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5334228-17.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5334228-17.2025.8.09.0137 Requerente: Izaida Silva Martins CPF/CNPJ: 413.648.131-49 Requerido(a): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IZAIDA SILVA MARTINS em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. No evento 63, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar o recálculo da dívida com a aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado, apurando-se o valor em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos a maior, observada a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (devolução simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores). A sentença transitou em julgado, conforme certidão do evento 72, em 04 de novembro de 2025. No evento 68, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Após apresentação da memória de cálculo, indicando o valor de R$ 13.742,61, a executada apresentou impugnação no evento 78, depositando o valor que entendia incontroverso de R$ 1.649,17 (evento 79). Em razão da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 84), que apurou um crédito remanescente em favor da exequente no valor de R$ 5.819,69 (evento 101). No evento 108, a parte exequente concordou com o cálculo da contadoria e requereu a expedição de alvará. Subsequentemente, no evento 109, a parte executada comprovou o depósito do valor remanescente de R$ 5.914,33, requerendo a extinção do feito. Os depósitos foram confirmados nos eventos 79 e 109. Verifica-se que a procuração acostada no evento 1, arquivo 2, contém poderes para receber valores, dar quitação e promover o levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (evento 101) e DECLARO como devida a quantia de R$ 5.819,69, tendo em vista, ainda, a informação de que do cálculo informado já foi abatida a quantia de R$ 1.649,17 (depósito judicial). Consequentemente, verifico que que houve excesso na execução, já que a parte exequente indicou o valor do débito como sendo R$ 13.742,61, devendo ser, portanto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (eventos 79 e 109) e rendimentos ao advogado da parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada. À parte IZAIDA SILVA MARTINS, por seu procurador: Valor: R$ 7.563,50 (soma dos depósitos de R$ 1.649,17 e R$ 5.914,33), mais rendimentos. Banco: 001 - Banco do Brasil S.A. Conta: Conta-Corrente nº 609338-8 Agência: 0221-8 Titular: Célio Alves Pereira Junior CPF/CNPJ: 003.851.271-89 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem autorização para levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% do proveito econômico (valor retirado da execução), forte art. 85 do CPC (exigibilidade suspensa em caso de gratuidade). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5334228-17.2025.8.09.0137 Requerente: Izaida Silva Martins CPF/CNPJ: 413.648.131-49 Requerido(a): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IZAIDA SILVA MARTINS em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. No evento 63, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar o recálculo da dívida com a aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado, apurando-se o valor em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos a maior, observada a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (devolução simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores). A sentença transitou em julgado, conforme certidão do evento 72, em 04 de novembro de 2025. No evento 68, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Após apresentação da memória de cálculo, indicando o valor de R$ 13.742,61, a executada apresentou impugnação no evento 78, depositando o valor que entendia incontroverso de R$ 1.649,17 (evento 79). Em razão da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 84), que apurou um crédito remanescente em favor da exequente no valor de R$ 5.819,69 (evento 101). No evento 108, a parte exequente concordou com o cálculo da contadoria e requereu a expedição de alvará. Subsequentemente, no evento 109, a parte executada comprovou o depósito do valor remanescente de R$ 5.914,33, requerendo a extinção do feito. Os depósitos foram confirmados nos eventos 79 e 109. Verifica-se que a procuração acostada no evento 1, arquivo 2, contém poderes para receber valores, dar quitação e promover o levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (evento 101) e DECLARO como devida a quantia de R$ 5.819,69, tendo em vista, ainda, a informação de que do cálculo informado já foi abatida a quantia de R$ 1.649,17 (depósito judicial). Consequentemente, verifico que que houve excesso na execução, já que a parte exequente indicou o valor do débito como sendo R$ 13.742,61, devendo ser, portanto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (eventos 79 e 109) e rendimentos ao advogado da parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada. À parte IZAIDA SILVA MARTINS, por seu procurador: Valor: R$ 7.563,50 (soma dos depósitos de R$ 1.649,17 e R$ 5.914,33), mais rendimentos. Banco: 001 - Banco do Brasil S.A. Conta: Conta-Corrente nº 609338-8 Agência: 0221-8 Titular: Célio Alves Pereira Junior CPF/CNPJ: 003.851.271-89 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem autorização para levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% do proveito econômico (valor retirado da execução), forte art. 85 do CPC (exigibilidade suspensa em caso de gratuidade). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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