Publicações do processo

5330233-83.2026.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ceres - 1ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5330233-83.2026.8.09.0032 DECISÃO SANEADORA (ART. 357 CPC/15) 1. DAS QUESTÕES PENDENTES Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por Alzeni Lima dos Santos em face de Banco Agibank S/A. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo pessoal nº 68617006, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 198,71 (cento e noventa e oito reais e setenta e um centavos), com incidência de juros remuneratórios de 11,81% (onze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao mês. Sustenta que esse percentual é exorbitante e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação, apurada em 6,72% (seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) ao mês, correspondente a 118,13% (cento e dezoito inteiros e treze centésimos por cento) ao ano. Aduz que os descontos das parcelas são realizados diretamente em sua conta corrente no mesmo dia do recebimento de seu salário, retirando-lhe a possibilidade de priorizar despesas de subsistência e conduzindo-a a quadro de superendividamento. Argumenta que a cobrança de juros nesse patamar caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa da parte ré, bem como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, fazer jus à inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente na relação de consumo, e sustenta que a situação lhe acarretou dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo. Ao final, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante ou, sucessivamente, a revisão da taxa de juros contratada para adequação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN; a restituição em dobro das importâncias pagas a maior; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, com fundamento nos arts. 319, II, do CPC e 1º da Lei nº 6.629/79, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a intimação da parte autora para regularização documental; e impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia de R$ 21.386,24 (vinte e um mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, uma vez que a parte autora teria adimplido apenas 2 (duas) das 6 (seis) parcelas do contrato. No mérito, sustenta a regularidade da taxa de juros praticada (9,99% ao mês), invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas da contratação capazes de evidenciar desvantagem exagerada ao consumidor. Impugna especificamente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, sob o argumento de que inexiste ato ilícito e de que a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, somente seria cabível caso a cobrança superasse o valor total do contrato. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo abalo psíquico apto a ensejar o dever de indenizar. 1.1. Das Preliminares 1.2.1. Da ausência de comprovante de residência válido A preliminar não comporta acolhimento. Ainda que o documento acostado à inicial esteja formalmente em nome de terceira pessoa estranha à lide, tal circunstância não macula validade da petição inicial, já que o próprio endereço da parte autora foi expressamente indicado na exordial, presumindo-se verdadeiro até prova em contrário, o que não houve na espécie. Assim, não tendo a parte ré apresentado qualquer documentos para comprovar que a autora não reside no endereço informado, rejeito a impugnação ao documento e, por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.2. Da impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, e, havendo cumulação de pedidos, ao somatório dos valores de cada um deles. No caso concreto, o valor atribuído à causa corresponde a diferença entre o valor cobrado pela parte ré e o valor que a parte autora entende devido, multiplicado por dois em decorrência do pedido de repetição do indébito e acrescido do valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Portanto, o valor atribuído corresponde ao efetivo proveito econômico da demanda. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à delimitação das questões a serem objeto de prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM OBJETO DE PROVA 2.1. Questões de Fato Controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: se as condições específicas da contratação (perfil de risco de crédito da parte autora, natureza do empréstimo pessoal sem garantia, forma de pagamento mediante desconto em conta corrente e eventual relacionamento prévio entre as partes) justificam a taxa de juros remuneratórios de 11,81% (onze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao mês pactuada no contrato nº 68617006, percentual superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; se os descontos das parcelas, realizados no mesmo dia do recebimento do salário da parte autora, comprometeram sua subsistência a ponto de caracterizar situação de superendividamento; e se da conduta da parte ré resultaram, para a parte autora, efetivos prejuízos de ordem extrapatrimonial aptos a configurar dano moral indenizável. 2.2. Questões de Direito Controvertidas Constituem questões de direito controvertidas: o critério jurídico apto a aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); a possibilidade de declaração de nulidade do contrato com retorno das partes ao status quo ante ou, sucessivamente, de revisão judicial da taxa de juros para adequação à taxa média de mercado; o cabimento e a extensão da repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese dos autos. 3. DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à instituição financeira ré, que detém em seu poder a integralidade da documentação atinente à contratação, à análise do perfil de risco de crédito e aos critérios de precificação da taxa de juros praticada, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, determino a inversão do ônus da prova em relação as condições da contratação, ficando a autora responsável pela comprovação dos valores adimplidos bem como do preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No caso em análise, os meios de prova admitidos são a prova oral e a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no art. 434 c/c art. 435 do CPC/15. Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito. Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Desde já, ficam as partes intimadas para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC/15), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ceres - 1ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5330233-83.2026.8.09.0032 DECISÃO SANEADORA (ART. 357 CPC/15) 1. DAS QUESTÕES PENDENTES Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por Alzeni Lima dos Santos em face de Banco Agibank S/A. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo pessoal nº 68617006, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 198,71 (cento e noventa e oito reais e setenta e um centavos), com incidência de juros remuneratórios de 11,81% (onze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao mês. Sustenta que esse percentual é exorbitante e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação, apurada em 6,72% (seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) ao mês, correspondente a 118,13% (cento e dezoito inteiros e treze centésimos por cento) ao ano. Aduz que os descontos das parcelas são realizados diretamente em sua conta corrente no mesmo dia do recebimento de seu salário, retirando-lhe a possibilidade de priorizar despesas de subsistência e conduzindo-a a quadro de superendividamento. Argumenta que a cobrança de juros nesse patamar caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa da parte ré, bem como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, fazer jus à inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente na relação de consumo, e sustenta que a situação lhe acarretou dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo. Ao final, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante ou, sucessivamente, a revisão da taxa de juros contratada para adequação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN; a restituição em dobro das importâncias pagas a maior; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, com fundamento nos arts. 319, II, do CPC e 1º da Lei nº 6.629/79, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a intimação da parte autora para regularização documental; e impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia de R$ 21.386,24 (vinte e um mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, uma vez que a parte autora teria adimplido apenas 2 (duas) das 6 (seis) parcelas do contrato. No mérito, sustenta a regularidade da taxa de juros praticada (9,99% ao mês), invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas da contratação capazes de evidenciar desvantagem exagerada ao consumidor. Impugna especificamente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, sob o argumento de que inexiste ato ilícito e de que a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, somente seria cabível caso a cobrança superasse o valor total do contrato. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo abalo psíquico apto a ensejar o dever de indenizar. 1.1. Das Preliminares 1.2.1. Da ausência de comprovante de residência válido A preliminar não comporta acolhimento. Ainda que o documento acostado à inicial esteja formalmente em nome de terceira pessoa estranha à lide, tal circunstância não macula validade da petição inicial, já que o próprio endereço da parte autora foi expressamente indicado na exordial, presumindo-se verdadeiro até prova em contrário, o que não houve na espécie. Assim, não tendo a parte ré apresentado qualquer documentos para comprovar que a autora não reside no endereço informado, rejeito a impugnação ao documento e, por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.2. Da impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, e, havendo cumulação de pedidos, ao somatório dos valores de cada um deles. No caso concreto, o valor atribuído à causa corresponde a diferença entre o valor cobrado pela parte ré e o valor que a parte autora entende devido, multiplicado por dois em decorrência do pedido de repetição do indébito e acrescido do valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Portanto, o valor atribuído corresponde ao efetivo proveito econômico da demanda. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à delimitação das questões a serem objeto de prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM OBJETO DE PROVA 2.1. Questões de Fato Controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: se as condições específicas da contratação (perfil de risco de crédito da parte autora, natureza do empréstimo pessoal sem garantia, forma de pagamento mediante desconto em conta corrente e eventual relacionamento prévio entre as partes) justificam a taxa de juros remuneratórios de 11,81% (onze inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao mês pactuada no contrato nº 68617006, percentual superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; se os descontos das parcelas, realizados no mesmo dia do recebimento do salário da parte autora, comprometeram sua subsistência a ponto de caracterizar situação de superendividamento; e se da conduta da parte ré resultaram, para a parte autora, efetivos prejuízos de ordem extrapatrimonial aptos a configurar dano moral indenizável. 2.2. Questões de Direito Controvertidas Constituem questões de direito controvertidas: o critério jurídico apto a aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); a possibilidade de declaração de nulidade do contrato com retorno das partes ao status quo ante ou, sucessivamente, de revisão judicial da taxa de juros para adequação à taxa média de mercado; o cabimento e a extensão da repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese dos autos. 3. DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à instituição financeira ré, que detém em seu poder a integralidade da documentação atinente à contratação, à análise do perfil de risco de crédito e aos critérios de precificação da taxa de juros praticada, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, determino a inversão do ônus da prova em relação as condições da contratação, ficando a autora responsável pela comprovação dos valores adimplidos bem como do preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No caso em análise, os meios de prova admitidos são a prova oral e a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no art. 434 c/c art. 435 do CPC/15. Ante o exposto, superadas essas questões prefaciais, DECLARO saneado o feito. Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Desde já, ficam as partes intimadas para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC/15), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.