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5324650-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5324650-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: ALINE DE FREITAS MACIEL ADVOGADO(A): MAICON FABIANO CARDOSO (OAB RS121195) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JUACIR BORTOLI DE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL LEOTE DA CRUZ (OAB RS133072) ADVOGADO(A): ANGELA GARCIA KREVER (OAB RS067808) ADVOGADO(A): RAFAEL LEOTE DA CRUZ ADVOGADO(A): ANGELA GARCIA KREVER AGRAVADO: JUAREZ BORTOLI DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL LEOTE DA CRUZ (OAB RS133072) ADVOGADO(A): ANGELA GARCIA KREVER (OAB RS067808) ADVOGADO(A): RAFAEL LEOTE DA CRUZ ADVOGADO(A): ANGELA GARCIA KREVER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS POR ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD, DETERMINANDO A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS ANTES DE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL PARA APÓS O CONTRADITÓRIO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO NEM INDEFERIU A PRETENSÃO DA AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DE DELIBERAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 2. O ATO JUDICIAL QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO PARA MOMENTO POSTERIOR, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA, CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 203, § 3º, DO CPC. 3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE SÃO IRRECORRÍVEIS, CONFORME O ART. 1.001 DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. O CONHECIMENTO DO RECURSO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS SUBMETERIA A ESTE TRIBUNAL MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL PARA APÓS O CONTRADITÓRIO CONSTITUI DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC/2015, ARTS. 9º, 10, 203, § 3º, 833, INC. IV, 854, § 4º, 932, INC. III E 1.001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51479008120268217000, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, REL. RADA MARIA METZGER KÉPES ZAMAN, J. 26-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE FREITAS MACIEL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara/RS (Evento 39, DESPADEC1 dos autos originários) que, no âmbito da Ação de Exigir Contas nº 5000929-72.2026.8.21.0099 ajuizada pelo ESPÓLIO DE JUAREZ BORTOLI DE FREITAS (representado por seu inventariante Juacir Bortoli de Freitas), postergou a análise do pedido de desbloqueio de valores para momento posterior à oitiva da parte contrária, determinando a intimação do autor para manifestação no prazo de cinco dias. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante relata que, no curso do processo de origem, foi deferida medida de arresto cautelar com repetição programada de ordens pelo sistema SISBAJUD (Evento 17, DESPADEC1). Narra que, em 01 de setembro de 2026, sobreveio a indisponibilidade de R$ 3.591,92 em sua conta corrente nº 3582019608 mantida junto ao Banrisul (Evento 37, EXTR3), montante que corresponde quase à totalidade de seus vencimentos líquidos do mês (R$ 3.691,92), auferidos no exercício da função de militar temporária perante o Exército Brasileiro (Evento 37, CHEQ2). Sustenta que comprovou documentalmente a natureza estritamente salarial e alimentar da quantia constrita, postulando na origem a liberação imediata da verba com fundamento no artigo 833, inciso IV, e no artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que o julgador singular, mediante a decisão do Evento 39 (DESPADEC1), recusou a desconstituição imediata do gravame sob a justificativa de oportunizar a manifestação do espólio adversário no prazo de cinco dias, em observância ao contraditório prévio e à vedação de decisão-surpresa. Defende a recorrente a ilegalidade da postergação do exame do pedido, aduzindo que a verba salarial é dotada de proteção absoluta e que o artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece o dever de cancelamento do gravame em vinte e quatro horas mediante contraditório diferido. Alega a presença de risco iminente de dano à sua subsistência biológica e de seu núcleo familiar, pugnando pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio imediato da quantia de R$ 3.591,92 e o cancelamento da rotina de repetição de ordens pelo SISBAJUD. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada. Vieram os autos conclusos para deliberação monocrática. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível, o que autoriza o seu julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise acurada dos autos de origem evidencia que o pronunciamento judicial combatido (Evento 39, DESPADEC1) não apreciou o mérito do pleito formulado pela parte recorrente, tampouco indeferiu a pretensão de desbloqueio dos valores constritos. Ao revés, o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a prévia intimação do espólio autor para manifestar-se a respeito do pedido e dos documentos apresentados no Evento 37 no prazo legal de cinco dias, postergando o exame do mérito da impugnação à penhora para momento subsequente à manifestação da parte adversa. O sistema recursal brasileiro é estruturado sob o postulado da impugnação de decisões lesivas dotadas de conteúdo decisório material que causem prejuízo concreto e imediato à parte sucumbente. O interesse recursal, enquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade, pressupõe a conjugação do binômio necessidade-utilidade da intervenção da instância revisora, dependendo da existência de gravame decorrente de ato jurisdicional que tenha acolhido ou rejeitado, ainda que parcialmente, a pretensão deduzida em juízo. Na espécie vertente, inexiste pronunciamento desfavorável à pretensão da agravante, porquanto o magistrado de primeiro grau não firmou tese contrária à impenhorabilidade nem rejeitou a documentação acostada aos autos; tão somente determinou o cumprimento de etapa procedimental voltada à observância das garantias fundamentais do processo. Trata-se, portanto, de despacho ordinatório com conteúdo meramente procedimental, cuja finalidade é franquear o exercício do contraditório à parte adversa antes da deliberação judicial definitiva sobre o patrimônio constrito. A determinação de oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liberação de ativos encontra alicerce direto no princípio do contraditório e na vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O modelo constitucional do processo civil consagra o contraditório não mais como mera formalidade bilateral de ciência bilateral dos atos processuais, mas sim como direito fundamental de participação efetiva e de influência real na formação da convicção do órgão jurisdicional. Sobre a dimensão substancial do contraditório no processo contemporâneo, a doutrina processualista enfatiza que a manifestação prévia das partes constitui exigência estrutural da atividade jurisdicional legítima. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o princípio do contraditório possui duas dimensões inseparáveis: a dimensão formal, consistente no direito de ser ouvido e de ser informado dos atos processuais, e a dimensão substancial, consubstanciada no poder real de influenciar a decisão a ser proferida pelo magistrado. Nesse sentido, a vedação da decisão-surpresa impede que o juiz delibere sobre requerimentos ou matérias sem que tenha sido dada a oportunidade prévia de manifestação às partes interessadas, assegurando a paridade de armas e a cooperação processual. No mesmo trilho doutrinário, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ressaltam que o contraditório contemporâneo impõe ao juiz um dever de consulta e um dever de debate, inviabilizando decisões proferidas sem a prévia oportunidade de intervenção do adversário, salvo nas hipóteses taxativamente ressalvadas pelo ordenamento jurídico. Humberto Theodoro Júnior adverte que a garantia do contraditório é a espinha dorsal do devido processo legal, de modo que o juiz, antes de deferir pretensões que alterem o estado fático ou jurídico dos bens controvertidos no processo, deve assegurar que todos os envolvidos possam trazer elementos fáticos, jurídicos e probatórios para o debate, permitindo um pronunciamento judicial seguro e equilibrado. Nessa perspectiva, o despacho do juiz singular que assina prazo para a manifestação do credor acerca de impugnação instruída com novos documentos não traduz recusa da tutela pretendida, mas regular condução do procedimento de acordo com o figurino constitucional e legal. A postergação do exame da matéria para após o decurso do prazo de cinco dias traduz cautela procedimental plenamente justificada pelo dever de oportunizar a manifestação do exequente sobre a alegação de impenhorabilidade e a higidez dos documentos juntados pela executada. Concluir de modo diverso implicaria subverter a ordem dos atos processuais e transferir indevidamente ao Tribunal de Justiça o conhecimento primário de matérias ainda pendentes de apreciação pelo órgão judicante originário. A intervenção direta desta Corte revisora para decidir sobre a liberação de valores sem que o juízo a quo tenha emitido qualquer juízo meritório sobre a questão configuraria inaceitável supressão de instância e manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, ausente gravame decisório atual e não configurado o indeferimento da tutela perseguida na origem, resta evidente a falta de interesse recursal e a consequente inadmissibilidade do agravo de instrumento, cabendo à parte recorrente aguardar a manifestação do espólio agravado e a subsequente deliberação fundamentada do magistrado singular no primeiro grau de jurisdição. A respeito, cito julgados do Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA COM RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRONUNCIAMENTO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO POSSUI CUNHO DECISÓRIO E, PORTANTO, É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, O QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS COMO RAZÕES DE DECIDIR, SEM OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC.2. O PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, POIS APENAS ADIOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, SEM RESOLVER QUALQUER QUESTÃO DE MÉRITO OU PROCESSUAL, CONFIGURANDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC.3. A DISCUSSÃO SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ) É INAPLICÁVEL AO CASO, POIS O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO DECORRE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO, MAS DA AUSÊNCIA DE NATUREZA DECISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO.4. A APRECIAÇÃO DIRETA DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 203, § 2º; CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.001; CPC/2015, ART. 1.015; CPC/2015, ART. 1.021, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); STJ, EDCL NO AGRG NOS ERESP N. 1.483.155/BA, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 15.06.2016; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51536734920228217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. RADA MARIA METZGER KÉPES ZAMAN, J. 19.03.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51479008120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de contestação, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de plataforma de rede social, visando à reativação de perfis suspensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a análise da tutela de urgência para após o contraditório possui cunho decisório e é passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida apenas posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, sem resolver qualquer questão de mérito ou processual.2. O ato judicial que se limita a diferir a apreciação do pedido de tutela de urgência constitui despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, por ausência de conteúdo decisório.3. Contra despachos não cabe recurso, conforme o art. 1.001 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que posterga a análise da tutela de urgência para após o contraditório constitui despacho sem cunho decisório e, por isso, não é passível de recurso, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51858003520258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 09-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53623069420248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 09-12-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52657765720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 03-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, postergou a análise das tutelas de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, determinando a prévia intimação do executado para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pronunciamento recorrido não deferiu nem indeferiu a tutela de urgência postulada, limitando-se a determinar a prévia oitiva da parte contrária antes de apreciar os pedidos. 4. O ato judicial que apenas posterga a análise de pedido para momento posterior, determinando a intimação da parte contrária, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 5. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC. 6. Ademais, o conhecimento do recurso implicaria supressão de instância, pois submeteria a este Tribunal matéria que sequer foi examinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50262899820258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 06-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52322394120248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 12-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51950661720238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 07-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53056156020248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 24-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52393370920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-07-2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por ausência de conteúdo decisório lesivo e falta de interesse recursal. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensada a requisição de informações adicionais. Intimem-se as partes na forma legal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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