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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5331370-07.2026.8.09.0160 Requerente: Zenilda Silva Dos Anjos, CPF/CNPJ: 578.608.311-04, endereço: 23 CONJ 1HI QUADRA 35, , , Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6192678769 Requerido: Banco Bmg S.a, CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zenilda Silva dos Anjos em face da sentença do mov. 34, que reconheceu a legalidade do Cartão Consignado de Benefício (RCC) contrato por ela e julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumento que o decisum padece de omissão. Intimado, o requerido pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relato. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao trazer o princípio da ampla embargabilidade. Na forma do art. 1.022, cabem embargos para retificar vício passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material, razão pela qual conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. Isso porque, a alegada incompatibilidade entre os descontos realizados e a disciplina do cartão consignado, bem como a ausência de comprovação da entrega do cartão físico, não evidenciam omissão, mas traduzem insurgência quanto à valoração dos elementos constantes dos autos. Além disso, é certo que a atividade jurisdicional deve observar os limites da demanda, de modo que não se poderia exigir deste Juízo pronunciamento sobre matéria que não integrou os contornos da pretensão originariamente deduzida, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso. Assim, não há dúvida que a pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o critério adotado no pronunciamento judicial, sem apontamento de qualquer vício que justifique sua integração, motivo pelo qual devem permanecer inalterados os fundamentos e a conclusão estabelecida no decisum objurgado. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhe nego provimento e mantenho incólume a sentença objurgada. I. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5331370-07.2026.8.09.0160 Requerente: Zenilda Silva Dos Anjos, CPF/CNPJ: 578.608.311-04, endereço: 23 CONJ 1HI QUADRA 35, , , Novo Gama GO - Santa Maria DF, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6192678769 Requerido: Banco Bmg S.a, CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zenilda Silva dos Anjos em face da sentença do mov. 34, que reconheceu a legalidade do Cartão Consignado de Benefício (RCC) contrato por ela e julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumento que o decisum padece de omissão. Intimado, o requerido pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relato. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao trazer o princípio da ampla embargabilidade. Na forma do art. 1.022, cabem embargos para retificar vício passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material, razão pela qual conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. Isso porque, a alegada incompatibilidade entre os descontos realizados e a disciplina do cartão consignado, bem como a ausência de comprovação da entrega do cartão físico, não evidenciam omissão, mas traduzem insurgência quanto à valoração dos elementos constantes dos autos. Além disso, é certo que a atividade jurisdicional deve observar os limites da demanda, de modo que não se poderia exigir deste Juízo pronunciamento sobre matéria que não integrou os contornos da pretensão originariamente deduzida, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso. Assim, não há dúvida que a pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o critério adotado no pronunciamento judicial, sem apontamento de qualquer vício que justifique sua integração, motivo pelo qual devem permanecer inalterados os fundamentos e a conclusão estabelecida no decisum objurgado. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhe nego provimento e mantenho incólume a sentença objurgada. I. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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