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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5324667-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE: ZANETE FRITSCH ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para concentrar, na ação preventa, as pretensões formuladas em demandas revisionais bancárias ajuizadas separadamente pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial para reunião de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina emenda à petição inicial para reunião de demandas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do exame diferido, o que não se verifica no caso. 3. Eventual prejuízo pode ser impugnado por apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial para reunião de demandas, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de urgência que justifique a taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 485, inc. I, 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 51435140820268217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 19.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZANETE FRITSCH contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado que, nos autos de ação revisional, determinou a emenda da petição inicial, nos seguinte termos: "Trata a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO em que a autora Zanete Fritsch requer a revisão de juros de empréstimo bancário contratado junto ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que há outras demandas envolvendo as mesmas partes, mesma matéria e todas distribuídas em um período próximo, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Como as referidas ações são praticamente idênticas, não se faz razoável, ou mesmo útil, a fragmentação de seus respectivos pedidos, que deveriam ter sido apresentados de forma única, ensejando uma apreciação uniforme e célere do tema — a promovida pulverização de ações, em verdade, evidencia a ausência de autêntico interesse processual, na medida em que a parte demandante intencionalmente fragmenta e atrasa a apreciação global de sua própria pretensão que, em última análise, nada mais é que a revisão integral da relação jurídica que possui com a ré. (...) Nesse contexto, ainda que não haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, as ações revisionais devem ser reunidas para julgamento, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais. Dessa forma, ausente utilidade do ponto de vista prático, mormente considerando a pulverização de ações referentes ao mesmo tema, caracterizando abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios do juiz natural, cooperação e boa-fé, determino que a parte emende a petição inicial de modo a reunir todos os pedidos na ação preventa primeiro que ingressou 5011592-35.2026.8.21.0017." A agravante sustentou, em síntese, que as demandas envolvem contratos distintos e relações jurídicas autônomas, inexistindo conexão, prejudicialidade ou risco concreto de decisões conflitantes que justifique sua reunião. Alegou que a tramitação conjunta comprometeria a apreciação individualizada de cada contrato e que a prevenção não pode decorrer exclusivamente da identidade das partes. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, III, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento autônomo das demandas É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela agravante e os elementos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, dispensando-a do recolhimento do preparo. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que determina a emenda da petição inicial para concentração, em um único processo, de pretensões deduzidas em demandas distintas. A agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no inciso III do referido dispositivo, ao argumento de que a decisão recorrida teria fixado competência por prevenção e determinado a reunião dos processos. Todavia, o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, hipótese manifestamente distinta daquela verificada nos autos. A determinação de emenda da petição inicial para concentração das pretensões formuladas em demandas revisionais ajuizadas separadamente não se enquadra em qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Todavia, essa excepcionalidade não se verifica na hipótese. A decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial para que fossem concentradas, na ação preventa, as pretensões formuladas pela autora em demandas revisionais distintas, por entender inadequada a fragmentação dos pedidos. Embora a agravante sustente que os processos discutem contratos autônomos, com objetos e causas de pedir distintos, essa questão diz respeito ao próprio acerto da determinação recorrida e não demonstra, por si só, urgência decorrente da inutilidade de seu exame posterior. Com efeito, eventual prejuízo decorrente da determinação poderá ser submetido à apreciação deste Tribunal caso sobrevenha o indeferimento da petição inicial, hipótese em que a decisão terá natureza de sentença e será impugnável por apelação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se identifica, portanto, urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria que autorize a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS NO MESMO JUÍZO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial nos autos de ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de reunir, em um único processo, as pretensões de ações conexas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial para reunião de ações conexas no mesmo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que determina a emenda à inicial para reunião de ações conexas não se enquadra em nenhuma delas. 4. Mesmo considerando a flexibilização do princípio da taxatividade pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT (Tema 988), não há urgência que justifique a mitigação da regra no caso concreto. 5. Eventual prejuízo decorrente da decisão agravada pode ser impugnado por recurso de apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial para reunião de ações conexas no mesmo juízo, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, inc. I, 932, inc. III, 1.015 e 1.019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51106089620258217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 05.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52738321620258217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 29.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51435140820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO, COM BASE NA IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM, VISANDO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. O AGRAVANTE ALEGA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO, DEFENDENDO QUE AS DEMANDAS POSSUEM OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS, RELATIVAS A CONTRATOS AUTÔNOMOS, E QUE A DECISÃO AGRAVADA PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO É RECORRÍVEL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO NÃO É AGRAVÁVEL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLA A REVISÃO DE DECISÕES RELATIVAS A CONEXÕES PROCESSUAIS.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC APENAS EM CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.3. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, VIII; ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI Nº 50375489020258217000, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 13.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51387975020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 08-05-2026) Assim, ausente previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não configurada situação de urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
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