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5322669-63.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5322669-63.2026.8.09.0158 Polo ativo: Jardel Junio Reis De Souza Polo passivo: Francisca Ozana Soares Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados por EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, falecido em 26/12/2025, conforme certidão de óbito (mov. 1). A petição inicial (mov. 1), originalmente endereçada à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, foi distribuída a este Juízo, requerendo a abertura do inventário, a nomeação de Aurideia Reis de Souza como inventariante. Os requerentes, na qualidade de filhos e únicos herdeiros do de cujus, narram na inicial, em síntese, que os bens a inventariar consistem em direitos possessórios de um imóvel urbano situado em Santo Antônio/GO, um veículo Fiat/Siena e valores em conta bancária, os quais estariam indevidamente sob a posse da Sra. Francisca, que se recusa a restituí-los. Assim, cumularam a ação de inventário com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se pretende, em síntese, a imissão na posse de bem imóvel, a busca e apreensão de veículo e a entrega de documentos que estariam em poder de terceira pessoa. Em decisão (mov. 6), este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer o último domicílio do falecido, a fim de verificar a competência para processar e julgar o feito. Em resposta (mov. 13), a parte autora emendou a inicial, esclarecendo que o endereçamento anterior se tratou de mero erro material. Afirmou que o último domicílio do de cujus era na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, Bairro Jardim Serra Dourada. Justificou que o falecimento ocorreu em hospital no Distrito Federal por questões de proximidade e urgência médica (mov. 13). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Todavia, em se tratando de inventário, o responsável pelas custas processuais é o próprio espólio, tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelos herdeiros, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, a informação de existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez, e para se examinar a possibilidade de concessão da assistência judiciária deve ser examinado o patrimônio do espólio, o qual, in casu, só será possível verificar ao final do inventário/arrolamento, ocasião em que se poderá verificar a pertinência ou não do deferimento do benefício ao próprio espólio, diante do montante apurado. Desta forma, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado. No mais, destaca-se que o pedido de abertura de inventário encontra respaldo nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ter regular processamento. Todavia, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se a inadequação da via eleita. Com efeito, o inventário constitui procedimento especial destinado à arrecadação, descrição, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante, após sua nomeação e compromisso, a representação do espólio, bem como a adoção das medidas necessárias à conservação e defesa do acervo hereditário, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Não obstante, as providências postuladas pelos requerentes — imissão na posse de imóvel, busca e apreensão de veículo e entrega de bens e documentos — ostentam natureza típica de ações possessórias e/ou petitórias, dirigidas contra terceira pessoa estranha à sucessão, envolvendo controvérsia fática relevante acerca da legitimidade da posse exercida. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida extrapola os limites cognitivos do procedimento de inventário, que não se presta, como regra, à solução de litígios possessórios complexos com terceiros, os quais demandam dilação probatória e observância do contraditório pleno, próprios das ações de conhecimento pelo procedimento comum. Além disso, a controvérsia posta nos autos configura típica questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, por envolver apuração aprofundada acerca da posse, eventual relação jurídica entre o de cujus e a requerida (alegada condição de companheira ou mera prestadora de serviços), bem como a própria legitimidade da detenção dos bens. Nos termos do referido dispositivo, as questões que dependem de dilação probatória mais ampla e não podem ser resolvidas de plano devem ser remetidas às vias ordinárias, não sendo passíveis de apreciação no âmbito do inventário. Embora o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas voltadas à preservação dos bens do espólio, tais providências devem se limitar a hipóteses em que não haja controvérsia substancial acerca da posse ou titularidade, o que não se verifica no caso concreto. Admitir o processamento de tais pedidos no bojo do inventário implicaria indevida ampliação do objeto do feito e violação às garantias do devido processo legal, notadamente quanto à adequada formação do contraditório. Desse modo, eventual pretensão de retomada de bens em poder de terceiros deverá ser veiculada pela via adequada, em ação própria, perante o juízo cível competente, podendo, inclusive, ser proposta pelo inventariante após sua regular nomeação e investidura no encargo. Diante do exposto: a) DEFIRO o processamento do inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias cabíveis, em ação própria perante o juízo cível competente; c) NOMEIO Aurideia Reis de Souza para o cargo de inventariante, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC). d) Por conseguinte, imprimo andamento ao feito: INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC): (i) APRESENTAR as primeiras declarações, as quais deverão apresentar os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e respectivos valores, devendo promover a adequação do valor da causa, considerando a somatória dos bens a serem inventariados, com todos os requisitos do art. 620, do Código de Processo Civil; (ii) ACOSTAR certidão acerca da existência, inexistência ou revogação de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Provimento nº56/2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, datado de 14 de julho de 2016, e Ofício Circular nº 082/2017- SEC, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datado de 07 de junho de 2017), expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Censec [http://www.censec.org.br]; (iii) COMPROVAR a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como, certidão negativa de débitos tributários do de cujus, atualizadas, para com as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios); (iv) JUNTAR certidão acerca da existência de dependentes emitida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. e) PROMOVA-SE pesquisas de bens em nome do autor da herança EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, CPF: 992.769.843-72, via SISBAJUD e RENAJUD, sem necessidade de recolhimento de custas do serviço, remetendo os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônico (CACE). f) REMETA-SE cópia desta decisão, com força de ofício, à Caixa Econômica Federal para informar a existência de saldos de FGTS, PIS e PASEP vinculados ao nome do falecido EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, CPF: 992.769.843-72, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com as respostas, intime-se a inventariante para manifestar, em 15 (quinze) dias. h) Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu procurador, para que se manifeste sobre os bens e valores declarados, em conformidade com o art. 626 do CPC. Nos termos dos artigos 626, §1º c/c 259, III do Código de Processo Civil, expeça-se edital com o prazo de 20 dias, a fim de dar conhecimento do presente inventário a possíveis interessados ou desconhecidos. Em tempo, DETERMINO à Escrivania que promova, junto ao sistema Projudi, a exclusão de FRANCISCA OZANA SOARES do polo passivo do feito, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelos interessados, perante o juízo cível competente. Deverá constar no polo passivo o de cujus Edivaldo da Silva e Souza. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5322669-63.2026.8.09.0158 Polo ativo: Jardel Junio Reis De Souza Polo passivo: Francisca Ozana Soares Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados por EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, falecido em 26/12/2025, conforme certidão de óbito (mov. 1). A petição inicial (mov. 1), originalmente endereçada à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, foi distribuída a este Juízo, requerendo a abertura do inventário, a nomeação de Aurideia Reis de Souza como inventariante. Os requerentes, na qualidade de filhos e únicos herdeiros do de cujus, narram na inicial, em síntese, que os bens a inventariar consistem em direitos possessórios de um imóvel urbano situado em Santo Antônio/GO, um veículo Fiat/Siena e valores em conta bancária, os quais estariam indevidamente sob a posse da Sra. Francisca, que se recusa a restituí-los. Assim, cumularam a ação de inventário com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se pretende, em síntese, a imissão na posse de bem imóvel, a busca e apreensão de veículo e a entrega de documentos que estariam em poder de terceira pessoa. Em decisão (mov. 6), este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer o último domicílio do falecido, a fim de verificar a competência para processar e julgar o feito. Em resposta (mov. 13), a parte autora emendou a inicial, esclarecendo que o endereçamento anterior se tratou de mero erro material. Afirmou que o último domicílio do de cujus era na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, Bairro Jardim Serra Dourada. Justificou que o falecimento ocorreu em hospital no Distrito Federal por questões de proximidade e urgência médica (mov. 13). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Todavia, em se tratando de inventário, o responsável pelas custas processuais é o próprio espólio, tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelos herdeiros, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, a informação de existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez, e para se examinar a possibilidade de concessão da assistência judiciária deve ser examinado o patrimônio do espólio, o qual, in casu, só será possível verificar ao final do inventário/arrolamento, ocasião em que se poderá verificar a pertinência ou não do deferimento do benefício ao próprio espólio, diante do montante apurado. Desta forma, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária, para viabilizar o andamento do feito, sendo que, ao final do processo será verificada a pertinência de sua manutenção ou não, em razão do acervo apresentado. No mais, destaca-se que o pedido de abertura de inventário encontra respaldo nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ter regular processamento. Todavia, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se a inadequação da via eleita. Com efeito, o inventário constitui procedimento especial destinado à arrecadação, descrição, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, cabendo ao inventariante, após sua nomeação e compromisso, a representação do espólio, bem como a adoção das medidas necessárias à conservação e defesa do acervo hereditário, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Não obstante, as providências postuladas pelos requerentes — imissão na posse de imóvel, busca e apreensão de veículo e entrega de bens e documentos — ostentam natureza típica de ações possessórias e/ou petitórias, dirigidas contra terceira pessoa estranha à sucessão, envolvendo controvérsia fática relevante acerca da legitimidade da posse exercida. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida extrapola os limites cognitivos do procedimento de inventário, que não se presta, como regra, à solução de litígios possessórios complexos com terceiros, os quais demandam dilação probatória e observância do contraditório pleno, próprios das ações de conhecimento pelo procedimento comum. Além disso, a controvérsia posta nos autos configura típica questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, por envolver apuração aprofundada acerca da posse, eventual relação jurídica entre o de cujus e a requerida (alegada condição de companheira ou mera prestadora de serviços), bem como a própria legitimidade da detenção dos bens. Nos termos do referido dispositivo, as questões que dependem de dilação probatória mais ampla e não podem ser resolvidas de plano devem ser remetidas às vias ordinárias, não sendo passíveis de apreciação no âmbito do inventário. Embora o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas voltadas à preservação dos bens do espólio, tais providências devem se limitar a hipóteses em que não haja controvérsia substancial acerca da posse ou titularidade, o que não se verifica no caso concreto. Admitir o processamento de tais pedidos no bojo do inventário implicaria indevida ampliação do objeto do feito e violação às garantias do devido processo legal, notadamente quanto à adequada formação do contraditório. Desse modo, eventual pretensão de retomada de bens em poder de terceiros deverá ser veiculada pela via adequada, em ação própria, perante o juízo cível competente, podendo, inclusive, ser proposta pelo inventariante após sua regular nomeação e investidura no encargo. Diante do exposto: a) DEFIRO o processamento do inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias cabíveis, em ação própria perante o juízo cível competente; c) NOMEIO Aurideia Reis de Souza para o cargo de inventariante, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC). d) Por conseguinte, imprimo andamento ao feito: INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC): (i) APRESENTAR as primeiras declarações, as quais deverão apresentar os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e respectivos valores, devendo promover a adequação do valor da causa, considerando a somatória dos bens a serem inventariados, com todos os requisitos do art. 620, do Código de Processo Civil; (ii) ACOSTAR certidão acerca da existência, inexistência ou revogação de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Provimento nº56/2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, datado de 14 de julho de 2016, e Ofício Circular nº 082/2017- SEC, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, datado de 07 de junho de 2017), expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Censec [http://www.censec.org.br]; (iii) COMPROVAR a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como, certidão negativa de débitos tributários do de cujus, atualizadas, para com as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios); (iv) JUNTAR certidão acerca da existência de dependentes emitida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. e) PROMOVA-SE pesquisas de bens em nome do autor da herança EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, CPF: 992.769.843-72, via SISBAJUD e RENAJUD, sem necessidade de recolhimento de custas do serviço, remetendo os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônico (CACE). f) REMETA-SE cópia desta decisão, com força de ofício, à Caixa Econômica Federal para informar a existência de saldos de FGTS, PIS e PASEP vinculados ao nome do falecido EDIVALDO DA SILVA E SOUZA, CPF: 992.769.843-72, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com as respostas, intime-se a inventariante para manifestar, em 15 (quinze) dias. h) Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu procurador, para que se manifeste sobre os bens e valores declarados, em conformidade com o art. 626 do CPC. Nos termos dos artigos 626, §1º c/c 259, III do Código de Processo Civil, expeça-se edital com o prazo de 20 dias, a fim de dar conhecimento do presente inventário a possíveis interessados ou desconhecidos. Em tempo, DETERMINO à Escrivania que promova, junto ao sistema Projudi, a exclusão de FRANCISCA OZANA SOARES do polo passivo do feito, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelos interessados, perante o juízo cível competente. Deverá constar no polo passivo o de cujus Edivaldo da Silva e Souza. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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