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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5320906-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCADASTRAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INTIMAÇÃO POR CARTA. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, representada pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu o pedido de descadastramento do órgão nos autos do cumprimento de sentença, determinando a manutenção de sua representação processual na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação da Defensoria Pública na fase de conhecimento implica representação automática na fase de cumprimento de sentença; (ii) se a devolução da carta de intimação com a anotação "não procurado" afasta a presunção de validade da comunicação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 consagra o princípio do sincretismo processual, segundo o qual o cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídica processual, mas representa etapa integrante do mesmo processo em que o direito foi certificado. 2. A manutenção do cadastro da Defensoria Pública assegura a ampla defesa técnica da executada na fase expropriatória, impedindo o curso do processo sem representação processual. 3. A executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento e assumiu o compromisso expresso de manter seus dados e endereço atualizados durante todo o litígio. 4. O retorno da carta de intimação com a anotação "não procurado", enviada ao mesmo endereço em que se realizou a citação, não afasta a presunção de validade da comunicação processual, nos termos do art. 274, p.u., do CPC/2015. 5. O ônus de manter o domicílio atualizado perante o juízo recai sobre a parte executada, sendo a inércia da devedora suficiente para atrair a eficácia da intimação ficta prevista no art. 513, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do descadastramento mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, art. 274, p.u.; CPC/2015, art. 513, § 3º; CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51315557420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 20-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINES DOS SANTOS SILVA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D), indeferiu o pedido de descadastramento da instituição, nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de apreciar pedido de descadastramento da Defensoria Pública, sob o argumento de que não haveria atuação nem representação processual das partes litigantes pela Defensoria Pública. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a Defensoria Pública efetivamente atuou na fase de conhecimento em representação da executada MARINES DOS SANTOS SILVA, constando expressamente cadastrada como sua procuradora no sistema eproc. Nesse contexto, a manutenção da Defensoria Pública nos autos é medida que se impõe, não apenas em razão da atuação institucional já verificada na fase de conhecimento, mas também para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada na presente fase expropriatória, em observância aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de descadastramento da Defensoria Pública, determinando a manutenção de sua representação nos presentes autos em favor da executada MARINES DOS SANTOS SILVA. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo de origem manteve indevidamente a Defensoria Pública cadastrada no cumprimento de sentença, embora sua atuação na fase de conhecimento não implique representação automática na fase executiva. Afirma que o cumprimento de sentença possui objeto, rito e consequências patrimoniais próprios, exigindo renovação do contato e manifestação volitiva da assistida. Defende que foram frustradas as tentativas de comunicação com a executada e que a permanência compulsória do órgão configura ficção defensiva. Argumenta que o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil impõe a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Sustenta que a devolução da carta com anotação “Não Procurado” não equivale à mudança de endereço prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nem autoriza constrições patrimoniais ou incidência da multa do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma. Postula efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios via SISBAJUD pelo valor de R$ 47.255,52 até o julgamento do recurso. Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, deferir o descadastramento da Defensoria Pública, sustar medidas constritivas e determinar a intimação pessoal da executada para ciência da execução e eventual constituição de defensor público ou advogado particular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Adianto que o recurso não comporta provimento. Com efeito, a ordem processual civil vigente consagra o princípio do sincretismo processual, segundo o qual a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença constituem etapas estanques de um único processo, preservando-se a continuidade da relação jurídica constituída entre as partes litigantes no mesmo feito. A fase de cumprimento de sentença não consubstancia uma nova relação processual autônoma, mas desdobramento natural do título executivo judicial formado sob as garantias do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FASE EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a exigência de nova comprovação de hipossuficiência para reanálise do benefício da gratuidade da justiça já concedido na fase de conhecimento, sob pena de cancelamento da distribuição da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça, concedido e não revogado na fase de conhecimento, estende-se automaticamente à fase de cumprimento de sentença, dispensando nova comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015 consolidou o sincretismo processual, de modo que o cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídica processual, mas representa etapa integrante do mesmo processo em que o direito foi certificado.2. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a gratuidade da justiça abrange todos os atos do processo até a decisão final e respectiva execução, o que afasta interpretação restritiva que exija renovação do benefício a cada fase processual.3. A revogação da gratuidade da justiça exige a comprovação de alteração superveniente na situação econômica do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC/2015, não sendo suficiente a mera passagem do tempo.4. Ausente qualquer impugnação dos executados ou elemento concreto que indique modificação na capacidade financeira da agravante, a exigência de nova prova de hipossuficiência contraria a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015 e impõe ônus desproporcional à parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO:1. Liminar deferida para suspender o cancelamento da distribuição da fase executiva.2. Recurso provido para reconhecer a extensão automática da gratuidade da justiça à fase de cumprimento de sentença, dispensando nova comprovação de hipossuficiência.(Agravo de Instrumento, Nº 51146384320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) - Grifei. No caso concreto, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça durante a fase de conhecimento no seu endereço residencial situado na Rua Bazilio Pellin Filho, nº 1681, Camaquã, em Porto Alegre (evento 4, PROCJUDIC1, fl. 38). Naquela oportunidade, a demandada procurou a Defensoria Pública do Estado, tendo firmado declaração expressa na qual assumiu o compromisso inequívoco de manter atualizados os seus dados e endereços durante todo o curso do litígio (evento 4, PROCJUDIC2, fl. 5). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se a respectiva carta de intimação com aviso de recebimento direcionada exatamente ao mesmo local onde se perfectibilizou a citação (evento 17, CARTA1 e evento 20, AR1). O retorno da correspondência com a informação dos Correios de "não procurado" não afasta a presunção legal de validade da comunicação processual. Nos exatos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. De igual modo, o artigo 513, §3, do Código de Processo Civil estabelece textualmente que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, regra plenamente extensível às situações em que a entrega postal não se completa por circunstâncias atribuíveis ao próprio destinatário no logradouro por ele indicado. Desse modo, recai sobre a parte executada o ônus processual e o dever de cooperação de manter o seu domicílio e cadastro permanentemente atualizados perante o órgão jurisdicional. A inércia da devedora em informar sua situação de residência ou em viabilizar o recebimento de correspondências oficiais atrai a eficácia da intimação ficta prevista em lei. Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OS LEILÕES JUDICIAIS. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela devedora contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade dos leilões judiciais e da arrematação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais. A devedora sustenta que a carta de intimação sobre as datas das hastas públicas retornou com a informação de "não procurado", o que impediria a validade da intimação e exigiria diligência pessoal por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o retorno da carta de intimação com a informação de "não procurado", enviada ao endereço constante dos autos, configura vício apto a ensejar a nulidade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A carta de intimação sobre as datas dos leilões foi enviada ao mesmo endereço em que a devedora foi regularmente citada na fase de conhecimento e pessoalmente intimada da penhora e da avaliação do bem. 2. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica ao juízo eventual alteração de endereço. 3. A devedora tinha pleno conhecimento da execução e da constrição patrimonial, tendo sido pessoalmente intimada da penhora e da avaliação no mesmo endereço para o qual foi enviada a correspondência dos leilões. 4. A arrematação foi realizada por terceiro de boa-fé, de forma regular e legítima, não havendo fundamento para a desconstituição dos atos expropriatórios. 5. As alegações de fraude na gestão do condomínio não interferem no julgamento do recurso, pois não há decisão judicial ou administrativa que as reconheça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da parte executada sobre as datas dos leilões judiciais, realizada por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos, é válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, ainda que não recebida pessoalmente, quando a parte não comunica ao juízo alteração de endereço e já foi pessoalmente intimada de atos anteriores da execução no mesmo local. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, parágrafo único; CPC/2015, art. 889, inc. I. (Agravo de Instrumento, Nº 51315557420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-08-2026) - Grifei. Por conseguinte, a decisão que determinou a manutenção do cadastro da Defensoria Pública no sistema eproc atua em estrita sintonia com a salvaguarda da ampla defesa técnica da executada no curso da execução forçada. A atuação do órgão defensivo assegura que eventuais atos de expropriação patrimonial sofram o devido controle de legalidade, impedindo o curso do processo à revelia de representação processual, inexistindo qualquer nulidade no prosseguimento do rito executivo. Feitas tais considerações, impõe-se a integral manutenção da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento.
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