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5323382-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5323382-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO: MARISA DE FARIAS ROQUE ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: HELEM FARIAS ROQUE ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ROQUE ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: CRISTIAN RODRIGO MENEZES ROQUE ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: CRISTIANO MENEZES ROQUE ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL COM DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO NO PORTO DE RIO GRANDE/RS, REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ESTÁ ENTRE ELAS. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988 (RESP 1.704.520), ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA APENAS EM HIPÓTESES RESTRITAS DE URGÊNCIA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. 3. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória movida pela SUCESSÃO DE ADEMAR ROQUE proferida no evento 78 e integrada pela decisão de embargos de declaração do evento 105, rejeitou a prejudicial de prescrição, indeferiu o pedido de suspensão da demanda individual e determinou o prosseguimento da fase instrutória com a produção de provas documental, testemunhal e expedição de ofícios, nos seguintes termos: (...) 2.1. Dos embargos de declaração da ré Yara Brasil Fertilizantes S/A (Evento 89) Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a ré Yara Brasil Fertilizantes S/A aponta omissão na decisão de saneamento (Evento 78) quanto à incidência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento do pedido de suspensão do feito individual acarreta consequências específicas que necessitam constar do provimento judicial para fins de segurança jurídica. Assiste parcial razão à embargante unicamente no que tange à necessidade de integração do julgado, sem que isso importe na modificação do resultado de indeferimento da suspensão processual. Com efeito, a decisão saneadora do Evento 78 debruçou-se sobre o pedido de suspensão processual formulado pelas demandadas, rejeitando-o sob o fundamento de que a convivência entre ações individuais e coletivas é admitida pelo sistema processual brasileiro e de que não há ordem de suspensão nacional exarada por Tribunal Superior para as demandas individuais que versam sobre o acidente com o navio "Bahamas". Não obstante, o julgado de fato deixou de explicitar as consequências decorrentes da opção da parte autora pelo prosseguimento da lide individual, o que justifica o acolhimento do recurso para fins de aclaramento e integração. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva favorável não beneficiarão os autores das ações individuais se estes, cientificados da existência da demanda coletiva, não requererem a suspensão de seus processos individuais no prazo de trinta dias, contados da ciência do ajuizamento daquela. Ao manifestar desinteresse na suspensão e concordar com o indeferimento do pleito de sobrestamento, a parte autora assume o risco processual de conduzir a presente ação individual de forma inteiramente independente de qualquer desdobramento futuro a ser proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS. Por conseguinte, esta demanda individual seguirá seu trâmite de forma autônoma. Caberá exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta todos os fatos constitutivos do pretenso direito, o que abrange o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelas rés e o acidente com o navio, a específica condição de pescador artesanal ativo do falecido na região estuarina e a extensão dos prejuízos materiais e morais alegados. Nenhuma conclusão fática ou jurídica adotada no âmbito da referida ação coletiva poderá ser transposta para beneficiar os autores deste processo, restando inviabilizado o aproveitamento de eventual coisa julgada coletiva favorável. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação da decisão saneadora do Evento 78, mantendo-se inalterada a rejeição do pedido de suspensão do feito. A suspensão constitui faculdade processual assegurada ao polo ativo e não uma prerrogativa de defesa que possa ser imposta de forma compulsória pelas rés, inexistindo amparo legal para o sobrestamento forçado do feito na atual fase procedimental. (...) Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/A no Evento 89, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão de saneamento do Evento 78, nos termos da fundamentação supra, declarando que, diante da não suspensão do processo individual, aplica-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ficando obstado aos autores o aproveitamento de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada a ser proferida na Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, mantendo-se hígida a rejeição do pedido de suspensão do feito; b) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Evento 100 e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a integral regularização da representação processual da sucessão de Ademar Roque, mediante a juntada das procurações atualizadas de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) RECEBO o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no Evento 100 e TOMO NOTA do desinteresse na produção de prova oral manifestado pela ré Petrobras no Evento 101, resguardando-lhe o direito à contraprova; d) DETERMINO a expedição dos ofícios deferidos no item 9 da decisão do Evento 78, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela Secretaria da Vara, devendo-se aguardar as respectivas respostas; e) DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pelas partes nos Eventos 99 e 100, os quais serão apreciados por ocasião do julgamento de mérito; f) DETERMINO que, decorrido o prazo concedido para a regularização da representação processual e aportadas as respostas aos ofícios expedidos, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Intimem-se. Em suas razões, alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento sob a sistemática da taxatividade mitigada, aduzindo a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em preliminar de apelação. No mérito, defendeu a necessidade de suspensão do feito originário até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, invocando a aplicação analógica dos Temas 923 e 957 do Superior Tribunal de Justiça, da orientação geral firmada no Tema 60 do STJ e da natureza infraconstitucional da matéria reconhecida no Tema 675 do STF. Aponta a incidência da regra do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Argumentou que a pretensão individual somente subsistiria em razão da interrupção prescricional atribuída à demanda coletiva, de modo que haveria incoerência lógica no prosseguimento autônomo sem a suspensão prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Destacou, ademais, a ausência de nexo causal em relação à sua conduta, visto que a totalidade da carga de ácido sulfúrico adquirida por sua antecessora já havia sido descarregada dias antes do sinistro com o navio Bahamas. Apontou o risco de dano consubstanciado na prática de atos instrutórios onerosos e na prolação de decisões conflitantes. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida e a tramitação do processo na origem até o julgamento colegiado e ao final o provimento do recurso para determinar a suspensão da ação até o trânsito em julgado da Ação Civl Pública 5006075- 38.2012.4.04.7101, sob pena de risco de decisões conflitantes. É o relatório. Decido. Não se conforma o agravante com a decisão na parte que determinou o prosseguimento da demanda, indeferindo o pedido de suspensão do feito. Ocorre que, no caso, aplicável o disposto no artigo 1.015 do CPC que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1704520 entendeu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas em hipóteses restritas, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, não restou demonstrado prejuízo irreparável na suscitação, em eventual recurso de apelação, da questão trazida no agravo de instrumento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, indeferiu pedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que indefere suspensão do processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1704520), reconhece a possibilidade de taxatividade mitigada, mas apenas em hipóteses restritas de urgência, o que não se verifica no caso. 5. O indeferimento da suspensão do processo pode ser arguido em apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, afastando a urgência necessária à mitigação do rol. 6. Ausente previsão legal ou situação excepcional, o recurso não merece conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52734961220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-09-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por pescadores, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, rejeitou o pedido de suspensão do processo e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental ocorrido em 1998; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso foi conhecido apenas parcialmente, pois a decisão que rejeitou o pedido de suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.2. A prescrição não se consumou porque o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 2000.71.01.001891-1, que discute a responsabilidade pelo dano ambiental decorrente do derramamento de ácido sulfúrico no estuário da Laguna dos Patos em agosto de 1998, interrompeu o prazo prescricional para as ações individuais de reparação dos prejuízos decorrentes do mesmo evento danoso.3. A interrupção da prescrição permanece enquanto não houver o trânsito em julgado da ação civil pública, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e do TJRS.4. A alegação de contradição entre afastar a prescrição com base na existência da ACP e indeferir a suspensão do processo não procede, pois o art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, tratando-se de institutos autônomos com finalidades distintas.5. A inversão do ônus da prova é cabível no caso, pois os autores, na condição de vítimas do fato do serviço, são equiparados a consumidores por força do art. 17 do CDC, além de se encontrarem em situação de hipossuficiência técnica em relação à parte ré.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a demonstração da condição de pescador à época do acidente e o prejuízo sofrido em razão do ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53139157420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DA LIDE, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 104, DO CDC, E 21, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. II. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE, DIANTE DO SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. III. NO MAIS, AINDA QUE NÃO EXISTA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, O ART. 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É CLARO AO DEFINIR QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DE EVENTO CAUSADO POR FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIÇO, COMO NO CASO EM APREÇO, MOTIVO PELO QUAL CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL NÃO SE EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS POR ELA CAUSADOS. OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA AO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO NÃO A EXIMEM DE RESPONSABILIDADE, POIS O ART. 25, DO CDC, ESTENDE O DEVER DE INDENIZAR A TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGREM A CADEIA DE CONSUMO. IV. POR OUTRO LADO, APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NÃO SE EXIME DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS POR ELA CAUSADOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52376806620258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO VERIFICADA URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50279882720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 12-02-2025) Por conseguinte, não é o caso de conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC, por inadmissível.

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