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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5326935-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) AGRAVADO: PETRI E MACHADO DA ROSA ADVOCACIA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS MACHADO DA ROSA (OAB RS085675) INTERESSADO: Antonio Roberto de Godoy Filho ADVOGADO(A): EDUARDO PELUZO ABREU EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos créditos que a executada possui a receber de cooperativa médica, em execução movida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando os fundamentos nele veiculados não foram submetidos ao juízo de origem antes da prolação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é admissível, pois a agravante veiculou no agravo teses inéditas sem tê-las apresentado ao juízo de origem antes da decisão recorrida, o que configura inovação recursal e supressão de instância. 4. A via adequada é a manifestação perante o primeiro grau, uma vez que a própria decisão agravada indicou a possibilidade de a parte requerer a revisão ou modulação da constrição diretamente ao juízo de origem, reforçando que o interesse recursal qualificado somente nasce após a resistência da primeira instância ao questionamento que lhe compete apreciar em primeiro lugar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifestamente inadmissível, diante da inovação recursal e da consequente supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 932, III, 1.013, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50350225320258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50011396120218210144, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50151068320238210022, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 11.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com PETRI E MACHADO DA ROSA ADVOCACIA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Analisando os pedidos formulados pelo exequente no evento 138, decido: 1. Da penhora de créditos junto à Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. As tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis da executada restaram infrutíferas. A consulta realizada via sistema SISBAJUD (evento 87) resultou negativa em todas as instituições financeiras consultadas, sem bloqueio de qualquer valor. (87.1.2) Diante do insucesso das diligências executivas anteriores, defiro a penhora dos créditos que a executada possui a receber da Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda., CNPJ/MF nº 87.096.616/0064-70, localizada na Rua Quinze de Janeiro, nº 481, bairro Centro, CEP: 92010-300, Canoas/RS. Registre-se que incumbe à executada, caso pretenda a liberação dos valores eventualmente constritos, o ônus de comprovar que os créditos alcançados pela medida possuem natureza pública e destinação compulsória à saúde, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir, de antemão, a impenhorabilidade de toda e qualquer quantia devida por entidade de direito privado. Expeça-se ofício à Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda., determinando que eventuais créditos devidos à executada Associação Beneficente de Canoas, CNPJ nº 88.314.133/0001-83, sejam depositados nos autos da presente execução até o limite do valor exequendo atualizado, abstendo-se de efetuar qualquer pagamento diretamente à executada enquanto perdurar a presente ordem. (119.1.3) 2. Da reexpedição do ofício ao Banco Villela Brasil Bank O Ofício nº 10072505924, expedido em 26/11/2024 (evento 116), e posteriormente reiterado por meio do Ofício nº 10105984468, expedido em 20/05/2026 (evento 140), com prazo de 5 (cinco) dias para resposta, permaneceu sem qualquer manifestação por parte da instituição financeira. (140.1.1) A conduta omissiva da instituição configura descumprimento de ordem judicial, em afronta ao dever de cooperação processual e ao disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, determino a reexpedição do ofício ao Banco Villela Brasil Bank, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que a instituição esclareça: (i) a existência de ativos financeiros mantidos em nome da executada Associação Beneficente de Canoas, CNPJ nº 88.314.133/0001-83; e (ii) os motivos pelos quais tais ativos não foram alcançados pela ordem de bloqueio expedida via sistema SISBAJUD, sob pena de responsabilização. Expeçam-se os ofícios determinados nos itens 1 e 2. Expedidos os ofícios, disponibilize-os ao procurador da parte para encaminhamento, conforme instrução contida na Recomendação nº 23/2021-CGJ, segundo a qual "Nos processos com procurador constituído, o envio do documento deve ficar a cargo da parte interessada no cumprimento da decisão, recomendando-se que isto esteja claro no despacho". Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s). Em suas razões recursais, em síntese, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada. Sustentou que os créditos devidos pela Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. à executada não constituem crédito estático e desvinculado, mas fluxo contínuo de recebíveis operacionais gerado pela contraprestação de atendimentos médicos a usuários conveniados, de modo que a constrição integral equivale materialmente à penhora de faturamento e deve, por isso, submeter-se ao regime do artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser tratada como simples penhora em dinheiro. Argumentou que a determinação de depósito de 100% dos repasses mensais viola o princípio da menor onerosidade positivado no artigo 805 do CPC, bem como o imperativo de proporcionalidade inscrito no artigo 866, § 1º, do mesmo diploma, que exige a fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito sem inviabilizar o exercício da atividade da devedora. Destacou que o juízo de origem, em manifestações anteriores (Evento 73, DESPADEC1 e Evento 134, DESPADEC1), havia reconhecido que a constrição sobre os recebíveis da Unimed caracterizaria verdadeira restrição sobre o faturamento mensal da executada, de caráter estritamente excepcional, e que a decisão agravada contrariou esse entendimento sem qualquer elemento probatório novo que demonstrasse a viabilidade da medida. Aduziu que a agravante é entidade filantrópica mantenedora do Hospital Nossa Senhora das Graças, em Canoas, atualmente sob regime de intervenção pública e requisição administrativa pelo Município de Canoas, conforme os Decretos Municipais nº 263/2020 e nº 25/2025 (Evento 121, OUT3 e OUT4), operando em condição de escassez crônica de recursos e sem margens ociosas de caixa. Pontuou que a retenção integral dos repasses da Unimed Porto Alegre privaria o hospital de liquidez imediata para custear despesas inadiáveis, como aquisição de medicamentos de urgência, gases medicinais, alimentação hospitalar e manutenção de equipamentos de suporte à vida, com risco concreto de interrupção de cirurgias, internações em terapia intensiva e atendimento no pronto-socorro, comprometendo o direito constitucional à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram integralmente infrutíferas (Evento 87 e Evento 91, DESPADEC1), de modo que os recebíveis operacionais são o único ativo disponível, reforçando a necessidade de calibragem proporcional da constrição. Indicou, como meio executivo alternativo e menos gravoso nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, a limitação da penhora ao percentual de 5% sobre os repasses mensais devidos pela Unimed Porto Alegre, patamar que, segundo alegou, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade é pressuposto essencial para a análise do mérito, de modo que a inobservância de seus requisitos impede o conhecimento do recurso. Isso ocorre, por exemplo, na intempestividade, quando a interposição fora do prazo legal gera a preclusão; na deserção, caracterizada pela ausência de preparo; na prejudicialidade, quando um fato superveniente esvazia o objeto recursal; e na ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente não ataca, de forma específica e fundamentada, os pontos da decisão que busca reformar. O não conhecimento também se impõe diante de erro grosseiro, como a interposição de agravo de instrumento contra sentença ou de apelação contra decisão interlocutória. Tais situações, por revelarem absoluta inobservância dos artigos 1.009 e 1.015 do CPC, configuram defeito essencial que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Da mesma forma, não se admitem inovações recursais. O recurso deve se restringir às matérias previamente debatidas (art. 141 do CPC), sendo vedada a introdução de questões inéditas, sob pena de violação ao princípio da devolutividade (art. 1.013 do CPC), supressão de instância e afronta ao contraditório. Ao discorrer sobre os pressupostos, assevera Nelson Nery Júnior que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Transcrevo, ademais, os seguintes julgados dos integrantes desta Câmara, dada a relevância da matéria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a avaliação de imóvel previamente penhorado em execução promovida por instituição bancária. Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que deferiu a penhora e sustentam que o bem foi vendido a terceiro de boa-fé antes da constrição, pleiteando a desconstituição da penhora. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da preclusão temporal e da tempestividade recursal. III. Razões de Decidir3. O recurso é manifestamente intempestivo, pois impugna decisão que determinou a penhora do imóvel em 23/07/2024, sendo que o prazo recursal encerrou-se em 23/08/2024, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.4. A decisão agravada, proferida em 15/01/2025, apenas determinou a avaliação do bem já penhorado, não reabrindo o prazo para discutir a constrição.5. A preclusão temporal impede a rediscussão da penhora, bem como a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. IV. Dispositivo e Tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede a rediscussão de decisão pretérita que determinou a penhora do bem. 2. O ato de avaliação do bem penhorado não reabre prazo recursal para questionamento da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSOS INTERPOSTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e declarou deserto o recurso pela ausência de recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que não foi devidamente intimada para o pagamento das custas após o trânsito em julgado e requer a oportunidade de regularização para viabilizar a análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de nova intimação para recolhimento do preparo após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça caracteriza cerceamento de defesa, impedindo a decretação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida com a devida intimação da parte para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. 4. Os recursos subsequentes interpostos pela recorrente (agravo interno e embargos de declaração) não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual a obrigação de pagamento do preparo permaneceu exigível desde a decisão que negou a gratuidade. 5. O não pagamento do preparo no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC. 6. O equívoco administrativo que resultou na baixa prematura do processo não afasta a preclusão da obrigação de recolhimento do preparo, nem altera a caracterização da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A parte intimada para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça deve cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A interposição de recursos sem efeito suspensivo não impede a exigibilidade imediata do preparo recursal. 3. O equívoco administrativo na baixa do processo não afasta a preclusão do prazo para pagamento do preparo nem descaracteriza a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, e 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: (...)(Apelação Cível, Nº 50011396120218210144, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-02-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança ajuizada pelo locador versando sobre falta de repasse de locativos recebidos pela imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal na apelação, considerando a alegação da agravante de que apenas desenvolveu com maior clareza e profundidade o argumento sobre a devolução de valores à locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante praticou inovação recursal ao modificar sua tese de defesa em sede de apelação, apresentando argumentos não suscitados na contestação, o que viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.2. Na contestação, a agravante sustentou ter repactuado parcelas inadimplidas diretamente com o locatário sem deixar de repassar ao locador o valor dos aluguéis em atraso, alegando que os pagamentos em litígio seriam valores do parcelamento quitados após o término do contrato.3. Em sede de apelação, a agravante alterou sua tese defensiva, passando a alegar que os valores em questão foram restituídos ao locatário por terem sido pagos por equívoco após o término do contrato.4. As duas versões apresentadas são manifestamente contraditórias, não se tratando de mero desenvolvimento argumentativo da mesma tese, mas de alteração substancial da causa de pedir defensiva.5. Os artigos 336 e 337 do CPC disciplinam os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, atribuindo ao réu o dever de alegar, na contestação, todas as razões de fato e direito que pretende contra-argumentar quanto ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 336, 337, 342, 489, IV, 932, III E IV, 1.025, 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (...)(Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-09-2025) Portanto, caso o recurso incida em qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade, ou se verifique erro grosseiro ou inovação recursal, impõe-se o seu não conhecimento. Após tecidas essas considerações, no caso concreto, a agravante deduz, no agravo, argumentos centrados na desproporcionalidade da constrição integral, na natureza dos recebíveis da Unimed Porto Alegre como faturamento operacional e na necessidade de limitação da penhora ao percentual de 5%. Todavia, não há nos autos indicação de que tais fundamentos tenham sido apresentados ao juízo a quo antes da prolação da decisão recorrida. Com efeito, a parte que pretende ver reformada uma decisão interlocutória deve, antes, oportunizar ao juízo de origem o enfrentamento das questões que entende relevantes; somente após a resposta jurisdicional a esse questionamento é que nasce o interesse recursal qualificado pela resistência da primeira instância. Permitir que teses inéditas sejam veiculadas diretamente no agravo significa retirar do juízo a quo a possibilidade de se pronunciar sobre matéria que lhe compete apreciar em primeiro lugar, violando a estrutura bifásica do sistema recursal. Ademais, a própria decisão agravada indica a possibilidade de a parte apresentar requerimento perante o juízo de origem para rever ou modular os termos da constrição, o que reforça a conclusão de que a via adequada é a manifestação perante o primeiro grau, não pretensão direta a esta Corte. Consta, assim, do decisum de origem: (...) caso pretenda a liberação dos valores eventualmente constritos, o ônus de comprovar que os créditos alcançados pela medida possuem natureza pública e destinação compulsória à saúde, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir, de antemão, a impenhorabilidade de toda e qualquer quantia devida por entidade de direito privado. (...) É caso, assim, de não conhecimento das irresignações. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, diante da inovação recursal e da consequente supressão de instância, o que faço conforme razões suso referidas.
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