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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5323800-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ASSIS MENDES LOPES FILHO ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DE DANOS DECORRENTES DO MAU FUNCIONAMENTO E DA EXALAÇÃO DE ODORES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NAVEGANTES, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI CORRETAMENTE DETERMINADA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A RELAÇÃO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO E OS USUÁRIOS — E AS PESSOAS ATINGIDAS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — É DE NATUREZA CONSUMERISTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º E 17 DO CDC. 4. O HISTÓRICO DE IRREGULARIDADES E INCONSISTÊNCIAS NO FUNCIONAMENTO DA ETE NAVEGANTES, DOCUMENTADO NOS AUTOS E OBJETO DE SUCESSIVAS INTERVENÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 5. A CONCESSIONÁRIA DETÉM DOMÍNIO TÉCNICO DAS INSTALAÇÕES, CONHECIMENTO DOS PROCESSOS OPERACIONAIS DE TRATAMENTO DE ESGOTO E REGISTROS DE MONITORAMENTO DA ESTAÇÃO, EVIDENCIANDO TAMBÉM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. 6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO FOI ESTABELECIDA DE FORMA IRRESTRITA: À PARTE AUTORA CABE DEMONSTRAR SUA VINCULAÇÃO AO IMÓVEL E AO EVENTO DANOSO, ENQUANTO À CONCESSIONÁRIA INCUMBE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. 7. A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NÃO IMPÕE PROVA DIABÓLICA NEM DE NATUREZA PURAMENTE NEGATIVA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. 8. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, CORROBORA A DELIMITAÇÃO ADOTADA, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELO CONSUMIDOR E EXIGINDO APENAS A COMPROVAÇÃO DE SUA VINCULAÇÃO AO EVENTO DANOSO. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande [evento 40, DESPADEC1] que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ASSIS MENDES LOPES FILHO, determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a simples configuração de relação de consumo não implica automática redistribuição do encargo probatório, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aponta inexistência de verossimilhança nas alegações da parte autora, pois o imóvel indicado na inicial estaria fora do limite máximo de 1.000 metros estabelecido como zona indenizável no acordo firmado na ação civil pública. Sustenta, ademais, a inexistência de hipossuficiência técnica, pois compete ao agravado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pede, ao final, o provimento do agravo para afastar a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. No que diz respeito à distribuição do encargo probatório, determinada na origem com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não merece reparo a decisão recorrida. A relação jurídica estabelecida entre a prestadora de serviços públicos de saneamento e os usuários, bem como em relação às pessoas atingidas por eventuais falhas na prestação do referido serviço público, é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao postular reparação pelos danos decorrentes do mau funcionamento e exalação de odores da estação de tratamento de esgoto, qualifica-se como consumidora do serviço, conforme o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Nesse panorama, a inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. A verossimilhança das alegações decorre do histórico de irregularidades e de inconsistências no funcionamento da ETE Navegantes, amplamente documentado nos autos e objeto de sucessivas intervenções administrativas e judiciais, consubstanciadas no Termo de Ajustamento de Conduta e no acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023. De igual modo, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é manifesta frente à concessionária prestadora do serviço público. A demandada detém com exclusividade o domínio técnico das instalações, o conhecimento dos processos operacionais de tratamento de esgoto, os registros de monitoramento da estação, dentre outras informações por ventura relevantes ao caso concreto. Além disso, diferentemente do que alega a agravante, a inversão não foi estabelecida de forma irrestrita. O Juízo de origem deixou a cargo da parte autora a demonstração de que residia ou ocupava o imóvel indicado na inicial no período dos fatos e de que o local se encontrava na área atingida ou, caso situado fora da delimitação do acordo coletivo, que sua proximidade com a estação permitia concluir pelo alcance dos efeitos danosos. De outro lado, incumbiu à concessionária a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, não houve transferência integral do encargo probatório, tampouco imposição de prova diabólica ou de natureza puramente negativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORSAN. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE NAVEGANTES). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de saneamento básico contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, delimitou os fatos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação de danos ajuizada por alegada usuária em razão de irregularidades na operação da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, com emissão de odores fétidos e proliferação de vetores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e o respectivo termo inicial; (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre a concessionária de saneamento básico e os usuários ou pessoas atingidas por falhas na prestação do serviço é regida pelo CDC, com incidência dos arts. 2º, 3º e 17 do diploma consumerista. 4. Em se tratando de pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço público de saneamento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a regra geral trienal do CC/2002. O mesmo prazo decorre do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de ação de indenização movida em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. 5. Independentemente do marco inicial adotado - assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (24/09/2009) ou atesto de cumprimento das obrigações nele assumidas (30/08/2011) —- a ação ajuizada em 21/11/2013 não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 6. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, respaldada histórico de irregularidades e emissão de odores da referida estação de tratamento. 7. A inversão não impõe à agravante prova diabólica ou puramente negativa, pois o juízo de origem delimitou as questões controvertidas, mantendo à autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos mínimos e à concessionária o de comprovar causas excludentes, modificativas, impeditivas ou extintivas do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJRS, Nº 5317712-24.2026.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2026, grifei). Ademais, a responsabilidade objetiva da agravante, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, corrobora essa delimitação, pois, reconhecidos os fatos relativos às falhas da estação e ao nexo causal com os efeitos produzidos na coletividade, não se exige do consumidor a demonstração de culpa da concessionária, mas apenas de sua vinculação ao evento danoso. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Por oportuno, registro que eventual interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em sendo considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, implicará a condenação do recorrente a pagar multa em favor do agravado (art. 1021, § 4º, CPC/2015). Ante o exposto, de plano, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências legais.
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