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5326300-91.2026.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5326300-91.2026.8.09.0068 Requerente: Livia Castro Silva Almeida, endereço: ACRE, 74, Q 22 L 13, SETOR GOBATO, GOIATUBA, GO, telefone nº -- Requerido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, Bloco B, BAIRRO DO LIMAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1140049090 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais proposta por LÍVIA CASTRO SILVA ALMEIDA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18), compareceu à audiência de conciliação (mov. 20) e, ao final, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 21). É o relatório, em que pese ser dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder, notadamente na hipótese, em que as partes não demonstraram interesse na produção de prova suplementar. Antes de adentrar no mérito, porém, rejeito a alegada ausência de tentativa de solução administrativa, pois a propositura de ação judicial não reclama a adoção de tal providência, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Outrossim, rejeito a alegada ausência de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto, até o presente momento, não houve nenhuma decisão deferindo o benefício à parte autora. Dito isso, considerando que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes e não há outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Na hipótese, a autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com a parte requerida, contudo, ao analisar o instrumento, verificou a inclusão de serviços acessórios que não foram solicitados. Aduz que a cobrança de seguro prestamista, seguro acidentes pessoais, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e IOF financiado configura venda casada e prática abusiva. A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que as tarifas e os seguros foram expressamente previstos no contrato e que a parte autora anuiu com os termos ao assinar o instrumento. Afirma que a contratação dos seguros foi opcional, não configurando venda casada, e que a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, como se vê, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, devendo ser analisada à luz do CDC, sobretudo porque o STJ assentou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Dentro desse contexto, em análise dos autos, vejo que razão não assiste à parte requerente. Isso porque no caso em tela não verifico a cobrança de nenhum serviço desprovidos de previsão contratual ou venda casada. Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema 958, assentou entendimento de que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro, já que o referido encargo encontra amparo no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução nº 320 do CONTRAN. Portanto, afigura-se legítima a cobrança do encargo no caso em tela, já que o documento carreado às págs. 66/67 (em PDF) demonstra que a instituição financeira ré realizou a inscrição do gravame no prontuário do veículo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO C. STJ - REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (omissis) Não pode ser considerada inválida a cobrança de valor destinado ao registro de contrato quando o serviço foi efetivamente prestado, com a inscrição do gravame no documento expedido pela repartição de trânsito competente - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - AC: 10000200371227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (ressaltei). Ademais, o documento de fls. 74/75 (em PDF) afasta, ainda, qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação prevista no contrato celebrado entre as partes. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente no sentido de que a cobrança da tarifa de avaliação é lícita quando há comprovação da prestação dos serviços, como na hipótese. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA IRREGULAR. (...). 1. São lícitas as cobranças das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1 .578.526/SP, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. 2. Na espécie, deve ser mantido o afastamento da cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, porque não comprovada a realização dos respectivos serviços (tema 958 do STJ). (...). (TJ-GO - Apelação Cível: 5109047-95.2019 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (realcei) Não bastasse, verifico que há fundamento para declarar abusividade dos seguros contratados, já que os documentos de fls. 62/73 (em PDF) demonstram que a autora foi devidamente informada de que a contratação das proteções era facultativa. Cumpre destacar, nesse ponto, que este e. TJGO já se manifestou no sentido de que é lícita a cobrança de seguro, quando prevista em cláusula em separado, como na hipótese, já que tal fato denota ciência do consumidor e atende às exigências do STJ. Além disso, é certo que o TJGO firmou orientação, ainda, de que, quando a contratação do seguro é realizada por ato apartado não se caracteriza a prática de venda casada, por demonstrar a ciência e a concordância expressa do consumidor. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA. Embora o consumidor não possa ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp nºs 1.639.259 e 1 .639.320), fica afastada tal consideração quando demonstrado que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado. (...). (TJ-GO - Apelação Cível: 54529317120228090181 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE. (...) 3. Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. (...). APELO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) 5050270- 83.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020). (grifei) Dessa forma, não havendo nenhuma irregularidade na cobrança das tarifas e dos serviços contratos, não é possível reconhecer a abusividade do IOF cobrado, já que esse possui natureza tributária e cobrança obrigatória. Ademais, conforme reconhecida pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS é possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Portanto, à míngua ilegalidade nos valores cobrados, a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive, de dano moral, é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer ato ilícito por parte requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 A/01

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5326300-91.2026.8.09.0068 Requerente: Livia Castro Silva Almeida, endereço: ACRE, 74, Q 22 L 13, SETOR GOBATO, GOIATUBA, GO, telefone nº -- Requerido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, Bloco B, BAIRRO DO LIMAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1140049090 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais proposta por LÍVIA CASTRO SILVA ALMEIDA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18), compareceu à audiência de conciliação (mov. 20) e, ao final, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 21). É o relatório, em que pese ser dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder, notadamente na hipótese, em que as partes não demonstraram interesse na produção de prova suplementar. Antes de adentrar no mérito, porém, rejeito a alegada ausência de tentativa de solução administrativa, pois a propositura de ação judicial não reclama a adoção de tal providência, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Outrossim, rejeito a alegada ausência de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto, até o presente momento, não houve nenhuma decisão deferindo o benefício à parte autora. Dito isso, considerando que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes e não há outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Na hipótese, a autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com a parte requerida, contudo, ao analisar o instrumento, verificou a inclusão de serviços acessórios que não foram solicitados. Aduz que a cobrança de seguro prestamista, seguro acidentes pessoais, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e IOF financiado configura venda casada e prática abusiva. A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que as tarifas e os seguros foram expressamente previstos no contrato e que a parte autora anuiu com os termos ao assinar o instrumento. Afirma que a contratação dos seguros foi opcional, não configurando venda casada, e que a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, como se vê, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, devendo ser analisada à luz do CDC, sobretudo porque o STJ assentou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Dentro desse contexto, em análise dos autos, vejo que razão não assiste à parte requerente. Isso porque no caso em tela não verifico a cobrança de nenhum serviço desprovidos de previsão contratual ou venda casada. Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema 958, assentou entendimento de que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro, já que o referido encargo encontra amparo no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução nº 320 do CONTRAN. Portanto, afigura-se legítima a cobrança do encargo no caso em tela, já que o documento carreado às págs. 66/67 (em PDF) demonstra que a instituição financeira ré realizou a inscrição do gravame no prontuário do veículo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO C. STJ - REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (omissis) Não pode ser considerada inválida a cobrança de valor destinado ao registro de contrato quando o serviço foi efetivamente prestado, com a inscrição do gravame no documento expedido pela repartição de trânsito competente - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - AC: 10000200371227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) (ressaltei). Ademais, o documento de fls. 74/75 (em PDF) afasta, ainda, qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação prevista no contrato celebrado entre as partes. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente no sentido de que a cobrança da tarifa de avaliação é lícita quando há comprovação da prestação dos serviços, como na hipótese. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA IRREGULAR. (...). 1. São lícitas as cobranças das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1 .578.526/SP, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. 2. Na espécie, deve ser mantido o afastamento da cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, porque não comprovada a realização dos respectivos serviços (tema 958 do STJ). (...). (TJ-GO - Apelação Cível: 5109047-95.2019 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (realcei) Não bastasse, verifico que há fundamento para declarar abusividade dos seguros contratados, já que os documentos de fls. 62/73 (em PDF) demonstram que a autora foi devidamente informada de que a contratação das proteções era facultativa. Cumpre destacar, nesse ponto, que este e. TJGO já se manifestou no sentido de que é lícita a cobrança de seguro, quando prevista em cláusula em separado, como na hipótese, já que tal fato denota ciência do consumidor e atende às exigências do STJ. Além disso, é certo que o TJGO firmou orientação, ainda, de que, quando a contratação do seguro é realizada por ato apartado não se caracteriza a prática de venda casada, por demonstrar a ciência e a concordância expressa do consumidor. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA. Embora o consumidor não possa ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp nºs 1.639.259 e 1 .639.320), fica afastada tal consideração quando demonstrado que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado. (...). (TJ-GO - Apelação Cível: 54529317120228090181 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE. (...) 3. Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. (...). APELO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) 5050270- 83.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020). (grifei) Dessa forma, não havendo nenhuma irregularidade na cobrança das tarifas e dos serviços contratos, não é possível reconhecer a abusividade do IOF cobrado, já que esse possui natureza tributária e cobrança obrigatória. Ademais, conforme reconhecida pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS é possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Portanto, à míngua ilegalidade nos valores cobrados, a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive, de dano moral, é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer ato ilícito por parte requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 A/01

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