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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327833-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR: CESAR AUGUSTO AMAYA GOMEZ ADVOGADO(A): JÚNIO DE SOUZA ALVES (OAB MG234887) ADVOGADO(A): THAYRINE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMAYA (OAB MG186219) RÉU: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA ALICE SOUZA LIMA (OAB MG223979) ADVOGADO(A): BRUNA BARROS VIANNA SANTOS (OAB MG199342) ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA RIGOTTO MOREIRA (OAB MG140010) ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR VIANNA SANTOS (OAB MG134282) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES DA CRUZ (OAB MG192666) ADVOGADO(A): MARIANA CORDEIRO SANTOS MAGALHÃES (OAB MG121078) RÉU: ADMINISTRADORA CASA GRANDE LTDA ADVOGADO(A): MARIA ALICE SOUZA LIMA (OAB MG223979) ADVOGADO(A): BRUNA BARROS VIANNA SANTOS (OAB MG199342) ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA RIGOTTO MOREIRA (OAB MG140010) ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR VIANNA SANTOS (OAB MG134282) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES DA CRUZ (OAB MG192666) ADVOGADO(A): MARIANA CORDEIRO SANTOS MAGALHÃES (OAB MG121078) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO AMAYA GOMEZ contra a sentença constante do Evento 122. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradições na sentença, especialmente quanto aos pedidos de desligamento definitivo do serviço de água, transferência da titularidade da unidade consumidora, impossibilidade de acesso ao imóvel após a entrega das chaves e utilização do julgamento do Agravo de Instrumento como fundamento da decisão. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. As embargadas ADMINISTRADORA CASA GRANDE LTDA e SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS apresentaram contrarrazões (Evento 130), sustentando que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já decidida. A COPASA MG não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Não há, na decisão embargada as omissões e contradições alegadas. Dos Pedidos de Desligamento e Transferência de Titularidade Não há omissão quanto aos pedidos de desligamento definitivo do serviço de água e de transferência da titularidade da unidade consumidora. A sentença analisou a relação jurídica existente entre as partes e concluiu que competia ao autor, na condição de locatário e titular cadastrado perante a concessionária, providenciar o encerramento do serviço e viabilizar o acesso ao hidrômetro antes da entrega definitiva das chaves. Também ficou registrado que a COPASA MG tentou realizar o procedimento, mas não obteve acesso ao imóvel, bem como que a supressão definitiva da ligação foi efetivada em 23/04/2025. Assim, a sentença afastou a pretensão de atribuir efeitos retroativos ao encerramento contratual a partir de 09/07/2024, por entender que o próprio autor deu causa à manutenção da unidade em seu nome. Pela mesma razão, foi rejeitada a transferência compulsória da titularidade para a proprietária do imóvel, uma vez que a sentença reconheceu ser do autor a responsabilidade pela regularização cadastral perante a concessionária. A improcedência integral declarada no dispositivo abrangeu todos os pedidos formulados, inexistindo julgamento citra petita. Da Contradição Também não há contradição interna na sentença. A decisão reconheceu que o autor entregou as chaves em 09/07/2024, mas concluiu que lhe incumbia providenciar o encerramento do serviço e possibilitar o acesso ao hidrômetro antes da restituição definitiva do imóvel. Portanto, não existe incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a interpretação dos fatos, das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis, matéria que não pode ser revista por meio de embargos de declaração. Do Agravo de Instrumento e da Efetividade da Tutela Jurisdicional A referência ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.183307-5/001 pela 6ª Câmara Cível do TJMG foi utilizada apenas como reforço argumentativo, não substituindo a análise autônoma das provas e das questões discutidas nos autos. Também não procede a alegação de ausência de efetividade da tutela jurisdicional. A sentença registrou que a supressão definitiva do fornecimento de água ocorreu em 23/04/2025 e decidiu expressamente sobre a responsabilidade pelos débitos anteriores. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Do Prequestionamento O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no pronunciamento judicial, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição de contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - VEDAÇÃO LEGAL. - Os questionamentos do embargante têm fundamento no seu inconformismo e, não, com eventual vício na decisão embargada. - A pretensão do embargante é valer-se desta via recursal com a evidente intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por lei. - Evidenciada a não ocorrência dos vícios apontados na decisão embargada, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.003180-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)(grifei) Assim, é certo que a discordância quanto aos fundamentos adotados na decisão devem ser manifestada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões embargadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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