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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5325536-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE: CLAUDIOMIR AUGUSTINHO ZANOTELLI ADVOGADO(A): ELVIS PASINI TONETTO (OAB RS118748) AGRAVADO: JOSE CARLOS ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: GLEIBER MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: CARMEM MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: ALEXSANDER DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: SANDRO ITAMAR BUENO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: LUCIMAR BUENO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: LUAN DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: MAIARA DA ROSA SOUZA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: ETIENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: ZELUMAR SANTOS BUENO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: RENAN MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: GREGOR MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: MARA REGINA BUENO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: NICOLAS MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) AGRAVADO: VITOR HUGO MARCO DA SILVA ADVOGADO(A): APOLO BOUSFIELD DE CARVALHO (OAB RS044179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIOMIR AUGUSTINHO ZANOTELLI contra decisão que, proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIMAR BUENO DA SILVA E OUTROS, desacolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a determinação de depósito judicial de 50% do valor mensal do contrato de locação e, diante do descumprimento da medida, autorizou a constrição, via SISBAJUD, dos valores vencidos e não depositados, de forma solidária, nas contas da Madeneco Comercial Ltda. e do agravante. A decisão objeto dos embargos manteve a tutela cautelar nos seguintes termos (270.1): (...) a) Reanalisando a questão, mantenho os fundamentos que levaram à concessão da medida quanto ao depósito mensal de metade do valor do contrato de locação. A tutela foi deferida com base no poder geral de cautela, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo. A controvérsia sobre a posse da área que gera os aluguéis é complexa, e a própria sentença proferida no processo nº 151/1.08.0001236-0, embora tenha adjudicado a primeira área ao réu, foi expressa ao indeferir a adjudicação da segunda área (objeto central da presente lide), ressalvando a possibilidade de discussão possessória em ação própria. Os fundamentos exarados na decisão proferida no Evento 179, especificamente quanto a este ponto, mantem-se hígidos neste sede de cognição sumária, não sendo alterados pelos argumentos defensivos indicados no ev. 247 "(...) Ademais, utilizando-me do poder geral de cautela, entendo prudente determinar que o locatário deposite mensalmente nos autos metade do valor do contrato de locação (R$1.750,00), a fim de garantir eventual direito dos autores, considerando que a sentença de adjudicação (cópia juntada na página 16 do processo 5000134-85.2018.8.21.0151/RS, evento 3, PROCJUDIC3) deferiu apenas parcialmente um dos imóveis do todo, e que na matrícula (processo 5002049-33.2022.8.21.0151/RS, evento 156, MATRIMÓVEL4) ainda consta o antigo proprietário registral sobre o imóvel residual, e que o locador não possui nenhum título ou sentença definitiva de posse ou de propriedade sobre a área residual. Tal medida visa proteger eventual sentença de parcial procedência, evitando prejuízos irreparáveis aos autores. (...) - evento 179, DESPADEC1." Cumpre salientar que a decisão proferida foi no sentido de que o valor seja depositado judicialmente até a resolução da controvérsia, não havendo qualquer perigo de dano ao réu que, se vencedor na demanda, terá restituído os valores bloqueados. Opostos embargos de declaração (290.1), foram desacolhidos (314.1), oportunidade em que o juízo de origem, diante do descumprimento da ordem de depósito, autorizou a constrição dos valores devidos e não depositados, via SISBAJUD, de forma solidária nas contas da Madeneco Comercial Ltda. e do agravante. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a tutela cautelar não preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois a posse da área permanece controvertida. Alegou não ter sido demonstrado risco concreto ao resultado útil do processo, sustentando que o contrato de locação abrange tanto a área litigiosa quanto a área não reivindicada pelos autores, inexistindo elemento técnico que justifique a retenção de 50% do aluguel. Aduziu, ainda, que a decisão agravada ampliou indevidamente a medida ao autorizar bloqueio via SISBAJUD diretamente sobre suas contas, de forma solidária com a locatária, embora o pedido formulado pelos autores em relação ao agravante tenha sido subsidiário. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a constrição via SISBAJUD, a cobrança dos valores pretéritos e os depósitos de 50% dos aluguéis vincendos. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da medida cautelar. Por fim, requereu o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. Com efeito, no Evento 311.1, os autores requereram a constrição via SISBAJUD inicialmente em relação à Madeneco Comercial Ltda. e, subsidiariamente, em relação ao agravante. A decisão agravada, por sua vez, autorizou a constrição dos valores não depositados de forma solidária nas contas da empresa e de Claudiomir Augustinho Zanotelli. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se prudente preservar o caráter subsidiário da medida em relação ao agravante, sobretudo porque a obrigação de depósito judicial dos aluguéis havia sido dirigida à Madeneco Comercial Ltda., na condição de locatária do imóvel. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a decisão agravada já autorizou a constrição de ativos financeiros diretamente nas contas do agravante, medida que poderá ser efetivada antes do julgamento definitivo do recurso. Por outro lado, nesta análise preliminar, não verifico elementos suficientes para suspender integralmente a tutela cautelar anteriormente determinada, inclusive quanto aos depósitos dos aluguéis vincendos, matéria que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar que a constrição via SISBAJUD sobre ativos financeiros de Claudiomir Augustinho Zanotelli observe caráter subsidiário, somente podendo ser efetivada caso a tentativa de constrição em relação à Madeneco Comercial Ltda. resulte infrutífera ou insuficiente. No mais, mantenho os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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