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5328381-21.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    SOBREPARTILHA Nº 5328381-21.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (OAB RS083837) REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO BERNARDES PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BERNARDES PEREIRA (OAB RS046393) REQUERENTE: RENATO CAPORAL PEREIRA ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) REQUERENTE: ANDREIA CAPORAL PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA MAITE (OAB RS099928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de sobrepartilha dos bens deixados por JOSÉ NEY PEREIRA, falecido em 01/03/2007 (1.4). O falecido era casado com MARIA ROSA BERNARDES PEREIRA, pós-morta (1.2) e teve os filhos JOSÉ ANTÔNIO BERNARDES PEREIRA (1.7) e RENATO BERNARDES PEREIRA, este último pós-morto (1.9). A análise do pedido de gratuidade foi postergada para após a juntada da DIT (4.1). Nomeado HENRIQUE CAPORAL PEREIRA inventariante no ev. 4.1, com termo de compromisso assinado no ev. 7.2. O rol de bens da sobrepartilha diz respeito a precatórios e créditos judiciais vinculados ao espólio de José Ney Pereira não incluídos na escritura extrajudicial de inventário lavrada em 14/12/2015 (1.5). A certidão da CENSEC foi anexada no ev. 27.2. Breve relato. Decido. 1. Incluam-se RENATO BERNARDES PEREIRA e MARIA ROSA BERNARDES PEREIRA no polo ativo da relação processual, os quais deverão constar como "Sucessão", tendo em vista as certidões de óbito juntadas nos eventos 1.2 e 1.9. 2. Cadastrem-se HENRIQUE CAPORAL PEREIRA, RENATO CAPORAL PEREIRA e ANDREIA CAPORAL PEREIRA no campo "herdeiros", já que não recebem pessoalmente neste feito, atuando como meros representantes da Sucessão de seu genitor Renato Bernardes Pereira. 3. Quanto ao pleito de remoção do inventariante, este deve ser veiculado em incidente autônomo, nos termos do parágrafo único do art. 623 do CPC, o qual deverá ser distribuído pelo próprio requerente. 4. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, esclareço que a gratuidade judiciária nos processos de sobrepartilha é concedida ao espólio, com base no valor do patrimônio, e não aos herdeiros, pessoalmente, o que significa dizer, não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio na totalidade, não de forma fragmentada. Assim, a análise da gratuidade da justiça será realizada após à juntada da estimativa fiscal. 5. Inviável o pedido de homologação do termo de compromisso de inventariante (18.1), por se tratar de medida desnecessária e descabida. 6. Intimo o inventariante para que, no prazo de 30 dias: a) junte a certidão de quitação de ITCD; b) acoste as negativas fiscais federal, estadual e municipal atualizadas em nome do falecido; c) apresente o plano de sobrepartilha nos moldes do art. 653 do CPC. 7. Com o plano de sobrepartilha, intimem-se os herdeiros com procuradores diversos, destacando-lhes que o silêncio será interpretado como anuência.

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