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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3265710/GO (2026/0192016-9) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS:CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517 BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861 CECILIA COUTO XAVIER - GO065445 LUCAS ADRIANO SOARES BORGES - GO066330 AGRAVADO:DAIANE CRIS DOS SANTOS DEMEZIO AGRAVADO:THIAGO MANUEL DE ALLAN KARDEC FERREIRA ADVOGADOS:RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566 GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado (fls. 338-340): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, fixando restituição em parcela única e reconhecendo a inexigibilidade de encargos posteriores à data da rescisão. A primeira apelante pleiteia a retenção de valores e atribuição da integralidade da sucumbência aos autores. Os segundos apelantes pretendem a condenação integral da requerida ao pagamento das custas e honorários, diante da sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) Verificar se é devida a retenção de valores à título da taxa de fruição, encargos condominiais e impostos sobre o imóvel objeto do contrato rescindido; e (II) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da extensão do êxito obtido pelos autores na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece culpa exclusiva dos autores pela rescisão do contrato, tampouco há respaldo para cobrança da taxa de fruição por lote não edificado, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os encargos condominiais e tributos posteriores à data da rescisão são inexigíveis, e a restituição em parcela única encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na ausência de culpa da vendedora. 5. Verificada a sucumbência mínima dos autores, é devida a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro Recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para atribuir à parte requerida o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorando-se a verba honorária em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A taxa de fruição é indevida quando o imóvel objeto do contrato rescindido é lote não edificado. 2. A restituição de valores em parcela única é admissível, ainda que a rescisão não decorra de culpa da vendedora, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. 3. As taxas de condomínio e impostos são inexigíveis quando posteriores à data da rescisão contratual. 4. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, incumbe à parte requerida suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Dispositivos citados: CC, arts. 421-A, § 2º, e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013, D Je 10.12.2013; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 0248214-47.2016.8.09.0100, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 28.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0268736-60.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 26.09.2019. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)" (Recursos Especiais n. 2.255.394/MA e 2.255.370/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.464) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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