ, façam os autos conclusos para resposta ao ofício. Por fim, determino que a Administradora Judicial organize tais informações em aba/relatório específico e que as recuperandas procedam com os depósitos estritamente nos termos previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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