Publicações do processo

5331903-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5331903-02.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. E OUTROS RECORRIDOS : FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 50 por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE COTAS SOCIETÁRIAS. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução por Quantia Certa que, em cumprimento a acórdão anterior deste Sodalício, determinou a anulação da Quinta Alteração Contratual da empresa Mora Participações Ltda., com restabelecimento do quadro societário anterior e averbação da medida perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, em razão do reconhecimento de fraude à execução na transferência de cotas societárias aos filhos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da fraude à execução autoriza a anulação da alteração contratual registrada perante a Junta Comercial; (ii) saber se os efeitos da fraude à execução devem limitar-se à ineficácia relativa do ato perante os exequentes; (iii) saber se é possível determinar medidas voltadas à constrição patrimonial dos bens vinculados às cotas societárias sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e, (iv) saber se a decisão agravada extrapolou os limites do acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração vinculados ao Agravo de Instrumento nº 5951903-08.2025.8.09.0051 reconheceu expressamente que a declaração de nulidade da transferência das cotas societárias decorre logicamente do reconhecimento da fraude à execução e viabiliza a adoção de medidas voltadas à constrição dos imóveis relacionados às participações societárias. 4. A determinação de anulação da alteração contratual e de restabelecimento do quadro societário anterior constitui medida destinada a recompor o patrimônio dos executados e assegurar a efetividade da execução, em observância aos Princípios da Responsabilidade Patrimonial e da Efetividade da Tutela Jurisdicional. 5. A ordem de averbação perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG revela-se adequada diante da necessidade de regularização registral das alterações societárias, não configurando ampliação indevida dos efeitos do acórdão anterior. 6. A medida adotada não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, pois não implica responsabilização direta da sociedade empresária por dívida alheia, mas apenas retorno das cotas fraudulentamente transferidas ao patrimônio dos executados. 7. O Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais impede que o juízo de origem modifique ou deixe de cumprir decisão colegiada proferida pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução pode autorizar a anulação de alteração contratual destinada à transferência fraudulenta de cotas societárias. 2. A averbação da decisão judicial perante a Junta Comercial constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela executiva. 3. O restabelecimento do quadro societário anterior não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. 4. O juízo de origem deve observar integralmente os comandos fixados em acórdão proferido pelo Tribunal, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789 e 797; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5851373-90.2023.8.09.0010, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 133 a 137, 139, IV, 789, 790, V, 792, IV e § 1º, e 797 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 49-A e 50 do Código Civil. Preparo na mov. 50. Contrarrazões vistas na mov. 65, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve a anulação da transferência fraudulenta de cotas societárias, com o restabelecimento do quadro societário anterior e a respectiva averbação perante a Junta Comercial, e afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida destinada à recomposição do patrimônio dos executados, de modo que o acolhimento da pretensão de limitar os efeitos da fraude à execução e afastar as medidas constritivas exigiria o reexame das premissas fáticas que fundamentaram essas conclusões, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5331903-02.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. E OUTROS RECORRIDOS : FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 50 por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE COTAS SOCIETÁRIAS. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução por Quantia Certa que, em cumprimento a acórdão anterior deste Sodalício, determinou a anulação da Quinta Alteração Contratual da empresa Mora Participações Ltda., com restabelecimento do quadro societário anterior e averbação da medida perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, em razão do reconhecimento de fraude à execução na transferência de cotas societárias aos filhos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da fraude à execução autoriza a anulação da alteração contratual registrada perante a Junta Comercial; (ii) saber se os efeitos da fraude à execução devem limitar-se à ineficácia relativa do ato perante os exequentes; (iii) saber se é possível determinar medidas voltadas à constrição patrimonial dos bens vinculados às cotas societárias sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e, (iv) saber se a decisão agravada extrapolou os limites do acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração vinculados ao Agravo de Instrumento nº 5951903-08.2025.8.09.0051 reconheceu expressamente que a declaração de nulidade da transferência das cotas societárias decorre logicamente do reconhecimento da fraude à execução e viabiliza a adoção de medidas voltadas à constrição dos imóveis relacionados às participações societárias. 4. A determinação de anulação da alteração contratual e de restabelecimento do quadro societário anterior constitui medida destinada a recompor o patrimônio dos executados e assegurar a efetividade da execução, em observância aos Princípios da Responsabilidade Patrimonial e da Efetividade da Tutela Jurisdicional. 5. A ordem de averbação perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG revela-se adequada diante da necessidade de regularização registral das alterações societárias, não configurando ampliação indevida dos efeitos do acórdão anterior. 6. A medida adotada não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, pois não implica responsabilização direta da sociedade empresária por dívida alheia, mas apenas retorno das cotas fraudulentamente transferidas ao patrimônio dos executados. 7. O Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais impede que o juízo de origem modifique ou deixe de cumprir decisão colegiada proferida pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução pode autorizar a anulação de alteração contratual destinada à transferência fraudulenta de cotas societárias. 2. A averbação da decisão judicial perante a Junta Comercial constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela executiva. 3. O restabelecimento do quadro societário anterior não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. 4. O juízo de origem deve observar integralmente os comandos fixados em acórdão proferido pelo Tribunal, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789 e 797; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5851373-90.2023.8.09.0010, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 133 a 137, 139, IV, 789, 790, V, 792, IV e § 1º, e 797 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 49-A e 50 do Código Civil. Preparo na mov. 50. Contrarrazões vistas na mov. 65, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve a anulação da transferência fraudulenta de cotas societárias, com o restabelecimento do quadro societário anterior e a respectiva averbação perante a Junta Comercial, e afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida destinada à recomposição do patrimônio dos executados, de modo que o acolhimento da pretensão de limitar os efeitos da fraude à execução e afastar as medidas constritivas exigiria o reexame das premissas fáticas que fundamentaram essas conclusões, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/02

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.