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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5323287-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: LAZARO DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: IMESA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: LADIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: ELOI MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVADO: SIDNEI VICENTE KNEBEL ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SIEBEL (OAB RS051363) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAZARO DANIEL DOS SANTOS E OUTROS, em face da decisão prolatada nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 4º a 18, e 526 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IMESA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ELOI MANOEL DOS SANTOS, LADIR DOS SANTOS, LAZARO DANIEL DOS SANTOS e SIMONE DOS SANTOS, reconhecendo a regularidade e adequação da memória de cálculo apresentada pelo exequente no evento 1, CALC11, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pelo mesmo indexador e taxas de juros nela aplicados. Em consequência: a) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o débito ser calculado com base nos parâmetros da memória de cálculo do exequente (evento 1, CALC11), atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IGP-M e juros moratórios simples de 1% ao mês, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o total do débito, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal; b) autorizo a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada e permanente ("teimosinha"), até que seja localizado ativo suficiente para satisfação integral do débito, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC, a requerimento do exequente no momento oportuno, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito. Condeno os Impugnantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente de impugnação. Em suas razões recursais, os agravantes argumentam, em resumo, o excesso de execução, vez que no cálculo elaborado pelo agravado não houve observância quanto aos critérios definidos no título executivo, notadamente no que tange aos índices de correção monetária e capitalização mensal de juros. Nestes termos, requere a reforma da decisão. Tempestivo e preparado o recurso. É o relatório. A decisão objeto de cumprimento de sentença fora prolatada nos seguintes termos: "(...) Em razão do exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SIDNEI VICENTE KNEBEL em face de IMESA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ELOI MANOEL DOS SANTOS, LADIR DOS SANTOS, LAZARO DANIEL DOS SANTOS e SIMONE DOS SANTOS, para efeito de: 1)Declarar resolvido o contrato de locação das fls. 15/19 e determinar o despejo da primeira demandada, mantendo, por sua vez, a liminar concedida na fl. 102. 2) Condenar os demandados, de forma solidária (cláusula décima quinta do contrato, fl. 18) ao pagamento dos alugueis vencidos e impagos até a data da desocupação, acrescidos dos encargos de mora contratados, inclusive o valor do bônus, deduzidos os valores pagos mediante transferência bancária (fls. 60/61). O valor devido a esse título deverá ser liquidado através de mero cálculo aritmético, por ocasião do cumprimento de sentença, forte no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Condenar os demandados ao pagamento de R$ 10.978,00 (dez mil novecentos e setenta e oito reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M a contar da data do dispêndio, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da primeira citação realizada nos autos. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais incidentes, assim como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as diretrizes alinhadas no §2º, incisos I a IV, do art. 85 do Código de Processo Civil. (...)." A decisão foi mantida em grau recursal, restando majorada a verba honorária sucumbencial. E ao que se percebe do cálculo objeto de cumprimento de sentença - apresentado pela parte autora, o mesmo levou em consideração ao que decidido nas decisões liquidandas (sentença e acórdão). Ademais, a alegação de não observância quanto aos critérios definidos no título executivo, notadamente no que tange aos índices de correção monetária e capitalização mensal de juros mostra-se genérica, vez que a parte, em seu manejo, sequer aponta o erro no cálculo levado a efeito pela parte exequente. Com base em tais premissas, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe, não havendo falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial ou realização de perícia contábil, pois qualquer das medidas somente protelaria o andamento do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se.
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