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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5325628-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93) PACIENTE/IMPETRANTE: SIMONE REGINA FAVERO HECK ADVOGADO(A): ANTONIO VALENCA DA SILVA (OAB DF047571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE REGINA FAVERO HECK, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, no âmbito da Ação Penal nº 5022465-18.2026.8.21.0010/RS. Narra o impetrante, em síntese, que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 337-F, na forma do art. 29, por cinco vezes, e art. 337-F, na forma dos arts. 29 e 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, sob a alegação de integrar suposta estrutura voltada a fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios deflagrados pelo Município de Caxias do Sul (Tomadas de Preços nº 144/2023, nº 188/2023, nº 262/2023, nº 304/2023, nº 329/2023, nº 342/2023 e Concorrência nº 353/2023). Sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal e a manifesta atipicidade da conduta atribuída à paciente, argumentando que a denúncia se baseou em ilações interpretativas sobre atividades ordinárias e lícitas de assessoria licitatória e organização documental. Aponta inépcia material da peça inaugural acusatória por ausência de individualização da conduta de Simone em relação a cada um dos fatos narrados, asseverando violação aos arts. 41 do Código de Processo Penal e 29 do Código Penal. Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão da Ação Penal nº 5022465-18.2026.8.21.0010/RS em relação à paciente e, no mérito, o trancamento definitivo da referida ação penal ou de seus capítulos deficientes. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada exclusivamente aos casos em que demonstrada, de forma premente e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento do ato acoimado de coator (periculum in mora). Da mesma forma, o trancamento de ação penal representa medida de exceção, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade delitiva, ou outra circunstância que, de plano, inviabilize a persecução penal, conforme entendimento pacífico do STJ.1 No exame perfunctório próprio deste juízo sumário de cognição, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada. Com efeito, a denúncia ofertada pelo Ministério Público (1.2) expôs, de maneira suficiente e circunstanciada, a dinâmica dos sete fatos delituosos imputados, descrevendo a constituição de uma estrutura paralela denominada "Égide" e delineando a divisão de tarefas entre os denunciados. Quanto à paciente Simone Regina Favero Heck, a peça vestibular acusatória imputou-lhe atuação concreta na coordenação logística documental, controle de credenciais, orientações procedimentais e participação nas tratativas de divisão dos percentuais de comissão decorrentes das adjudicações dos certames sob investigação, indicando elementos colhidos a partir de procedimentos administrativos e medidas cautelares de busca e apreensão. Desse modo, a peça acusatória atende, formal e materialmente, aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a defesa técnica da paciente já apresentou resposta à acusação no primeiro grau (evento 47, DEFESA PRÉVIA1). Nesse diapasão, as teses de ausência de justa causa, atipicidade material e descontextualização das comunicações telefônicas demandam incursão aprofundada na matéria fático-probatória, inviável nos limites estreitos do provimento liminar no remédio constitucional, cabendo a análise do mérito da impetração ao Colegiado competente após a devida instrução com as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria de Justiça. Por fim, não se verifica a iminência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a excepcional suspensão liminar da marcha processual, inexistindo prejuízo processual manifesto em aguardar o julgamento colegiado do presente writ. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no HC 560.631/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
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