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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5321150-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: JOANETE MARIA NARDES ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS CONSIGNADOS. RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 2. A aferição da hipossuficiência não se limita à renda bruta, exigindo a valoração da renda líquida disponível e das circunstâncias concretas que evidenciam o desfalque financeiro do requerente. 3. Os documentos juntados demonstram que a agravante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, possui renda bruta significativa, mas suporta múltiplas retenções compulsórias de empréstimos e cartões consignados, resultando em renda líquida expressivamente reduzida. 4. O acentuado endividamento documentado justifica a concessão do benefício, assegurando o direito constitucional de acesso ao Judiciário. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANETE MARIA NARDES contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de BANCO PAN S.A. (processo de origem nº 5025863-43.2026.8.21.0019), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas inaugurais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, que não reúne capacidade financeira para arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência e a manutenção de sua unidade familiar. Alega que, malgrado aufira benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, tais rendas sofrem volumosos descontos decorrentes de mútuos e consignações bancárias, circunstância que reduz de forma severa os ganhos líquidos mensais. Encerra, pugnando pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca a agravante a reforma do pronunciamento judicial de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidos os auspícios da gratuidade judiciária no feito de origem. Com efeito, a ordem processual civil, em consonância com as garantias fundamentais de acesso ao Judiciário, assegura a benesse à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para suportar despesas, custas e honorários da lide, na forma dos artigos 98 e 99 do Diploma Processual. No caso concreto, o exame dos elementos juntados aos autos, em especial os extratos de empréstimos consignados (evento 1, EXTR5 e EXTR6) e os históricos de créditos previdenciários (evento 1, HISCRE8), revela que a demandante é titular de dois benefícios pagos pela Previdência Social, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte. Todavia, conquanto a soma dos proventos brutos resulte em renda mensal significativa (R$8.776,52), constata-se a existência de múltiplas retenções compulsórias e descontos mensais relativos a empréstimos e cartões consignados, sobrando líquido aproximadamente (R$4.205,74). Esse cenário fático evidencia situação de acentuado endividamento da demandante, resultando em expressiva redução dos valores líquidos efetivamente disponibilizados para a gestão de suas necessidades diárias e de seu núcleo familiar. Nesse prisma, a aferição da hipossuficiência não pode se limitar ao montante formalmente registrado a título de rendimento bruto, impondo-se a valoração da renda líquida disponível e das peculiaridades que evidenciam o desfalque financeiro vivenciado pelo cidadão. Desse modo, estando cabalmente documentado que as obrigações financeiras contraídas consomem parcela expressiva dos proventos auferidos pela requerente, tem-se por justificada a concessão do benefício pleiteado, assegurando-se o direito constitucional de ingresso em juízo. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade da justiça à agravante. Intimem-se. Comunique-se a origem. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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