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5321368-86.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321368-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: MIAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941) AGRAVADO: MARIA BERENICE ROVEDA BADALOTTI ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO: LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUOTA IDEAL DE IMÓVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO PARA OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. O art. 772, III, do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, mas essa prerrogativa não dispensa a parte de adotar previamente as diligências ao seu alcance. 2. A agravante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo ao Município, tampouco comprovou recusa ou impossibilidade de acesso aos dados pela via extrajudicial. 3. A alegação de eventual sigilo fiscal não justifica a intervenção judicial, pois se funda em situação meramente hipotética, sem demonstração de que o Município tenha recusado o acesso por esse fundamento. 4. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não afasta o dever da parte de adotar as providências que estejam ao seu alcance antes de recorrer ao Judiciário. 5. O pedido subsidiário de autorização prévia para requisição judicial em caso de futura negativa administrativa não comporta acolhimento, pois fundado em situação incerta e ainda não concretizada. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela agravante em desfavor de MARIA BERENICE ROVEDA BADALOTTI e LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI, exarada nos seguintes termos (90.1): Vistos. Quanto ao pedido formulado pelo autor (evento 88, PET1), entendo que nada impede que o próprio consulte as informações solicitadas. Sendo assim, considerando a possibilidade da realização da diligência extrajudicialmente pela própria parte ou advogado, INDEFIRO o pedido formulado, à medida que é ônus da parte exequente indicar os bens do executado sujeitos à penhora, ou como no caso em apreço a existência ou não de gleba registrada em nome dos executados, se valendo dos préstimos do Judiciário em caso de comprovada impossibilidade. Logo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais. Em suas razões recursais (1.1), a agravante defendeu o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, asseverou que a diligência postulada não busca a descoberta de patrimônio novo, mas a viabilização prática da constrição que recaiu sobre a quota ideal de 4.690,00 m² da Matrícula n.º 28.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria. Argumentou que o Município de Muitos Capões informou a existência de cadastros tributários vinculados a diferentes ocupantes e proprietários sem parcelamento formal (81.1), necessitando-se esclarecer quais estão vinculados aos devedores para possibilitar a avaliação física pelo Oficial de Justiça. Arrazoou que essas informações detêm natureza fiscal, razão pela qual a requisição judicial se impõe para contornar eventual limitação de acesso, com base no art. 198 do Código Tributário Nacional e no princípio da efetividade executiva previsto nos arts. 139, IV, e 797 do diploma processual. Formulou pedido de concessão de tutela recursal para determinação imediata de expedição de ofício ao ente municipal e, subsidiariamente, postulou a autorização para requisição judicial na hipótese de superveniente negativa administrativa, requerendo ao final o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte. A demanda subjacente versa sobre execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pela credora, na qual foi formalizada penhora sobre quota ideal equivalente a 4.690,00 m² da Matrícula n.º 28.845 do Registro de Imóveis de Vacaria, pertencente à executada Maria Berenice Roveda Badalotti. O cumprimento do mandado de avaliação pelo Oficial de Justiça ficou inviabilizado, em virtude da ausência de individualização física e delimitação inequívoca da respectiva área em campo, tendo em vista a existência de ocupações fáticas consolidadas e edificações esparsas na gleba maior sem parcelamento do solo formalizado (59.1). Diante de tais circunstâncias, a exequente requereu a expedição de ofício judicial ao Município de Muitos Capões para que fossem requisitados dados dos cadastros fiscais e imobiliários em nome dos devedores (88.1). A pretensão foi rechaçada pelo magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que a consulta pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio patrono da demandante. A controvérsia recursal consiste em definir se a obtenção das informações junto ao Município exige intervenção judicial ou se tais dados podem ser obtidos pela própria credora, mediante prévia diligência administrativa. A atividade satisfativa no processo executivo orienta-se pela efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo também ao exequente a adoção das diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Embora o art. 772, III, do CPC faculte ao magistrado determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, tal previsão não implica que toda informação útil ao procedimento executivo deva ser obtida mediante requisição judicial, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de sua obtenção diretamente pela parte interessada. No caso, embora o bem já esteja formalmente penhorado e haja dificuldade concreta quanto à localização física da quota ideal constrita, a agravante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo ao Município de Muitos Capões para obtenção das informações pretendidas, tampouco comprovou eventual recusa ou impossibilidade de acesso aos dados pela via extrajudicial. A necessidade da intervenção judicial mostra-se ainda menos evidente diante do histórico processual. No Evento 33.1 do feito executivo, o Município já informou não terem sido localizados cadastros em nome dos executados. Posteriormente, no Evento 81.1, esclareceu que não existe processo formal de loteamento, desmembramento ou parcelamento referente à matrícula e que os cadastros tributários existentes, vinculados a diferentes ocupantes ou proprietários, possuem finalidade exclusivamente fiscal, não importando reconhecimento da regularidade urbanística ou fundiária. Nesse contexto, a circunstância de o Município possuir cadastros tributários relacionados a diferentes ocupantes ou proprietários não demonstra, por si só, a imprescindibilidade de nova requisição judicial, sobretudo porque inexiste comprovação de que a agravante tenha buscado diretamente a informação e encontrado obstáculo ao seu fornecimento. A alegação de que os dados podem estar submetidos a sigilo fiscal também não altera essa conclusão, pois se funda em situação meramente eventual, sem demonstração de que o Município tenha recusado o acesso por esse fundamento. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não afasta o dever das partes de adotar as providências que estejam ao seu alcance. Assim, embora seja possível a requisição judicial de informações relacionadas ao objeto da execução, não se evidencia, no caso concreto, a necessidade de intervenção jurisdicional antes de demonstrada a inviabilidade de obtenção dos dados pela própria credora. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de que eventual negativa do Município ao fornecimento das informações seja, desde logo, reconhecida como suficiente para autorizar sua requisição judicial. A pretensão está fundada em situação futura e incerta, uma vez que sequer houve requerimento administrativo e, por conseguinte, não se conhece eventual recusa, tampouco os fundamentos que poderiam justificá-la. A necessidade de intervenção judicial deverá ser examinada pelo juízo de origem caso a diligência administrativa venha a ser efetivamente realizada e se revele inviável, à vista das circunstâncias concretamente demonstradas. Desse modo, ausente demonstração de que a diligência administrativa tenha sido previamente realizada e frustrada, não há fundamento para reformar a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Município de Muitos Capões, sem prejuízo de nova apreciação da providência pelo juízo de origem, caso demonstrada, oportunamente, a impossibilidade de obtenção extrajudicial das informações. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

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