Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5327639-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO FRANCISCO VARGAS DORNELLES ADVOGADO(A): GISLAINE APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB RS101815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MACHADO em favor de EDUARDO FRANCISCO VARGAS DORNELLES contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE SANTA MARIA/RS, no Inquérito Policial n.º 5037798-56.2026.8.21.0027, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 09/09/2026. Segundo o boletim de ocorrência originário, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes (1.3): Realizada audiência de custódia em 09/09/2026, restou decretada a prisão preventiva do paciente, assim fundamentada (24.1): (...) O Juízo proferiu a seguinte decisão: a) Da homologação da prisão em flagrante. O procedimento administrativo preenche as formalidades legais, com as comunicações obrigatórias, presidido por Delegado de Polícia, sendo oportunizada a Defesa. Não há nenhuma impugnação específica pelas partes. Homologo, portanto, o auto de prisão em flagrante. b) Status Libertatis. Pende de análise a representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial (1.19) e pelo Ministério Público (19.1). Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que a medida somente pode ser imposta para: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; ou (d) assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O §2º do mesmo dispositivo determina que a decisão deve ser devidamente motivada, com indicação concreta do perigo e da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Os indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) constituem pressupostos mínimos para que se avance na análise dos requisitos específicos da prisão preventiva. Além disso, deve-se demonstrar, no caso concreto, o periculum libertatis, consistente no risco que o agente oferece à ordem pública ou econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou parâmetros objetivos que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. A mesma inovação legislativa definiu critérios para aferição da periculosidade do agente, relevante para a garantia da ordem pública, mediante a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 312. Devem ser considerados, pois: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O §4º, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com base em gravidade abstrata, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deve-se também apontar que a prisão preventiva, mesmo que presentes os requisitos acima elencados, só poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) ou se tiver havido prévia condenação por outro crime doloso (desde que ainda possível o reconhecimento de reincidência – art. 64 do CP); (c) ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência. O contexto fático reclama a segregação. A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria são robustos. Com Guilherme Tormes Rodrigues Santos foram apreendidas 68 porções de cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, com peso total de 41g, além de uma porção adicional de maconha encontrada em seu bolso na DPPA (1.4; 1.35). Com Wagner Péricles Almeida da Silva foram apreendidos 3 tijolos e meio de maconha, totalizando 2.140g, acondicionados em mochila, acompanhados de 2 balanças de precisão (1.5). Por fim, com Eduardo Francisco Vargas Dornelles foram apreendidos a pistola Taurus .380 municiada, 1 tijolo de maconha (550g), 21 porções fracionadas de maconha (317g) e 3 balanças de precisão, além de faca (1.6). Os laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias (1.10 e 1.11) confirmaram a natureza ilícita do material apreendido: cocaína e maconha, respectivamente, as quais constam na Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas) segundo a versão vigente da Portaria nº 344 da SVS/MS. O fracionamento e embalagem das drogas para venda, as quantidades expressivas apreendidas, a diversidade de substâncias e a presença de três balanças de precisão distribuídas entre os flagrados são elementos que apontam com firmeza para o fim comercial da droga, afastando qualquer cogitação de uso pessoal. A corroborar, os depoimentos dos policiais militares descreveram que, por ocasião da abordagem, Wagner e Guilherme estavam em frente à residência com as drogas em sua posse, enquanto Eduardo, ao abrir a porta, revelou a arma de fogo na cintura e rapidamente retornou ao interior do imóvel, em comportamento compatível com tentativa de ocultação de objetos relacionados ao crime. Pois bem. O tráfico de drogas, por si, representa grave ameaça à saúde pública e alimenta cadeias de violência urbana. No caso concreto, porém, os elementos apurados vão além da simples detenção de entorpecentes. A operação desmantelada apresenta traços de estrutura organizada: há aparente divisão de funções entre os três representados (um no interior do imóvel com a arma e maior estoque de droga, dois na rua com porções prontas para entrega), diversidade de substâncias (cocaína e maconha), quantidade total expressiva de entorpecentes e aparato instrumental voltado à traficância (três balanças de precisão, mochilas de transporte). O porte da pistola Taurus .380 municiada por Eduardo agrava sobremaneira o quadro. A arma de fogo, aparentemente, funcionava como instrumento de proteção da atividade criminosa. A consulta ao SINARM, ademais, revelou que a arma foi roubada em 18/09/2018 (1.39, p. 26). A associação entre tráfico de drogas e uso de arma de fogo é um dos fatores mais evidentes de ameaça à ordem pública. A arma, além de instrumentalizar eventual resistência a abordagens policiais, serve de intimidação a usuários, concorrentes e à própria comunidade local. No presente caso, a informação de que um dos envolvidos estava armado constou já da denúncia anônima que motivou a abordagem, indicando que o porte era de conhecimento dos frequentadores do local. O art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, enuncia de forma expressa critérios para aferição da periculosidade do agente na análise da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. Dentre esses critérios, o inciso III destaca especificamente "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas". No caso em exame, todos esses elementos se fazem presentes de forma acumulada: drogas de naturezas distintas (cocaína e maconha), em quantidade total significativa, com arma de fogo e munições apreendidas em conjunto. A norma é precisa e o quadro fático se amolda com exatidão a ela. Para além, três pessoas agindo em conjunto, em ponto fixo de venda, com organização logística (divisão de funções, estoque fracionado, arma de proteção), no período noturno e com histórico de comercialização que motivou a denúncia anônima são circunstâncias que demonstram não se tratar de tráfico eventual. Outrossim, a conduta trata de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP). Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social. Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de EDUARDO FRANCISCO VARGAS DORNELLES, WAGNER PERICLES ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME TORMES RODRIGUES SANTOS em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Em sua argumentação, o impetrante afirmou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, aduzindo que o paciente é inocente e provará tal condição ao longo da instrução criminal. Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, visto que não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e compromete-se a comparecer a todos os atos processuais. Refere, ainda, que o paciente reside com seu genitor idoso, auxiliando-o em serviços de pintura predial essenciais à subsistência familiar, motivo pelo qual a sua liberdade não representa risco à ordem pública. Postula, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, ao final, a confirmação definitiva do habeas corpus. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência. In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre salientar que a tese defensiva concernente à alegação de inocência do paciente demanda dilação probatória exauriente, providência manifestamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, cujo rito sumário não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, matéria afeta ao mérito da ação penal originária. De outra parte, a decisão proferida pelo juízo de origem, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, demonstra-se adequadamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificando-se a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta apurada, tipificada em tese como tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Nesse sentido, destaca-se que, por ocasião do flagrante, foram apreendidas substâncias entorpecentes e uma arma de fogo em poder do paciente e dos corréus, além de outros apetrechos ligados à atividade criminosa. Com Guilherme Tormes Rodrigues Santos foram apreendidas 68 porções de cocaína fracionadas e embaladas para comercialização, com peso total de 41g, além de uma porção adicional de maconha encontrada em seu bolso na DPPA (1.4; 1.35). Com Wagner Péricles Almeida da Silva foram apreendidos 3 tijolos e meio de maconha, totalizando 2.140g, acondicionados em mochila, acompanhados de 2 balanças de precisão (1.5). Ainda, com o paciente Eduardo Francisco Vargas Dornelles foram apreendidos a pistola Taurus .380 municiada, 1 tijolo de maconha (550g), 21 porções fracionadas de maconha (317g) e 3 balanças de precisão, além de faca (1.6). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta e respaldam a manutenção da segregação para a tutela da ordem pública. Com efeito, eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, obstar ou desconstituir a prisão preventiva, mormente quando subsistem elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema para salvaguardar a ordem pública. Outrossim, a alegação de que o paciente trabalha com seu genitor e auxilia na subsistência da unidade familiar não configura hipótese legal de revogação automática da segregação preventiva, tampouco autoriza a substituição da medida extrema por prisão domiciliar ou aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas se revelam, ao menos neste momento preambular, insuficientes e inadequadas para a contenção do risco social gerado pela conduta imputada. Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a concessão liminar da ordem, mostra-se prudente e necessária a manutenção da custódia cautelar até o julgamento definitivo do presente writ pelo Colegiado, após a devida instrução com as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento, pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Dispenso informações por se tratar de processo eletrônico. Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.