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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5324593-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: RENATA AQUINO TRECHA ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida por RENATA AQUINO TRECHA, nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN, na qual se postula a condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, também conhecida como ETE Navegantes, instalada no bairro Parque Marinha com repercussão em bairros adjacentes. Foi noticiado aos autos a celebração de acordo entre a concessionária demandada e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Civil Pública 5000323- 35.2013.8.21.0023. Os autos vieram conclusos para saneamento. Prescrição. A demandada suscitou a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de reparação civil deve ser fixado em abril de 2004, época em que a ETE Navegantes iniciou suas operações. O exame do arcabouço fático e documental demonstra que tal tese defensiva não merece prosperar. No caso concreto, o dano moral alegado decorre de poluição ambiental contínua e sucessiva exalada pela estação de tratamento da ré, consubstanciada em odores fétidos. Em se tratando de dano ambiental contínuo e permanente, a lesão se renova dia a dia, protraindo-se no tempo o início do cômputo prescricional. Ademais, a controvérsia coletiva sobre as desconformidades da unidade de tratamento foi objeto de inquérito civil e posterior termo de ajustamento de conduta, cujas obrigações técnicas de readequação da ETE Navegantes apenas foram dadas por formalmente cumpridas e quitadas pelo Ministério Público em 30 de agosto de 2011. Antes do adimplemento das obrigações de fazer assumidas pela concessionária no pacto coletivo, as quais consistiam na alteração do sistema de processamento de efluentes, cobertura de valas e implementação de barreiras de odores, não é possível aferir de forma definitiva a cessação dos danos e a extensão de seus efeitos na esfera jurídica individual dos moradores. Portanto, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser fixado em 30 de agosto de 2011, data em que o órgão ministerial reconheceu a quitação dos compromissos tecnológicos de saneamento do problema de exalação de odores da estação. Tendo em vista que a presente ação individual foi distribuída antes de 30 de agosto de 2014 o lapso temporal transcorrido entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda é inferior ao triênio legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. Da delimitação das questões de fato Com a celebração do acordo judicial na esfera coletiva entre a ré CORSAN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restaram consolidados e pacificados determinados elementos da lide. Assim, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a ocorrência de episódios prolongados de exalação de odores fétidos e poluição atmosférica emanada da ETE Navegantes, sobretudo nos primeiros anos de funcionamento, devido a inconsistências operacionais do sistema anaeróbio inicialmente implementado; b) o nexo de causalidade genérico entre as falhas de engenharia e operação da referida estação de tratamento de esgoto e a ocorrência de perturbações sanitárias e ambientais que atingiram a coletividade adjacente; c) a existência de dever geral de indenizar em abstrato e a fixação de parâmetros indenizatórios mínimos previstos no instrumento de transação coletiva para os residentes das áreas afetadas, restando considerado dano moral in re ipsa para os moradores dos imóveis contidos na listagem de Anexo 1 de evento 125, TERMCOMPR2 - 50003233520138210023. Logo, constituem questões de fato controvertidas: a) se o imóvel em que residia a parte autora foi atingido de forma direta e nociva pelos odores decorrentes da ETE Navegantes em intensidade apta a gerar lesão aos atributos de sua personalidade; b) qual a distância e a posição geográfica exata do referido imóvel em relação ao epicentro da Estação de Tratamento da ré, bem como se o imóvel está incluído na listagem de residências reconhecidamente atingidas pela ré no termo de ajustamento de conduta de evento 125, TERMCOMPR2 - 50003233520138210023. c) em hipótese de imóvel localizado fora da área de zoneamento em questão, faz-se necessária a prova do dano, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a prova, seja de que sofreu com o mau cheiro em circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial. d) na hipótese de não ser o titular da unidade consumidora, se o autor efetivamente residiu no local de forma contínua durante o período em que persistiram as falhas de funcionamento do empreendimento e a exalação de odores. e) se os danos morais supostamente experimentados decorrem de alguma situação excepcional a justificar a elevação de eventual quantum indenizatório além dos valores fixados no termo de ajustamento de conduta evento 125, TERMCOMPR2 - 50003233520138210023. Da distribuição do ônus da prova Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e a parte ré como fornecedora, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei. Assim, tratando-se de relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se cabível a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Diante de tais elementos, inverto o ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida em conjunto com a delimitação das questões de fato controvertidas realizada nesta decisão. Os fatos já reputados incontroversos — notadamente a existência de episódios de exalação de odores fétidos provenientes da ETE Navegantes, as falhas operacionais que lhes deram causa e o nexo causal genérico entre tais falhas e as perturbações ambientais experimentadas pela coletividade atingida — não constituem objeto de nova prova individual nestes autos. A controvérsia individual, portanto, concentra-se na demonstração de que a parte autora, especificamente, se encontrava em situação fática abrangida pelos efeitos danosos reconhecidos na esfera coletiva, bem como na eventual existência de circunstâncias particulares aptas a justificar tratamento indenizatório diverso. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova não pode conduzir a resultado materialmente impossível, consistente em exigir da concessionária a prova de um fato negativo de natureza eminentemente pessoal, qual seja, que determinado indivíduo não residia no imóvel indicado, não esteve exposto aos odores ou não experimentou, em sua esfera individual, os efeitos da poluição atmosférica. Assim, embora permaneça aplicável a regra de facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora, diante dos fatos incontroversos já fixados, comprovar os elementos que individualizam sua pretensão indenizatória. Isso porque, uma vez reconhecida como incontroversa a existência do evento poluidor e de sua aptidão, em tese, para atingir determinada coletividade, não se mostra razoável transferir à ré o encargo de produzir prova negativa acerca da situação pessoal de cada demandante. Em síntese, a inversão do ônus da prova permanece mantida quanto às matérias em que se verifica efetiva assimetria informacional e possibilidade concreta de produção probatória pela concessionária, mas não alcança fatos pessoais, positivos e individualizadores da pretensão, cuja prova incumbe naturalmente à parte autora e cuja demonstração não pode ser substituída por uma exigência de prova negativa da ré. Desse modo, a inversão ora estabelecida não altera a delimitação das questões de fato controvertidas anteriormente fixada, servindo apenas para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar fatos que estejam sob sua esfera de disponibilidade probatória, permanecendo com a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos e individualizadores de seu alegado dano, na extensão acima definida. (...) A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. Afirma que merece reforma a decisão quanto à inversão do ônus da prova. Sustenta que, no caso, deve ser aplicada a regra da distribuição estática do ônus do prova previsto no art. 373, I e II, do CPC. Refere que a decisão, apesar de apontar as premissas corretas, afirma genericamente que "inverte o ônus da prova". Salienta que a simples configuração de uma relação de consumo não traz como consequência imediata a inversão do ônus da prova. Diz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC a autorizar a inversão em razão da ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que a parte agravada alega residir na Avenida Bello Brum, 2519, Rio Grande/RS, endereço que está localizado a 1,28km do ponto de medição da ETE Navegantes, fora na zona indenizatória estipulada pelo Ministério Público. Argumenta que não se pode admitir que a ausência de lastro mínimo das alegações autorais seja suprida por meio de requerimento genérico de inversão do ônus da prova. Destaca que a parte autora não possui hipossuficiência técnica, sendo que tem possibilidade de comprovar os supostos danos alegados na inicial. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A inconformidade da parte agravante diz respeito à decisão que determinou a inversão do ônus da prova em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC aponta a viabilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Indefiro o efeito suspensivo porquanto ausente ao menos um dos requisitos legais para a sua concessão. Não visualizo a existência de perigo de dano iminente a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. É perfeitamente possível aguardar o julgamento final do presente agravo de instrumento, oportunizando, inclusive, a manifestação da parte contrária. Destaco que, no tocante à distribuição do encargo probatório, apesar de ter sido determinada a inversão do ônus da prova, consta na decisão agravada que: Em síntese, a inversão do ônus da prova permanece mantida quanto às matérias em que se verifica efetiva assimetria informacional e possibilidade concreta de produção probatória pela concessionária, mas não alcança fatos pessoais, positivos e individualizadores da pretensão, cuja prova incumbe naturalmente à parte autora e cuja demonstração não pode ser substituída por uma exigência de prova negativa da ré. Desse modo, a inversão ora estabelecida não altera a delimitação das questões de fato controvertidas anteriormente fixada, servindo apenas para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar fatos que estejam sob sua esfera de disponibilidade probatória, permanecendo com a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos e individualizadores de seu alegado dano, na extensão acima definida. Portanto, da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, recebo o agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
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