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5327176-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5327176-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transação RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: PERLITA DE BEM GOMES ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) AGRAVADO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS062668) AGRAVADO: GE DAN OGAWA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) ADVOGADO(A): VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB SP374857) ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA MARTINS FARIA (OAB SP428798) ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB SP274197) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) AGRAVADO: 3STARS PAY LTDA ADVOGADO(A): TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP226865) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas adicionais requeridas pelas partes em ação indenizatória, determinando o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do CPC. 2. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema n.º 988, somente autoriza a relativização do rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A agravante não demonstrou urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois o eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado como preliminar em recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, p.u., 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 51755561320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PERLITA DE BEM GOMES da decisão proferida no evento 111, DOC1 a qual, nos autos da ação indenizatória, indeferiu a produção de provas adicionais requeridas pelas partes, nos seguintes termos: "Vistos. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a pretensão envolve matéria eminentemente de direito, cuja análise dos elementos até então colacionados já é suficiente, sendo desnecessário o implemento de outras provas. Destarte, determino a intimação das partes e que após retornem os autos conclusos para julgamento antecipado com fulcro no art. 355 do CPC. Diligências legais." Em suas razões, no evento 1, INIC1, a parte autora, ora agravante, informa ter participado da plataforma de jogos online "8558win.com", na qual teria obtido o saldo de R$ 68.241,41, mas sido impedida de realizar o respectivo saque, sendo-lhe exigido depósito adicional para liberação da quantia. Argumenta que as demandadas atuam diretamente na captação e intermediação de recursos da referida plataforma, destacando a alegada negligência da corré IUGU na abertura e manutenção de conta de pagamentos utilizada pela ré FORTUNE PAY, mesmo diante de denúncias de fraudes. Sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento judicial, aduzindo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento genérico das provas documentais pretendidas, tais como perícia e exibição de relatórios internos da equipe de segurança e retirada de sigilo de documentos cadastrais. Alega que tais elementos probatórios seriam essenciais para o esclarecimento dos fatos e para a apuração da responsabilidade das rés. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o julgamento antecipado do feito e o provimento do recurso a fim de reconhecer a necessidade de dilação probatória na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A sistemática processual vigente estabelece que o agravo de instrumento é recurso cabível unicamente contra decisões interlocutórias expressamente previstas em lei, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC Com efeito, a decisão que delibera acerca do indeferimento de produção probatória, bem como aquela que anuncia o julgamento antecipado da lide com base no art. 355 do CPC, não integra nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. A roborar, cito precedente desta Câmara: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial psiquiátrica e a expedição de ofício ao DETRAN/RS, em ação indenizatória, sob o fundamento de impertinência das provas ao julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício a órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do CPC, sendo descabida a impugnação imediata pela via eleita.2. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza a relativização do rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. Os agravantes não demonstraram urgência ou risco de perecimento de direito, pois a questão do cerceamento de defesa pode ser suscitada como preliminar nas razões ou contrarrazões de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53645254620258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16.04.2026." (Agravo de Instrumento, Nº 51755561320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-06-2026) Nesse sentido, a apreciação quanto à necessidade, pertinência ou conveniência das provas insere-se no poder de direção do processo atribuído ao magistrado pelo art. 370 do CPC, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por oportuno: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia sobre abusividade de juros remuneratórios pode ser resolvida com base nos documentos já juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema 988 do STJ.2. Decisões sobre produção de provas não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a parte agravante não demonstrou urgência que justifique a mitigação da taxatividade.3. O eventual cerceamento de defesa pode ser impugnado em recurso de apelação, sem prejuízo à parte, o que afasta a inutilidade do julgamento diferido.4. O juízo é o destinatário da prova e tem prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação impede o conhecimento do agravo de instrumento, ainda que invocada a taxatividade mitigada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 373, inc. II; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50652663820208217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 29.10.2020." (Agravo de Instrumento, Nº 53126491820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 04-09-2026) Eventual inconformismo quanto ao indeferimento de provas ou à ocorrência de cerceamento de defesa não se sujeita à preclusão imediata. Por conseguinte, a matéria poderá ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do que disciplina o art. 1.009, § 1º, do CPC, não restando demonstrada qualquer urgência apta a justificar a apreciação recursal prematura nesta instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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