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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5326141-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) ADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA DA SILVA (OAB RS103287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do CPC. Considerando que o prosseguimento do cumprimento de sentença restou condicionado à preclusão da decisão agravada, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, conforme dispõe o art. 995, § único do CPC, podendo-se aguardar a decisão do Colegiado. Dispenso informações. Vista à parte agravada para contra-arrazoar. Intimem-se. Após, voltem para julgamento.
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