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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5320962-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE: JOAO KALI EL KURI ADVOGADO(A): GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A): PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A): FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A): ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A): ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) AGRAVANTE: ALEXANDRA VIANA ADVOGADO(A): GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A): PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A): FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A): ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A): ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) AGRAVADO: JORGE LUIZ ISLABAO NUNES ADVOGADO(A): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) ADVOGADO(A): Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A): RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHEDO MARTINELLI (OAB RS123098) AGRAVADO: CLENI ISLABAO NUNES ADVOGADO(A): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) ADVOGADO(A): Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A): RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHEDO MARTINELLI (OAB RS123098) INTERESSADO: CENTERLOG COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUVIELMO MENESES ADVOGADO(A): FABIANE RIAMBAU PARDO ADVOGADO(A): ARIELE DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES ADVOGADO(A): ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA FAUSTA BANDEIRA ELKURI ADVOGADO(A): GILBERTO PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUVIELMO MENESES ADVOGADO(A): FABIANE RIAMBAU PARDO ADVOGADO(A): ARIELE DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES ADVOGADO(A): ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO KALI ELKURI JÚNIOR e ALEXANDRA VIANNA COSTA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, na ação de imissão na posse ajuizada por JORGE LUIZ ISLABÃO NUNES e CLENI ISLABÃO NUNES. Eis o teor da decisão agravada (evento 154): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO KALI ELKURI JÚNIOR e ALEXANDRA VIANNA COSTA (Evento 137) em face da decisão proferida no Evento 130. Os embargantes apontam dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência em liminar veiculado no item 4.c da peça reconvencional, consistente em manter os reconvintes na posse do imóvel até a efetiva indenização pelas benfeitorias realizadas; e (ii) erro material consistente na ausência de cadastramento do réu João Kali Elkuri Júnior no sistema Eproc e na não exclusão dos sócios da empresa demandada do polo passivo enquanto pessoas físicas. Os autores apresentaram contrarrazões no Evento 143, pugnando pelo não conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios. Pois bem. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência em liminar formulado no item 4.c da reconvenção (Evento 81), verifico que, de fato, a decisão do Evento 130 não o apreciou expressamente, limitando-se a determinar o recebimento da reconvenção e a subsequente intimação dos reconvintes para apresentação de réplica. Reconheço, pois, a omissão formal apontada, suprindo-a com a apreciação do referido pedido. Contudo, no mérito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão reconvencional, funda-se no direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pelos reconvintes e no correspondente direito de retenção (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil). Ocorre que a configuração do direito de retenção e a valoração das benfeitorias são matérias que constituem, precisamente, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (Evento 107, mantida no Evento 130), quais sejam: (a) a natureza e o valor das benfeitorias; e (b) a boa-fé ou má-fé da posse exercida pelos réus/reconvintes após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a posterior aquisição pelos autores. Nesse sentido, a demonstração da probabilidade do direito à indenização por benfeitorias depende, portanto, da instrução probatória ainda não realizada — sobretudo da perícia técnica destinada à apuração da existência, natureza, época de realização e valor das obras alegadas, bem como da definição sobre a qualidade da posse exercida pelos reconvintes. Em cognição sumária, os elementos disponíveis nos autos não permitem, por ora, afirmar com suficiente grau de probabilidade que os reconvintes são possuidores de boa-fé, nem que as obras realizadas se qualificam como benfeitorias indenizáveis na extensão pretendida. Ademais, a concessão da medida liminar para manutenção da posse dos reconvintes no imóvel conflitaria diretamente com a tutela de urgência deferida em favor dos autores (Evento 18), ainda vigente, criando situação de antinomia processual que somente a instrução probatória poderá resolver. Não há, nos autos, demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a revisão ou a suspensão dos efeitos do provimento já deferido. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado no item 4.c da reconvenção, sem prejuízo do direito de retenção que poderá ser reconhecido, se for o caso, ao término da instrução, quando devidamente demonstrada a boa-fé da posse e o valor das benfeitorias. No que tange ao pedido de exclusão dos réus JOÃO KALI EL KURI e MARIA FAUSTA BANDEIRA ELKURI do polo passivo em sua condição de pessoas físicas, indefiro-o. Conforme fundamentado na decisão saneadora (Evento 107), mantida neste aspecto, a legitimidade passiva desses réus decorre de sua condição de antigos proprietários do imóvel e de intervenientes fiduciantes no contrato de alienação fiduciária que deu origem à consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e à posterior aquisição pelos autores. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 137 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para reconhecer a omissão formal quanto à tutela provisória reconvencional, suprindo-a com a apreciação ora realizada. Todavia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no item 4.c da reconvenção (Evento 81). No mais, ratifico integralmente a decisão embargada (Evento 130). Cumpridas as providências determinadas pelo Cartório, prossiga-se conforme determinado no Evento 130, intimando-se os réus reconvintes para apresentar réplica à contestação da reconvenção, e, após, as partes para ratificação dos pedidos de provas. Diligências legais. Em suas razões (evento 1), a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede reconvencional para sua manutenção na posse do imóvel. Afirma que reside no bem há mais de vinte anos e que realizou expressivas benfeitorias de boa-fé, comprovadas por laudo técnico de avaliação, projeto de regularização e fotografias. Aduz que tem direito de retenção até a efetiva indenização das benfeitorias, com amparo no art. 1.219 do Código Civil. Ressalta a existência de ações em trâmite na Justiça Federal que questionam o título de propriedade da arrematação. Argumenta que a imissão dos autores na posse configurará dano irreversível e esvaziará a utilidade prática do direito de retenção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela provisória postulada na reconvenção. Peticionaram os recorrentes (evento 4) alegando que os autos devem ser remetidos à 19ª Câmara Cível, em razão de prevenção. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência em reconvenção, com o objetivo de manter os réus reconvintes na posse do imóvel em razão de alegado direito de retenção por benfeitorias. Nos termos do disposto no artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se hipótese de indeferimento do pedido de efeito suspensivo postulado. Com efeito, o direito de retenção e a correspondente indenização previstos nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil demandam a caracterização da posse de boa-fé e a efetiva comprovação da natureza, época e extensão das benfeitorias realizadas. Conforme pontuado pela decisão de origem, de lavra da Dra. Cristiane Diel Strelau, tais circunstâncias constituem matérias fáticas controvertidas, sendo imprescindível a dilação probatória na origem para se verificar a qualidade da posse exercida, "sobretudo da perícia técnica destinada à apuração da existência, natureza, época de realização e valor das obras alegadas, bem como da definição sobre a qualidade da posse exercida pelos reconvintes" (evento 154). Além disso, conforme destacou o Juízo a quo, a "concessão da medida liminar para manutenção da posse dos reconvintes no imóvel conflitaria diretamente com a tutela de urgência deferida em favor dos autores (Evento 18), ainda vigente, criando situação de antinomia processual que somente a instrução probatória poderá resolver". Com a propriedade formalmente registrada em nome dos autores e deferida a ordem de imissão na posse no Evento 18, a posse direta dos demandados passou a ser precária após a consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação, de modo que a pretensão reconvencional não ostenta verossimilhança suficiente para suspender a eficácia da tutela já concedida. A irreversibilidade da medida também não se verifica, pois eventuais prejuízos do agravante podem ser convertidos em perdas e danos. Assim, caso venha a ser reconhecido ao término da instrução o direito à indenização por benfeitorias, a reparação patrimonial correspondente restará plenamente assegurada aos reconvintes, o que afasta o alegado perigo de dano irreparável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor dos embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter se pronunciado sobre o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; (ii) a existência de contradição no julgado ao reconhecer a vulnerabilidade social dos embargantes e, simultaneamente, manter a ordem de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O objeto do agravo de instrumento estava estritamente delimitado à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que concedeu a medida liminar de reintegração de posse, restringindo-se à verificação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC.2. A questão relativa às benfeitorias e ao eventual direito de indenização ou retenção é matéria afeta ao mérito da ação de reintegração de posse, cuja análise demanda ampla dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da apreciação de tutelas de urgência.3. A ausência de manifestação sobre tema que extravasa o âmbito da decisão recorrida não caracteriza o vício de omissão sanável por embargos declaratórios.4. Não há contradição no julgado, pois a conclusão pela manutenção da ordem de desocupação é resultado lógico da ponderação dos direitos e interesses em conflito, considerando que os embargados, legítimos possuidores do bem, também são pessoas de parcos recursos.5. O acórdão expôs de forma clara e coerente que a função social da propriedade não pode ser interpretada como amparo para a prática de atos ilícitos, como o esbulho possessório, sob pena de criar um cenário de grave insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no julgado.(Agravo de Instrumento, Nº 51819584720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-02-2026) (Grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo agravante para ser mantido na posse de imóvel rural arrendado, com fundamento no direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, até o integral ressarcimento dos valores investidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC para deferimento da manutenção do arrendatário na posse do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese do agravante sobre a nulidade da cláusula de renúncia a benfeitorias, embora relevante no direito agrário, não se mostra de aplicação inequívoca neste estágio processual, pois demanda análise probatória aprofundada sobre a condição do agravante como empresário rural experiente. 4. A probabilidade do direito de retenção esmorece diante da profunda controvérsia fática acerca da efetiva realização, qualidade e extensão das benfeitorias alegadas, cujo valor indicado pelo recorrente corresponde a mera estimativa e pende de liquidação judicial por meio de perícia técnica já determinada na origem. 5. A pretensão autoral funda-se em crédito cujo valor ainda é objeto de questionamento e de dilação probatória complexa e específica, com necessária intervenção de expert na área. 6. A suposta urgência decorrente do risco de ocupação da propriedade por terceiros carece de lastro probatório, sendo mitigada pela manifestação dos agravados de que o açude objeto da discussão permanecerá sem qualquer uso até a perícia. 7. Caso o direito à indenização seja reconhecido após a instrução probatória, o ordenamento jurídico oferece medidas executivas eficazes para a satisfação do crédito, não configurando a supressão temporária dessa garantia dano irreparável que justifique a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para manutenção na posse de imóvel rural com fundamento no direito de retenção por benfeitorias exige não apenas a plausibilidade do fundamento legal invocado, mas também a probabilidade robusta da existência e quantificação do direito material subjacente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 95, VIII; Decreto nº 59.566/66, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53054420220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 12-02-2026) (Grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. COPROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO SOBRE IMÓVEL RURAL, AUTORIZANDO O AGRAVANTE A INGRESSAR NO LOCAL APENAS EM DIAS E HORÁRIOS PREDETERMINADOS PARA O CUIDADO DE ANIMAIS E PLANTAÇÕES. O AGRAVANTE, FILHO DO AGRAVADO, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E COPROPRIEDADE INDIVISA SOBRE O BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR; (II) SE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO; (III) SE A COPROPRIEDADE INDIVISA E O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS OBSTAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC ESTÃO PREENCHIDOS: A POSSE ANTERIOR DO AGRAVADO SOBRE A SEDE DA PROPRIEDADE RURAL DESDE 1980 FOI COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL, E O ESBULHO RESTOU CARACTERIZADO PELO BLOQUEIO FÍSICO DA PORTEIRA MEDIANTE CORRENTE E CADEADO, CONDUTA QUE O AGRAVANTE NÃO NEGA, AGRAVADA PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PARA IMPEDIR O ACESSO DO AGRAVADO.2. A TESE DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO VERBAL NÃO ENCONTRA AMPARO SUFICIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POIS A MENÇÃO INFORMAL AO TERMO ARRENDADA EM MENSAGENS DE ÁUDIO DA PROCURADORA DO AGRAVADO, EM CONTEXTO DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS, NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO REGULAR, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE A POSSE DO AGRAVANTE ERA PRECÁRIA, DECORRENTE DE TOLERÂNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES.3. A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELO AGRAVANTE NÃO DESCARACTERIZA A PRECARIEDADE DE SUA POSSE, E O ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO CONSTITUI MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DE INSTRUÇÃO, NÃO SENDO APTA A OBSTAR A RESTAURAÇÃO IMEDIATA DA POSSE VIOLADA.4. A COPROPRIEDADE INDIVISA NÃO AFASTA A ILICITUDE DO ESBULHO: EMBORA O ART. 1.314 DO CC ASSEGURE A TODOS OS CONDÔMINOS O DIREITO DE USAR A COISA COMUM, VEDA QUE UM CONDÔMINO EXCLUA O OUTRO DO EXERCÍCIO DE SUA POSSE, DE MODO QUE O BLOQUEIO UNILATERAL DO PORTÃO CONFIGURA ESBULHO POSSESSÓRIO EM REGIME DE COMPOSSE.5. A MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA É COERENTE COM AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NA ESFERA CRIMINAL EM FAVOR DO AGRAVADO, COM BASE NO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, CUJA EFICÁCIA PROTETIVA SERIA ESVAZIADA PELA REFORMA DO PROVIMENTO CÍVEL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51789806320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-08-2026) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel rural, deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores na posse do bem, em razão do inadimplemento do promitente comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência reintegratória, diante do inadimplemento contratual do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A posse anterior dos agravados resulta dos próprios instrumentos contratuais, nos quais o agravante reconheceu a qualidade de proprietários e possuidores dos vendedores sobre os imóveis negociados. O inadimplemento contratual torna injusta a posse antes legítima e consentida, configurando esbulho possessório apto a fundamentar o pedido reintegratório. A probabilidade do direito emerge da incontrovérsia sobre a relação contratual e o inadimplemento, não refutado por prova documental idônea, e o perigo da demora decorre do prejuízo imposto aos agravados, privados do preço e da fruição dos imóveis. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), arguida genericamente, não se sustenta, pois o agravante não produziu prova do fato impeditivo, conforme o art. 373, inc. II, do CPC. As teses de teoria da imprevisão, usucapião especial rural e retenção por benfeitorias demandam dilação probatória e não afastam a tutela de urgência, especialmente porque vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo. A irreversibilidade da medida também não se verifica, pois eventuais prejuízos do agravante podem ser convertidos em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 476; CPC/2015, arts. 300, 373, inc. II, e 561.(Agravo de Instrumento, Nº 53564277220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-08-2026) (Grifei) Por fim, cabe destacar que, ainda que pendente de julgamento a ação anulatória, tal circunstância, por si só, não impõe a suspensão automática do feito. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM,. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de imissão de posse, deferiu a medida liminar de imissão na posse do imóvel objeto da lide, concedendo prazo de 15 dias para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a imissão do agravado na posse do imóvel, especialmente diante da alegação do agravante sobre a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e a pendência de ação anulatória na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão antecipatória da parte autora está amparada no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público a reintegração na posse, concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.2. A simples existência de ação anulatória, por si só, não tem o condão de obstar o direito do arrematante de boa-fé à imissão na posse do imóvel, especialmente quando o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial foi indeferido pelo juízo federal competente.3. O Magistrado federal reconheceu, em juízo de cognição sumária, a aparente regularidade do procedimento de consolidação, baseando-se na certidão do Registro de Imóveis que atestou a regular notificação do devedor, de forma pessoal, para purgar a mora.4. O agravado figura como terceiro adquirente de boa-fé, tendo arrematado o imóvel em leilão público, com o devido registro da carta de arrematação.5. Ausente a probabilidade do direito do agravante e considerando que a decisão de origem está em conformidade com a legislação aplicável e com as provas dos autos até o momento, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse à arrematante. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52191588820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-08-2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO PELO AGRAVADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO AFASTADAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AOS AGRAVANTES NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a expedição de mandado de imissão em favor do autor, ora agravado, com autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento. II. Questão em discussão. Análise da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em favor do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, diante da alegação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da existência de ação anulatória. III. Razões de decidir. A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e o subsequente leilão do imóvel observaram os ditames da Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidades reconhecidas judicialmente. A sentença proferida na ação anulatória perante a Justiça Federal afastou vícios no procedimento de consolidação da posse em favor da Credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal - CEF. Ainda assim, sabidamente, a existência da referida demanda não obsta a concessão da tutela de urgência. Comprovada a titularidade do agravado e a existência de impedimento ao exercício pleno dos direitos de propriedade, restam configurados, ao autor, a probabilidade do direito e o perigo de dano, corolário, afastando a probabilidade do direito eo perigo de dano dos agravantes. IV. DISPOSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE.(Agravo de Instrumento, Nº 51799924920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 04-08-2025) (Grifei) Assim, em análise perfunctória, a hipótese é de manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Por fim, cumpre consignar, ausente hipótese de prevenção de Câmara diversa na espécie. Ademais, o presente recurso veio concluso a esta relatoria em virtude do agravo de instrumento 50687947020268217000, já julgado por esta colenda 17ª Câmara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais e recebo o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. D.L.
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