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5321121-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321121-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVANTE: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB SP181402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA e de O2 PLUS CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., indeferiu a medida liminar postulada para suspender a tramitação do Pregão Eletrônico nº 157/2025 (evento 6, DESPADEC1). Em suas razões, sustenta que a empresa declarada vencedora do certame declarou indevidamente o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), porquanto celebrou contratos com a Administração Pública que, no ano-calendário correspondente, ultrapassam o teto legal, em contrariedade ao disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Aduz que o dispositivo legal em questão não exige o prévio desenquadramento formal perante a Receita Federal do Brasil, bastando a constatação de que os contratos firmados no período excedem o limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. Ressalta que a declaração indevida vicia a própria habilitação jurídica da licitante, sendo irrelevante a circunstância de não ter havido a utilização concreta do benefício do empate ficto. Sustenta, ainda, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode prevalecer sobre elementos documentais objetivos extraídos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender o certame ou os efeitos do contrato dele decorrente e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o agravo porquanto preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal. O artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). Na lição do Ministro Luiz Fux1, restou explicado o efeito ativo da seguinte forma: A jurisprudência e a doutrina encaminharam-se no sentido de permitir o que se cognominou efeito ativo ao agravo, a autorizar o relator a antecipar a tutela total ou parcialmente, à luz da verossimilhança do alegado pela parte. (...) Ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o relator susta a eficácia da decisão agravada. Na hipótese de omissão na concessão do pleito do agravante, não há o que se sustar. É a antecipação da tutela recursal que propiciará ao recorrente a utilidade que lhe foi negada em primeira instância, a consignação do efeito ativo do agravo. O parágrafo único do art. 995, do CPC prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, o artigo 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento da tutela antecipada, nos termos dos artigos supracitados do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ressalto o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros2: (...) 3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso, analisados os elementos dos autos, verifico que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora para fins de concessão da antecipação de tutela recursal pela agravante. A agravante alega a inaptidão da empresa vencedora para participar do certame sob a condição de Empresa de Pequeno Porte, com base no regramento do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. Todavia, como já mencionado na decisão agravada (evento 6, DESPADEC1), constata-se que a empresa O2 PLUS CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. sagrou-se vencedora da disputa porque apresentou a melhor proposta de preços, sem ter necessitado usufruir do privilégio do direito de preferência ou do empate ficto disciplinados nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006: (...) Além disso, conforme o evento 1, OUT7 a Secretaria do Município informou que a empresa vencedora não se beneficiou dos mecanismos de empate ficto previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. Com efeito, sagrou-se vencedora pela apresentação da proposta mais vantajosa pelo critério objetivo do maior desconto (-7,21% contra -7,20% da impetrante), inexistindo situação de empate ficto que tivesse favorecido a vencedora em detrimento das demais licitantes. Conforme os termos do edital, o tratamento favorecido e os critérios para Empresa de Pequeno Porte seriam utilizados unicamente como forma de desempate (empate ficto), caso houvesse equivalência percentual nos lances que o justificasse. Inexistindo situação de empate que tivesse favorecido a empresa O2 PLUS CARD em detrimento das demais licitantes, a condição de EPP (Empresa de Pequeno Porte) da empresa não foi determinante para a sua vitória no certame. (...)" Nesse contexto, a obtenção da primeira colocação por força de proposta comercial mais vantajosa afasta, a princípio, a demonstração de prejuízo direto à competitividade do certame ou à obtenção da contratação mais favorável para a Administração Pública. Ademais, os atos administrativos praticados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova documental inequívoca e cabal para serem superados liminarmente. A regularidade formal da empresa perante os cadastros oficiais e a efetiva incidência do impedimento legal demandam dilação instrutória e observância do contraditório na origem, sendo temerária a suspensão liminar do procedimento apenas com esteio em dados unilaterais de consultas externas. Outrossim, deve ser sopesado o perigo de dano inverso, uma vez que a paralisação do certame ou a suspensão dos efeitos da contratação dos serviços de cartão alimentação é medida suscetível de comprometer o fornecimento regular de benefício essencial, gerando prejuízo concreto à continuidade do serviço público. Portanto, não demonstrada a probabilidade inequívoca do direito da agravante e constatado o risco de lesão ao interesse público com a sustação imediata do certame, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, e recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Diligências legais. 1. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.1002. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/. Acesso em: 18 mai. 2025. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 406-424

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