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5320926-23.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5320926-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADO(A): DANIELLE FERNANDES BOUCAS (OAB RJ186061) AGRAVADO: JONAS ERTEL COSTA ADVOGADO(A): LAURA GIACOMINI DOS SANTOS (OAB RS133547) ADVOGADO(A): FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A): GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A): ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA DA COSTA BISPO (OAB BA090226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida no evento 23, DESPADEC1 dos autos de origem nº 5012627-82.2025.8.21.0011, que, na ação indenizatória ajuizada por JONAS ERTEL COSTA, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada, com a contestação, dos documentos e registros atinentes à administração, gestão e aplicação dos recursos do autor nos fundos de investimento envolvidos. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de relação jurídica direta com o agravado, uma vez que a captação e intermediação dos aportes ocorreram por intermédio da corré Toro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sob o argumento de que a relação entre investidor e prestadores de serviços de fundos de investimento é regida pelo microssistema do mercado de capitais e pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos artigos 1.368-C e seguintes do Código Civil e da Lei nº 6.385/1976. A recorrente argumenta que atua exclusivamente como administradora fiduciária dos fundos, encarregando-se apenas de rotinas de apoio e escrituração, sem qualquer ingerência sobre as decisões discricionárias de gestão e composição da carteira, as quais competiam à sociedade gestora. Ressalta a inexistência de responsabilidade solidária automática, consoante o artigo 1.368-D, inciso II, do Código Civil, frisando que sua obrigação de fiscalização é de meio e não de resultado. Aduz, ainda, que assumiu a administração fiduciária somente em dezembro de 2020, ao passo que as operações questionadas teriam sido estruturadas em período anterior por outros administradores. Por fim, a agravante suscita que a inversão probatória impõe ônus de produção de prova diabólica a respeito de documentos sob custódia de terceiros, aponta a existência de demanda ajuizada pelos próprios fundos na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0841983-64.2025.8.19.0001) e pleiteia a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da ordem de inversão e exibição probatória até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante preconizam o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, em consonância com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Em juízo sumário de cognição, próprio deste momento processual, não se constata a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da pretendida suspensão. Com efeito, a análise perfunctória dos autos originários indica que a pretensão do agravado versa sobre alegada falha na prestação de serviços informacionais e de custódia vinculada a investimentos ofertados como conservadores, contexto no qual o magistrado de primeiro grau, pautado na vulnerabilidade técnica do investidor individual perante as entidades integrantes da cadeia de estruturação do produto financeiro, determinou a facilitação da defesa de seus direitos. Nesse sentido, a distribuição dinâmica da carga probatória e a determinação para a juntada de registros documentais pertinentes às operações impugnadas encontram respaldo inicial nas regras ordinárias do direito processual e consumerista, inexistindo demonstração cabal de que a referida ordem represente imposição imediata de encargo impossível. Caso a agravante efetivamente não detenha registros operacionais individualizados em seus arquivos, caberá a ela esclarecer fundamentadamente a circunstância ao juízo de origem em sede de resposta, apontando a esfera de atuação que lhe cabia na cadeia condominial. Ademais, não sobressai evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção monocrática urgente desta instância revisora antes do regular contraditório, uma vez que a determinação de juntada documental em fase postulatória não enseja a presunção automática e irreversível de prejuízo à defesa da recorrente. Dessa forma, inexistindo perigo iminente na manutenção temporária do provimento de primeiro grau até o exame aprofundado da matéria pelo Colegiado, a pretensão liminar de suspensão deve ser rejeitada. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais.

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