Publicações do processo

5324902-38.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5324902-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE: KARIN MARIA ANDRE SZORTYKA ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: DALVA LEGIANE DA SILVA FELSCHER ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: RITA MADALENA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: ARCIBIO JOSE GOUVEA ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: RODRIGO WOLOSKI RODRIGUES ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: SHELEN PACHECO COUTO ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: TONI ROGER MARTINS DE MARTINS ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: CASSIO EDUARDO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: LUCIMAR AVILA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: KARLA BETHINY SILVEIRA DIAS ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) AGRAVANTE: LUIZ RENATO FERREIRA ADVOGADO(A): LILLIAN ALEXANDRE BARTZ (OAB RS066620) DESPACHO/DECISÃO Luiz Renato Ferreira e outros interpõem recurso de agravo de instrumento à decisão proferida no evento 60 dos autos do mandado de segurança nº 5009132-08.2026.8.21.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, que indeferiu a medida liminar requerida pelos impetrantes para suspender os efeitos do Memorando nº 200/2026 e restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Camaquã. A decisão agravada fundamentou-se na reserva de lei formal para a instituição de vantagens pecuniárias continuadas a servidores públicos, com base no art. 37, X, da Constituição da República e no art. 40, XXX, da Lei Orgânica do Município de Camaquã, reconhecendo que a Resolução nº 9/2002 e sucessivas Resoluções de Mesa não ostentam a estatura de lei em sentido estrito. Pontuou, ainda, que a vedação do art. 7º, § 2º, da lei nº 12.016/2009 obsta a concessão de medida liminar destinada ao pagamento de vantagens a servidores, e que a tramitação do Projeto de Lei nº 14/2026 evidencia a necessidade de regularização normativa, afastando a arbitrariedade do ato. Os agravantes requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do Memorando nº 200/2026 e determinar o restabelecimento imediato do auxílio-alimentação no valor de R$ 47,77 por dia. Alegam, em síntese, que o Presidente da Câmara Municipal atuou isoladamente, sem deliberação da Mesa Diretora, contrariando a divisão de competências estabelecida pelo Regimento Interno, e que a Resolução nº 9/2002 não foi formalmente revogada, pois o próprio Projeto de Lei nº 14/2026 prevê que somente a futura lei produzirá esse efeito. Invocam, ademais, a incidência do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe objetivamente a supressão de vantagens de servidores nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, período em que o ato foi praticado, em 3 de setembro de 2026. Por fim, referem que a vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 não alcança o pedido de restabelecimento de vantagem anteriormente percebida e unilateralmente suprimida. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença dos requisitos da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão central dos autos envolve o exame da validade do Memorando nº 200/2026, editado pelo Presidente da Câmara Municipal de Camaquã para suspender imediatamente o pagamento do auxílio-alimentação, em atendimento à Recomendação nº 04/2026 do Ministério Público. A análise aprofundada das questões jurídicas suscitadas, especialmente quanto à competência regimental do Presidente da Câmara para a prática do ato, à incidência temporal da vedação eleitoral do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 e à aplicabilidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 ao pedido de restabelecimento de vantagem suprimida, não comporta cognição exauriente neste momento preliminar. O quadro jurídico-fático apresentado não permite concluir, com a segurança necessária para a concessão de tutela de urgência antes das informações da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, em contexto que demanda instrução mais qualificada. A decisão agravada, ao negar a medida liminar com fundamento na necessidade de lei formal, encontra amparo em interpretação razoável do ordenamento e foi precedida de exame dos elementos disponíveis nos autos, incluindo o Inquérito Civil nº 01604.000.317/2026 e a Recomendação nº 04/2026 juntados no evento 46. Como Relator, recebo o agravo de instrumento que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e deixo de atribuir efeito suspensivo, ao contrário do que se alega e requer, pois a decisão que vier a ser proferida será eficaz. Assim, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.