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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5326914-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE: JANETE ROSO BUNDCHEN ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) AGRAVANTE: ARMINDO ROSO BUNDCHEN ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) AGRAVANTE: ADELAR ROSO BUNDCHEN ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) AGRAVADO: DYHONY CARLOS DE LIMA LOPES ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB MG136656) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSOES ADVOGADO(A): ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) AGRAVADO: HAMILTON PAIVA SALABERRY ADVOGADO(A): MARCIO FIAD LEMOS (OAB RS125236) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de dois médicos e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na tese firmada pelo STF no Tema 940. A ação de origem é indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pelos agravantes em razão do óbito de sua genitora, ocorrido horas após alta hospitalar, sem internação e sem antibioticoterapia, a despeito de diagnóstico de consolidação parenquimatosa e derrame pleural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a exclusão dos médicos foi prematura, por ter ocorrido antes da produção de prova pericial; (ii) se a decisão agravada violou a teoria da asserção ao antecipar o mérito; (iii) se o Tema 940 do STF é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese do Tema 940 do STF incide quando o atendimento ocorre no âmbito de serviço público e os médicos atuam como agentes da pessoa jurídica prestadora desse serviço. Ambos os elementos estão demonstrados nos autos: a ficha de atendimento registra o SUS como modalidade de cobertura, e os médicos integravam a equipe de plantão do hospital, sem qualquer vínculo particular com a paciente. 4. A exclusão dos médicos não viola a teoria da asserção, pois não decorreu de juízo sobre a existência de culpa profissional, mas do reconhecimento de que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e da tese vinculante do Tema 940, a pretensão indenizatória deve ser dirigida contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não contra o agente. 5. A controvérsia sobre qual médico concedeu a alta é pertinente para eventual ação regressiva, mas não impede a instrução da ação principal, que pode ser produzida integralmente em face do hospital por meio de perícia médica e documentação do prontuário. 6. O precedente invocado pelos agravantes não é aplicável ao caso, pois tratava de atendimento particular, sem vinculação ao SUS, em contexto de relação de consumo regida pelo CDC, sem incidência do art. 37, §6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos médicos. Tese de julgamento: 1. Médicos que prestam atendimento em hospital conveniado ao SUS atuam como agentes de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 940 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 485, VI e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP, Tema 940 de Repercussão Geral; TJRS, Apelação Cível nº 50008701820148210063, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Armindo Roso Bundchen, JANETE ROSO BÜNDCHEN e Adelar Roso Bundchen contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões (Evento 89.1 dos autos de origem, processo nº 5003448-97.2025.8.21.0020/RS), que, em sede de saneamento, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Dyhony Carlos de Lima Lopes e Hamilton Paiva Salaberry, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ambos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. A ação de origem é indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pelos agravantes na condição de filhos de Iraci Salete Roso Bündchen, falecida na madrugada de 14 de agosto de 2023, horas após ter recebido alta do Hospital de Caridade de Palmeira das Missões. Alegam os autores que a paciente chegou ao hospital apresentando consolidação parenquimatosa e derrame pleural no pulmão direito, diagnosticados por radiografia de tórax, e foi liberada sem antibioticoterapia e sem internação, o que teria causado seu óbito. A demanda foi proposta originalmente apenas contra o hospital, sendo os médicos incluídos no polo passivo por aditamento posterior, após a identificação dos profissionais na contestação apresentada pela instituição. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (a) que a exclusão dos médicos foi prematura, pois realizada antes da produção de prova pericial; (b) que a decisão agravada confundiu os planos da legitimidade passiva e da responsabilidade civil, violando a teoria da asserção; (c) que o Tema 940 do STF não se aplicaria ao caso, pois os médicos não ostentariam a qualidade de agentes públicos propriamente ditos; e (d) que há necessidade de manutenção dos médicos no polo passivo para garantir instrução adequada acerca da culpa individual de cada profissional. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A questão central do agravo é saber se os médicos que prestaram atendimento à paciente Iraci Salete Roso Bündchen são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida por seus filhos. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com fundamento nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.027.633/SP em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 940: "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para que essa tese incida, é necessário verificar dois elementos: que o atendimento tenha ocorrido no âmbito de serviço público, e que os médicos tenham atuado como agentes da pessoa jurídica prestadora desse serviço. Ambos os elementos estão demonstrados nos autos. A Ficha de Atendimento Ambulatorial da paciente registra expressamente o convênio SUS como modalidade de cobertura do atendimento. Os demonstrativos contábeis da Associação do Hospital de Caridade de Palmeira das Missões, também acostados aos autos, indicam que aproximadamente 90% dos atendimentos realizados pela instituição são custeados pelo Sistema Único de Saúde, mediante contratualização com o Estado e o Município. A natureza pública do serviço prestado, portanto, não é controvertida. Quanto ao segundo elemento, os médicos Dr. Dyhony Carlos de Lima Lopes e Dr. Hamilton Paiva Salaberry prestaram o atendimento questionado nas dependências do hospital, como integrantes da equipe de plantão da unidade. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os profissionais tenham atendido a paciente em caráter particular ou por vínculo direto com ela. Verificados ambos os elementos, a tese do Tema 940 incide diretamente. Os agravantes sustentam que a decisão violou a teoria da asserção ao promover antecipação do mérito. O argumento não se sustenta. A teoria da asserção orienta a verificação da legitimidade passiva a partir das afirmações da petição inicial, sem adentrar a comprovação dos fatos. Ela é relevante quando se discute se o réu indicado tem ou não vínculo com a relação jurídica material narrada pelo autor. No presente caso, a exclusão dos médicos não decorreu de qualquer juízo sobre a existência ou não de culpa profissional. Decorreu do reconhecimento de que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da tese vinculante do Tema 940, a pretensão indenizatória da vítima de dano causado por agente de pessoa jurídica prestadora de serviço público deve ser dirigida contra a pessoa jurídica, e não contra o agente. Essa questão é de natureza constitucional e se resolve com os dados que já constavam dos autos, independentemente de instrução probatória adicional. Os agravantes também arguem que a exclusão dos médicos comprometeria a instrução, especialmente quanto à identificação de quem efetivamente concedeu a alta hospitalar às 21h31min. Há controvérsia nos autos a esse respeito, pois o Dr. Hamilton Salaberry afirma que encerrou seu plantão às 19h e realizou passagem ao Dr. Dyhony, enquanto este nega qualquer participação no atendimento. Essa controvérsia, porém, é pertinente para a eventual ação regressiva que a Associação poderá promover contra o médico responsável, caso venha a ser condenada. Para os fins desta ação, o que importa é demonstrar que houve falha na prestação do serviço e que dessa falha resultou o dano alegado pelos autores, prova essa que pode ser produzida integralmente em face do hospital, por meio de perícia médica, documentação do prontuário e demais meios probatórios disponíveis. Por fim, os agravantes invocam o precedente do Agravo de Instrumento nº 50233201320258217000. Esse julgado, no entanto, tratou de situação distinta. O caso lá discutido envolvia pessoa jurídica de direito privado que prestava atendimento médico em caráter particular, sem qualquer vinculação ao SUS. A discussão era sobre a legitimidade passiva de uma clínica particular no contexto de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não havia incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal nem da tese do Tema 940. A ratio decidendi daquele julgado não é, portanto, transponível para o presente caso, cujo enquadramento fático e jurídico é diverso. A decisão agravada está em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPRESSA ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu médico e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando apenas o médico ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, e julgou improcedentes os pedidos em relação à ré Santa Casa de Misericórdia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu médico, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF; (ii) no mérito, ausência de nexo causal entre o suposto erro médico e os danos, além da alegação de que os valores arbitrados para danos morais e estéticos são excessivos.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na responsabilidade solidária do hospital, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu em suas dependências, com sua equipe de apoio e sob seus protocolos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do médico merece acolhimento, pois, ao atender a autora em hospital conveniado ao SUS, atuou na qualidade de agente público, aplicando-se a tese firmada no Tema 940 do STF, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.2. O argumento da irretroatividade da tese do STF não se sustenta, pois a decisão tem caráter interpretativo do art. 37, §6º da CF, que já estava em vigor na época dos fatos, não criando nova norma jurídica.3. A responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas é objetiva, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme art. 37, §6º da CF, abrangendo a atuação dos profissionais que operam sob sua égide.4. A falha no protocolo de segurança cirúrgica, que levou à permanência do corpo estranho, não pode ser atribuída exclusivamente ao médico cirurgião, pois a contagem de compressas e gazes é parte da rotina institucional, a cargo do instrumentador cirúrgico, integrante da equipe de apoio do hospital.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a descrição cirúrgica da nefrectomia, comprova que a compressa foi deixada no organismo da autora durante a primeira cirurgia, causando infecção crônica e, posteriormente, a perda do rim direito.6. Os danos morais e estéticos estão configurados, sendo os valores de R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, razoáveis e proporcionais, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva do médico acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele.2. Recurso da autora provido para condenar a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI; LINDB, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Tema 940 de Repercussão Geral.(Apelação Cível, Nº 50008701820148210063, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-03-2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no § 11º do artigo 85 do CPC, considerando que não teve condenação ao pagamento de honorários na decisão recorrida. Intimem-se. Diligências legais.
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