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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5329832-26.2021.8.09.0011 Polo ativo: Fernando Cardoso Ribeiro Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DA EXEQUENTE, sendo que, os honorários contratuais, devem ser destacados e depositados em favor do procurador desta. Proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário. Determino a expedição de ofício à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/DPE, para que, quando do pagamento da requisição observe a cessão aqui homologada. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5329832-26.2021.8.09.0011 Polo ativo: Fernando Cardoso Ribeiro Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE OS CRÉDITOS DA EXEQUENTE, sendo que, os honorários contratuais, devem ser destacados e depositados em favor do procurador desta. Proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação do Cessionário. Determino a expedição de ofício à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/DPE, para que, quando do pagamento da requisição observe a cessão aqui homologada. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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