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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5330195-52.2026.8.09.0006 Requerente: Educandário Espírita De Anápolis Requerido: L&a Empreendimentos Educacionais Ltda ( Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência interposta por Educandário Espírita de Anápolis em face de L&A Empreendimentos Educacionais Ltda. Em síntese, a parte autora narra que celebrou um contrato de locação comercial com a parte requerida, referente ao imóvel situado na Rua Maximiliano Alves da Cunha, n.º 115, em Anápolis/GO, com vigência prevista até 31/12/2027. Alega que a locatária, ora requerida, iniciou a execução de obras de edificação no imóvel sem qualquer autorização prévia ou por escrito da locadora, o que configura uma violação direta do contrato. Sustenta que tal conduta infringe a cláusula quinta, inciso III, do contrato, que veda expressamente modificações na forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador, além de contrariar o artigo 23, inciso VI, da Lei n.º 8.245/91. Argumenta que a continuidade da obra irregular pode causar danos irreversíveis à estrutura do prédio e dificultar a sua restituição ao estado original ao final da locação, o que justifica a necessidade de uma tutela de urgência para a paralisação imediata da construção. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato embargo e a paralisação da obra nova edificada pela requerida. Juntou documentos – evento n. 01. Recebida a inicial, e deferida a concessão da tutela provisória (evento n. 7). Citado a requerida apresentou contestação no evento n. 18. Inicialmente a requerida pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida, sustentando a alteração do cenário fático e a ocorrência de perigo de dano reverso, decorrente da paralisação abrupta das obras que deixou estruturas inacabadas e gerou riscos à segurança e prejuízos materiais. No mérito, a contestante argumentou que a obra no imóvel locado foi expressa e previamente autorizada de forma verbal pelo representante legal da parte autora, durante reunião realizada pelas partes. Destacou que a conduta da autora em ajuizar a ação após consentir com a intervenção violou a boa-fé objetiva e configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulando a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, a ré pleiteou a declaração de validade da autorização concedida, a condenação da reconvinda a abster-se de criar embaraços à conclusão das obras, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados em razão da paralisação indevida do projeto. Impugnação à contestação (evento n. 21). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 26), o autor requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de esclarecer os fatos controvertidos relativos à dinâmica da relação locatícia, à ausência de anuência para as edificações e aos diálogos havidos entre as partes sobre o início das obras (evento n. 31), enquanto a requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da tutela de urgência A parte requerida pleiteia a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que obteve autorização verbal do representante legal da parte autora para a realização das obras no imóvel, bem como alega a ocorrência de perigo de dano reverso ante a paralisação da construção, que teria deixado estruturas inacabadas e materiais expostos. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme já consignado na decisão concessiva da liminar (evento n. 7), o contrato de locação celebrado entre as partes veda expressamente, em sua cláusula quinta, inciso III, a modificação da forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. A alegação de existência de gravação de áudio com suposta autorização verbal não tem o condão, por si só, de afastar a probabilidade do direito do autor, sobretudo porque a exigência de formalidade escrita, livremente pactuada no instrumento locatício, não restou observada. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a força vinculante da cláusula contratual expressa. De igual modo, o perigo de dano inverso alegado pela requerida não se sobrepõe ao direito do proprietário de ter a integridade e a segurança do seu bem resguardadas. Os eventuais riscos e prejuízos decorrentes da paralisação abrupta da obra foram assumidos pela própria locatária ao optar por dar início a intervenções estruturais sem o fiel cumprimento das disposições contratuais exigidas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória de urgência e mantenho incólume a decisão do evento n. 7. Da produção de provas Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica da relação locatícia e os diálogos prévios ao início das edificações, enquanto a requerida quedou-se inerte. A controvérsia fática instaurada nos autos cinge-se, essencialmente, à existência ou não de autorização verbal prévia por parte do locador. Tal ponto é crucial, pois a defesa invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para tentar afastar a cláusula contratual que exige consentimento expresso e por escrito. Nesse contexto, a prova oral requerida pela autora revela-se útil e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que visa elucidar o contexto das tratativas, os limites dos diálogos havidos e, principalmente, contrapor a prova em áudio já apresentada pela requerida na contestação. Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora e declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requererem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5330195-52.2026.8.09.0006 Requerente: Educandário Espírita De Anápolis Requerido: L&a Empreendimentos Educacionais Ltda ( Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência interposta por Educandário Espírita de Anápolis em face de L&A Empreendimentos Educacionais Ltda. Em síntese, a parte autora narra que celebrou um contrato de locação comercial com a parte requerida, referente ao imóvel situado na Rua Maximiliano Alves da Cunha, n.º 115, em Anápolis/GO, com vigência prevista até 31/12/2027. Alega que a locatária, ora requerida, iniciou a execução de obras de edificação no imóvel sem qualquer autorização prévia ou por escrito da locadora, o que configura uma violação direta do contrato. Sustenta que tal conduta infringe a cláusula quinta, inciso III, do contrato, que veda expressamente modificações na forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador, além de contrariar o artigo 23, inciso VI, da Lei n.º 8.245/91. Argumenta que a continuidade da obra irregular pode causar danos irreversíveis à estrutura do prédio e dificultar a sua restituição ao estado original ao final da locação, o que justifica a necessidade de uma tutela de urgência para a paralisação imediata da construção. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato embargo e a paralisação da obra nova edificada pela requerida. Juntou documentos – evento n. 01. Recebida a inicial, e deferida a concessão da tutela provisória (evento n. 7). Citado a requerida apresentou contestação no evento n. 18. Inicialmente a requerida pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida, sustentando a alteração do cenário fático e a ocorrência de perigo de dano reverso, decorrente da paralisação abrupta das obras que deixou estruturas inacabadas e gerou riscos à segurança e prejuízos materiais. No mérito, a contestante argumentou que a obra no imóvel locado foi expressa e previamente autorizada de forma verbal pelo representante legal da parte autora, durante reunião realizada pelas partes. Destacou que a conduta da autora em ajuizar a ação após consentir com a intervenção violou a boa-fé objetiva e configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulando a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, a ré pleiteou a declaração de validade da autorização concedida, a condenação da reconvinda a abster-se de criar embaraços à conclusão das obras, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados em razão da paralisação indevida do projeto. Impugnação à contestação (evento n. 21). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 26), o autor requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de esclarecer os fatos controvertidos relativos à dinâmica da relação locatícia, à ausência de anuência para as edificações e aos diálogos havidos entre as partes sobre o início das obras (evento n. 31), enquanto a requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da tutela de urgência A parte requerida pleiteia a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de que obteve autorização verbal do representante legal da parte autora para a realização das obras no imóvel, bem como alega a ocorrência de perigo de dano reverso ante a paralisação da construção, que teria deixado estruturas inacabadas e materiais expostos. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme já consignado na decisão concessiva da liminar (evento n. 7), o contrato de locação celebrado entre as partes veda expressamente, em sua cláusula quinta, inciso III, a modificação da forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. A alegação de existência de gravação de áudio com suposta autorização verbal não tem o condão, por si só, de afastar a probabilidade do direito do autor, sobretudo porque a exigência de formalidade escrita, livremente pactuada no instrumento locatício, não restou observada. 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A controvérsia fática instaurada nos autos cinge-se, essencialmente, à existência ou não de autorização verbal prévia por parte do locador. Tal ponto é crucial, pois a defesa invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório para tentar afastar a cláusula contratual que exige consentimento expresso e por escrito. Nesse contexto, a prova oral requerida pela autora revela-se útil e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que visa elucidar o contexto das tratativas, os limites dos diálogos havidos e, principalmente, contrapor a prova em áudio já apresentada pela requerida na contestação. Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora e declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requererem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
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