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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5324866-12.2024.8.21.0001/RS AUTOR: SAMARA TOLENTINO CECCONELLO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA HARTWIG VARGAS (OAB RS034546) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VEIGA PORTO (OAB RS129078) AUTOR: SAMANTA TOLENTINO CECCONELLO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA HARTWIG VARGAS (OAB RS034546) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VEIGA PORTO (OAB RS129078) RÉU: NESTOR RAMIRO DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA DE SOUZA (OAB RS056744) ADVOGADO(A): CESAR PEREIRA DE SOUZA (OAB RS036993) ADVOGADO(A): ROBERTO SPIGUEL (OAB RS046166) DESPACHO/DECISÃO A segunda fase da ação de exigir contas destina-se à apuração da existência e do montante do saldo credor ou devedor decorrente da administração prestada. O art. 551, caput, do CPC é expresso ao exigir que "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". O adjetivo "adequada" não é ornamental, ele carrega conteúdo normativo. Em se tratando de contas relativas à administração de uma sociedade empresária, ao longo de aproximadamente doze anos, a forma adequada é aquela que permite ao credor das contas e ao juízo verificar, com segurança e de forma individualizada, a movimentação das receitas e despesas, a distribuição ou retenção de lucros, e a origem dos lançamentos contábeis relevantes. A prestação ofertada no evento 90 consiste, em essência, em uma petição que apura um percentual proporcional sobre os resultados líquidos dos exercícios sociais e sobre aluguéis recebidos, acompanhada de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado de exercícios encerrados. Tais documentos refletem posições contábeis consolidadas, mas não permitem, por si sós, a verificação da regularidade dos lançamentos que compõem os resultados ali registrados. A ausência de razão analítico, de escrituração diária, de extratos bancários conciliados e de documentos de suporte das movimentações mais relevantes torna a prestação formalmente insuficiente para os fins do art. 551 do CPC. Esse entendimento encontra respaldo nos próprios documentos apresentados pelo réu: os balanços patrimoniais registram, em múltiplos exercícios, saldos relevantes em contas denominadas "Nestor Ramiro de Almeida Alves" (ativo realizável a longo prazo), "Espólio" e "Mútuos", que indicam circulação patrimonial entre o administrador e a sociedade. No balanço de 2014, o saldo da conta nominada ao réu alcançava R$ 191.029,35; em 2017, R$ 89.563,52; em 2022, R$ 44.293,00. A conta "Espólio" apresenta saldos variáveis ao longo dos exercícios. Esses lançamentos, por sua natureza, exigem documentação de origem (contratos de mútuo, deliberações societárias, comprovantes de liquidação) para serem verificados no contexto de uma prestação de contas judicial. Além disso, os balanços acostados revelam a existência de "Reservas de Capital" e "Ajustes de Exercícios Anteriores" com variações expressivas, especialmente a partir de 2020, e lucros acumulados que atingiram R$ 1.089.485,50 em 2025, sem que qualquer deliberação sobre distribuição de dividendos às autoras esteja documentada. O contrato social (evento 90, CONTRSOCIAL2), na cláusula 8ª, expressamente prevê que ao término de cada exercício social o administrador prestará contas justificadas e que, nos quatro meses seguintes, os sócios deliberarão sobre os resultados. A ausência de atas de assembleia ou registro de deliberações com a participação das autoras reforça a necessidade de documentação complementar. Por outro lado, não assiste razão ao réu quando defende que a obrigação de apresentar documentos justificativos somente surgirá após impugnação específica de lançamentos individuais. A leitura sistemática do art. 551 indica que o caput fixa a obrigação de apresentar as contas em forma adequada e instruídas documentalmente já na prestação inicial; o § 1º trata de hipótese adicional, em que, havendo impugnação específica, o juízo fixa prazo para a apresentação de documentos relativos a lançamentos individualmente contestados. São momentos processuais distintos, e a exigência do caput não é afastada pela existência do § 1º. Contudo, não é o caso de rejeitar sumariamente as contas. A rejeição imediata, com a aplicação da sanção do art. 550, § 6º, do CPC (perda do direito de impugnar as contas que o autor apresentar), somente se justifica quando o réu se recusa a prestar as contas ou as apresenta de forma totalmente inepta. No caso, o réu apresentou documentação contábil real e constituída por documentos oficiais, ainda que insuficiente para a plena verificação dos lançamentos. A solução processualmente adequada é determinar a complementação documental, com a especificação dos documentos necessários, antes de avançar para outras providências. Ademais, o réu sustenta, com razão, que a impugnação das autoras é genericamente formulada, sem a apresentação das contas próprias previstas no art. 551, § 2º, do CPC. De fato, as autoras não apresentaram seu próprio demonstrativo de contas, limitando-se a apontar irregularidades e a requerer a perícia. Contudo, o art. 551, § 2º, do CPC deve ser lido com atenção ao contexto do caso: as autoras não tiveram acesso aos livros e documentos contábeis da sociedade ao longo de todo o período coberto pela condenação, situação que decorre, precisamente, da condição de sócias não gestoras que motivou o ajuizamento desta ação. Exigir delas a apresentação de contas próprias instruídas documentalmente, sem que tenham acesso aos documentos primários de gestão, configuraria exigência de impossível cumprimento, com violação ao princípio da isonomia processual. Ademais, acerca da alegada necessidade de perícia, o pedido deverá ser reiterado após a complementação dos documentos, caso ainda haja interesse na prova. Por fim, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado com base em suposta resistência futura à apresentação de documentos, não pode ser acolhido. Ante o exposto, DECIDO: a) Rejeitar a impugnação preliminar de insuficiência técnica que pretendia a rejeição sumária das contas, haja vista que a prestação do réu foi amparada em documentos contábeis oficiais, não configurando recusa ou inépcia absoluta que justifique a aplicação imediata da sanção do art. 550, § 6º, do CPC; b) Determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a prestação de contas com os seguintes documentos referentes ao período de 17/12/2014 até a data da prestação (julho de 2026): (b.1) livros diários da sociedade Cecconello & Alves Ltda. relativos a todo o período; (b.2) razão analítico das contas "Nestor Ramiro de Almeida Alves", "Espólio", "Mútuo 01 A" e "Mútuo 02 M", com os respectivos contratos, deliberações e comprovantes de liquidação; (b.3) extratos bancários completos das contas da sociedade junto ao Banrisul e demais instituições financeiras utilizadas no período; (b.4) atas de reunião ou assembleias de sócios realizadas no período, especialmente as que deliberaram sobre resultados e reservas de capital; e (b.5) contratos de locação vigentes no período coberto pela prestação, com os respectivos comprovantes de recebimento. Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. c) Indeferir o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, por ausência de comportamento processual abusivo configurado até o momento; Intimem-se.
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