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5321184-33.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321184-33.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50025819420268210109/RS)RELATOR: ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVADO: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 14/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321184-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: VILDO PINTO DE FRANÇA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) AGRAVADO: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. Inexistindo reconvenção, o pedido de concessão de tutela protetiva deverá ser deduzido na via adequada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Em substituição ao Relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILDO PINTO DE FRANÇA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar. Em suas razões, o agravante sustenta a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivos no contrato que embasa a demanda, circunstância que descaracteriza a sua mora. Postula a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do mandado de busca e apreensão expedido, até que o juízo de origem se manifeste expressamente sobre a tutela requerida pela parte e a revogação da liminar de busca e apreensão. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, requer a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VILDO PINTO DE FRANÇA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício ao agravante para fins de conhecimento do presente recurso. O agravante, se assim pretender, deverá deduzir/renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): [...] Segundo o Tema 1040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da defesa somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ademais, a teor da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do consumidor. Nesse cenário, considerando que não há tutela vigente de manutenção da posse do bem em prol do consumidor, possível o prosseguimento deste processo. Passo à análise da inicial. O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. [...] Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de abusividades no contrato que embasa a demanda, postulando a revogação da liminar de busca e apreensão. De início, não prospera a tese de nulidade da decisão agravada, por ausência de apreciação da tutela provisória de urgência requerida pela parte ré antes do deferimento da liminar de busca e apreensão, uma vez que na decisão agravada foram fundamentadamente enfrentados os requisitos para a concessão da liminar e, por consequência lógica, a tese aventada pela parte na petição do evento 4, PED LIMINAR_ANT TUTE1. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. De acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.061.530-RS, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade. O contrato de financiamento que embasa a demanda (evento 1, CONTR8), firmado em abril de 2025, prevê taxa de juros remuneratórios de 52,16% a.a., enquanto que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação era de 28,06% a.a. Desta forma, embora o agravante alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que a taxa de juros remuneratórios não supera o dobro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, não havendo, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, elementos descaracterizando a sua mora, reconhecida na decisão recorrida. Assim sendo, inexistindo elementos aptos à fragilização da mora do recorrente, confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se.

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