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TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5332010-85.2025.8.09.0017 Requerente(s): Delica Barbosa Lemes Do Nascimento Requerido(s): Cristiano Martins Barbosa 01739945123 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente a acordo homologado judicialmente no evento 30. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação no evento 25, a qual foi devidamente homologada, com trânsito em julgado certificado no evento 31. Diante do descumprimento parcial da avença, a parte exequente peticionou nos eventos 38, 59, 64 e 76, requerendo o prosseguimento do feito. Em atendimento, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 1.270,81 (mil duzentos e setenta reais и oitenta e um centavos) no evento 67. Posteriormente, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia (eventos 78 e 80), contudo, o prazo legal transcorreu in albis, conforme certidão do evento 81. A parte exequente, no evento 76, reiterou o pedido de prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para deliberação. È o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que transcorreu o prazo para que a parte executada pagasse o débito ou apresentasse insurgência à execução. É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5332010-85.2025.8.09.0017 Requerente(s): Delica Barbosa Lemes Do Nascimento Requerido(s): Cristiano Martins Barbosa 01739945123 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente a acordo homologado judicialmente no evento 30. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram transação no evento 25, a qual foi devidamente homologada, com trânsito em julgado certificado no evento 31. Diante do descumprimento parcial da avença, a parte exequente peticionou nos eventos 38, 59, 64 e 76, requerendo o prosseguimento do feito. Em atendimento, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 1.270,81 (mil duzentos e setenta reais и oitenta e um centavos) no evento 67. Posteriormente, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia (eventos 78 e 80), contudo, o prazo legal transcorreu in albis, conforme certidão do evento 81. A parte exequente, no evento 76, reiterou o pedido de prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para deliberação. È o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que transcorreu o prazo para que a parte executada pagasse o débito ou apresentasse insurgência à execução. É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud, de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
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